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	<title>Dicionário de Favelas Marielle Franco - Contribuições do usuário [pt-br]</title>
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	<updated>2026-05-06T21:41:40Z</updated>
	<subtitle>Contribuições do usuário</subtitle>
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		<id>https://homologacao2.wikifavelas.com.br/index.php?title=Aluguel_Social&amp;diff=1347</id>
		<title>Aluguel Social</title>
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		<updated>2019-05-22T15:07:16Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Ximenes: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div style=&amp;quot;border:none black 1.0pt; padding:0cm 0cm 0cm 0cm&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;p style=&amp;quot;border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm&amp;quot;&amp;gt;As políticas brasileiras de habitação social aconteceram historicamente dentro da lógica do acesso à moradia pela “casa própria”. O aluguel nunca foi considerado como alternativa permanente para as políticas de habitação social, como ocorreu na maioria dos países desenvolvidos. No entanto, Estados e Municípios passaram a empregar o aluguel como alternativa de enfrentamento de situações emergenciais nas quais fosse necessário alocar famílias em uma moradia provisória. No estado do Rio de Janeiro, este benefício eventual e temporário é denominado “aluguel social”, criado para atender famílias que perderam a sua moradia por efeitos de calamidades ou para a realização de obras de infraestrutura. É um auxílio provisório e muitas vezes estabelecido com tempo limitado, independente de as famílias terem encontrado uma solução permanente de moradia ao final do prazo estipulado.&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
Um exemplo de política de aluguel social foi o Programa Morar Seguro realizado no Estado do Rio de Janeiro a partir do impacto dos temporais em 2010, tendo o benefício condicionado à demarcação das áreas de risco pelas Prefeituras. Uma das diversas críticas apontadas a esta ação é que a alegação do risco foi utilizada para legitimar remoções em áreas bem valorizadas, tendo como base relatórios genéricos em que os “estudos” não envolveram a participação das populações afetadas.&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm&amp;quot;&amp;gt;Considerando que o alto preço dos aluguéis é um dos principais problemas habitacionais da população urbana, uma alternativa aos programas de aluguel social seria a adoção de programas de locação social, sendo este mais amplo e duradouro. Trata-se, nesse caso, de uma ação que envolve diferentes estratégias de intervenção e gestão por parte do poder público com a finalidade de promover, de modo permanente, moradia para população de baixa renda na forma de locação em bens públicos ou privados, com valores de aluguel adequados à capacidade de pagamento das famílias. Ele envolve o aluguel de unidades habitacionais sob regras e valores diferenciados da locação de mercado, com subsídios diretos ou indiretos pagos pelo Estado às famílias, às entidades públicas ou privadas envolvidas na manutenção ou gestão dos imóveis, ou abatidos do valor das locações de acordo com as condições financeiras dos beneficiários. A locação social envolve, ainda, medidas específicas de gestão dos bens e dos contratos de locação de modo a assegurar a sua continuidade. Como exemplos destas ações, a União e o município do Rio de Janeiro têm iniciativas de locação social, mas que ainda não foram aprovadas e implantadas&#039;&#039;&#039;.&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;/div&amp;gt; &lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Breve histórico&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pode-se dizer que as políticas habitacionais praticadas no Brasil remontam ao primeiro período Vargas (1930-1945), constituindo-se como parte das políticas de previdência e assistência social, voltadas para os trabalhadores urbanos integrados ao mercado de trabalho formal (com carteira assinada). Desde esse primeiro momento, os conjuntos habitacionais produzidos pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs) tinham como modelo de acesso à moradia a “casa própria”, justificada pelos seus dirigentes como a forma mais adequada para disciplinar os trabalhadores e afastar a influência de “ideias exóticas”, como o socialismo ou o anarquismo. A mesma justificativa aparece, cerca de 30 anos mais tarde, quando o Banco Nacional de Habitação (BNH), criado pela ditadura militar em 1964, institui a sua política habitacional também fundada no instituto da propriedade privada da moradia. Finalmente, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) criado pelo Governo Lula em 2009 mantém o mesmo modelo, embora sem acionar as mesmas justificativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A experiência das políticas habitacionais no Brasil se diferencia substancialmente dos modelos adotados na maioria dos países desenvolvidos, baseados fundamentalmente na “locação social” e não na produção de habitações como propriedade privada. De modo sintético, pode-se definir a locação social como a promoção, por parte do poder público, de moradia para população de baixa renda na forma de locação de imóveis com valores de aluguel adequados à capacidade de pagamento das famílias. Embora adotando modelos institucionais diversificados entre os países e mesmo dentro de cada país, a locação social se caracteriza por: (1) um marco institucional bem estruturado e permanente, com garantias efetivas de que as famílias atendidas não estejam em momento algum sob ameaças de despejos e, portanto, em situação de insegurança de posse; (2) um sistema de subsídios e isenções fiscais voltados tanto para produção quanto para o consumo e para a gestão dos estoques de habitação de interesse social (HIS) produzidos para locação social; (3) um sistema de regulação do setor, seja ele público, público não governamental ou privado, que permite a sua autonomia e o seu funcionamento em largo prazo, garantindo sustentabilidade e segurança a todos os envolvidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das principais vantagens de uma política habitacional baseada na locação social é que esta se constitui como um serviço de interesse público (à semelhança das políticas de saúde e educação), criando um estoque habitacional destinado à população de baixa renda, com unidades habitacionais que podem ser reutilizadas e redistribuídas de acordo com as necessidades habitacionais da população ao longo do tempo. Desta forma, não se constitui como transferência de um bem que adquire valor de mercado e que está, portanto, sujeito às pressões da dinâmica imobiliária. Considerando suas vantagens, a possibilidade de que o Brasil pudesse criar programas voltados para a locação social foi discutida em 2008 no Ministério das Cidades e no Conselho Nacional das Cidades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No ano de 2009, foi incorporado ao Plano Nacional de Habitação (PlanHAB)&amp;lt;ref&amp;gt;Instrumento criado com o objetivo de nortear as políticas habitacionais na esfera do Governo Federal. &amp;lt;/ref&amp;gt; uma linha programática voltada para a promoção pública de locação social de unidades habitacionais em centros históricos e áreas urbanas consolidadas. Esta ação proposta tinha como objetivo estabelecer subsídios a aluguéis em centros históricos e áreas urbanas consolidadas, constituindo-se como uma alternativa de acesso à moradia que permitiria mobilidade residencial aos beneficiários. Neste mesmo ano foi apresentado o Projeto de Lei 6342-A que propõem no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) a criação do Serviço de Moradia Social para famílias de baixa renda. Desde então esse projeto segue em tramitação no Congresso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar do significativo avanço desta pauta no desenho das políticas habitacionais, isto não se refletiu amplamente na implementação de projetos nacionais de locação social. Uma exceção tem sido a experiência do município de São onde um programa de locação social surgiu no âmbito do programa municipal Morar no Centro, criado em 2001, contando com recursos alocados no Fundo Municipal de Habitação (FMH). Em 2002, foi criado pelo Conselho do FMH o Programa de Locação Social, destinado a atender à demanda de baixa renda através de oferta de moradias acessíveis na área central da cidade. O programa era considerado complementar às ações baseadas no modelo de casa própria, sendo destinado a famílias sem condições financeiras para a aquisição ou que tivessem o aluguel como opção, permanente ou ocasional. O valor a ser pago efetivamente pelas famílias corresponderia a no máximo 15% da renda familiar, com um subsídio de até 90% do custo por unidade, com contratos de 48 meses de validade, renováveis. A partir de 2004, com recursos do governo federal e, mais tarde com financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), foi possível ampliar a proposta, com a previsão de realização de 16 empreendimentos com 2.150 unidades no total. Ao término da gestão de Marta Suplicy (2001-2004) na Prefeitura de São Paulo, 2 empreendimentos já estavam concluídos, o Parque do Gato, destinado ao atendimento de famílias moradoras da Favela do Gato, e o Olarias, que atendeu demandas da Secretaria de Habitação e indicações dos movimentos de moradia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A locação social permanece na agenda do governo entre 2005 e 2015, mas sem prioridade efetiva, já que o programa Morar no Centro passa a ser direcionado para a participação da iniciativa privada e a oferta para a classe média. Mesmo assim, nos anos seguintes, houve continuidade dos empreendimentos já em andamento. Esses empreendimentos foram concluídos, mantendo-se o subsídio que permitiu aluguéis acessíveis à população de baixa renda. A partir de 2012, com a nova gestão de Fernando Haddad (2012-2015), a política habitacional da Prefeitura de São Paulo passa a dar ênfase à implementação do PMCMV em áreas periféricas, e a locação social é pensada apenas como alternativa para atendimento à população de rua. No entanto, ainda neste período, por pressão e mobilização de grupos sociais, dois empreendimentos são viabilizados por locação social – o Palacete dos Artistas e o Mário de Andrade, o primeiro voltado para acolhimento de artistas aposentados e o segundo para população de rua.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A experiência de São Paulo apresenta resultados contraditórios, pois houve registro, por exemplo, de problemas recorrentes de inadimplência e dificuldades de manutenção de alguns equipamentos, o que levou a um posicionamento crescente, dentro do Conselho do FMH, com relação à inviabilidade financeira do programa e à necessidade de extingui-lo, passando-se o título de propriedade aos moradores. Com a chegada do Programa Minha Casa Minha Vida, parte das justificativas para o Programa de Locação Social (a de que seria a única opção para atendimento das populações mais vulneráveis, de renda até 3 SM) deixam de ser relevantes já que o PMCMV ofereceu acesso à propriedade para essa faixa, com subsídio integral.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
À parte a experiência de São Paulo, alguns governos municipais ou estaduais vinham, desde os anos 1990, utilizando não a “locação social”, mas o “aluguel social” como estratégia para dar atendimento habitacional a famílias moradoras de cortiços e a famílias desalojadas de suas residências em situações de desastres ou iminência de risco. Tais políticas municipais e estaduais de aluguel social encontram embasamento jurídico no dever do estado em prover o direito à moradia a todos (como consta no artigo 6º da Constituição Federal) e na previsão de pagamento de benefícios para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública (apresentada na Lei Orgânica da Assistência Social, nº 8.742/93).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Conforme tratado no verbete Posse e Propriedade, a garantia do direito à moradia pelo estado não se restringe à provisão de propriedade privada individual e exclusiva, podendo ocorrer também por meio de mecanismos de segurança da posse. O aluguel social e a locação social são programas que permitem aos moradores exercerem a posse de suas moradias através de um contrato pactuado com o proprietário do imóvel, podendo este ser público ou privado. A diferença entre eles, que será apresentada de forma mais detalhada a seguir a partir do caso do Rio de Janeiro, é que o aluguel social enquanto política habitacional tem gerado uma baixa segurança da posse, colocando as famílias beneficiárias desta política à mercê de mudanças conjunturais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Como o aluguel e a locação social foram inseridos nas políticas públicas do Rio de Janeiro&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As primeiras experiências de aluguel social no estado do Rio de Janeiro têm sua origem nas demandas decorrentes de projetos de urbanização de favelas, nos quais era necessária a remoção de famílias para a aplicação das soluções projetadas. Estas experiências se deram tanto em ações promovidas pelo governo estadual quanto pelo municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Durante a implementação do Programa Favela-Bairro foi criado o “auxílio-habitação”, através do Decreto 17.308 de 1999. Este dispositivo era voltado para a viabilização deste programa de urbanização de favelas, possibilitando a remoção de famílias que estivessem em condições de moradia subumanas ou de risco, ou que tivesse sofrido processo de deslocamento forçado (despejo, imissão ou reintegração de posse, ou ainda de diligências administrativas de mesmo efeito).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Governo do Estado do Rio de Janeiro só irá criar o “aluguel social” em 2008, através do Decreto 41148. Este decreto tem como objeto aprovar “diretrizes de relocação de edificações de assentamentos populares”, tendo como principal motivação a necessidade de realocação de famílias e demolição de casas para a realização de obras de urbanização de favelas por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em sua linha Urbanização de Assentamentos Precários (UAP). Por meio deste Decreto é dada a possibilidade de pagamento de aluguel provisório, no valor de r$ 250,00 ao titular de edificação a ser demolida&amp;lt;ref&amp;gt;O decreto também previa o pagamento de 3 meses de aluguel no caso em que o ocupante fosse inquilino e não proprietário do imóvel.&amp;lt;/ref&amp;gt;, quando este optar pela transferência para uma nova edificação a ser construída na mesma localidade&amp;lt;ref&amp;gt;O decreto prevê três possibilidades de relocação: a indenização, a compra assistida e o reassentamento em unidade nova a ser construída no local.&amp;lt;/ref&amp;gt;. Já com o decreto 41.219 do mesmo ano, são estendidas as diretrizes de reassentamento para “situações de emergência, tais como incêndios, enchentes, desabamentos e despejos”&amp;lt;ref&amp;gt;Este decreto foi sendo alterado pontualmente pela definição da competência administrativa em relação aos reassentamentos que é ampliada para a Secretaria de Estado de Obras (SEOBRAS), Empresas de Obras Públicas (EMOP), Secretaria de Estado de Habitação (SEHAB) e, em março de 2009, para a Secretaria de Estado de Habitação e para o Instituto Estadual do Ambiente.&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da ocorrência de fortes temporais em 2010, que atingiram gravemente a população em maior vulnerabilidade socioambiental e deixaram um enorme contingente de desabrigados, o Governo do Estado instituiu o Programa Morar seguro, através do Decreto 42.406. Esse programa alocou recursos da ordem de R$ 1 bilhão para a construção de unidades habitacionais e reassentamento, incluindo como opção de atendimento provisório a concessão do aluguel social no valor de R$ 500,00. Finalmente, em 2011, o Governo Estadual promulga o decreto 43.091, que regulamenta os procedimentos para a concessão, fiscalização e supervisão do aluguel social no Estado. Nele se estabelece que: (1) o aluguel social é um benefício provisório e assistencial; (2) que poderá ser concedido pelo período de 12 meses, renovável por mais 12 meses, sendo cancelado tão logo a nova moradia esteja disponível; (3) será concedido apenas a uma família, mesmo que na moradia destruída residisse mais de uma. Em 2013, o Decreto 44.520, tratando em particular do caso dos atingidos pelas enchentes de 2011, determina que o benefício será concedido “enquanto não estiverem disponíveis as unidades habitacionais para reassentamento da população”, não mais valendo a determinação anterior que limitava ao período máximo de 12 meses.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No passado, a Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro teve como uma de suas ações o Programa Novas Alternativa. Criado durante a primeira gestão de Cesar Maia (1993-1996), o programa visava a reforma de antigos cortiços (tendo como foco a recuperação de imóveis de relevante interesse histórico e arquitetônico para o uso habitacional) e a construção de edificações residenciais em vazios urbanos na região central. Logo o programa foi modificado, passando as reformas a serem executas com recursos da Caixa Econômica e as unidades vendidas. Apesar de tornar-se referência nacional por sua intenção em promover moradia popular na área central com a preservação do patrimônio arquitetônico, o programa enfrentou grandes entraves como o alto custo das obras e da manutenção dos casarios reformados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Após um longo período sem ações expressivas, o Programa Novas Alternativas voltou a ter destaque na agenda pública com sua inclusão dentre as alternativas habitacionais previstas no âmbito do Projeto Porto Maravilha. Este grande projeto urbano prevê ações de reestruturação da antiga zona portuária da cidade por meio de uma grande Operação Urbana Consorciada, tendo como gestora a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro (CDURP). Como soluções para produção de habitação de interesse social, a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro mapeou e desapropriou diversos imóveis na área de abrangência deste Projeto, colocando-os à disposição da CDURP para a realização de intervenções por meio do Programa Novas Alternativas&amp;lt;ref&amp;gt;Disponível em: https://www.portomaravilha.com.br/conteudo/outros/Diagnostico_PHIS%20Porto%20rev%20abr2016.pdf. Acesso em 23 de abril de 2019. &amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este processo levou à remoção de dezenas famílias que haviam ocupado estes imóveis, que estavam até então estavam abandonados. Apoiadas pelo Núcleo de Terras e Habitação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (NUTH), algumas das famílias removidas passaram a receber mensalmente o benefício do aluguel social e os imóveis encontram-se vazios, diante da não centralidade da provisão de habitacional para baixa renda dentre as ações do Projeto Porto Maravilha. Cabe destacar a remoção colocou estas famílias em condições similares ou piores de moradia, uma vez que os valores recebidos por meio do aluguel social não são suficientes para arcar com alugueis de moradias regulares na área central da cidade e especialmente na zona portuária, que vem passando por um processo de valorização imobiliária decorrente do Projeto Porto Maravilha. &amp;amp;nbsp;&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesse contexto, a Prefeitura apresentou o Projeto de Lei n. 1.445 de 2015, onde propôs a criação de um programa de locação social voltado para as áreas central e portuária. O programa teve como finalidade “ofertar imóveis para aluguel a preços subsidiados para membros de famílias com renda familiar mensal de até o equivalente à Faixa 3 do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, agentes culturais e sociais e micro e pequenos empresários que mantenham negócios populares e tradicionais”. O programa inovava ao prever a destinação de imóveis públicos para o programa e o subsídio público dos aluguéis destinados aos locatários ou locadores que destinassem imóveis ao Programa. No entanto, o projeto de lei tinha alguns problemas, pois, por exemplo, não estava articulado com medidas de regulação do preço do solo, não estava combinado com uma política fiscal condizente e muitas questões estavam condicionadas a uma série de medidas de regulamentação pelo Poder Executivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Reflexão crítica sobre a condição do aluguel social hoje no Rio de Janeiro&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A prerrogativa de que os poderes públicos possam lançar mão da concessão de auxílio emergencial para atendimento a famílias desabrigadas ou sob ameaça de desabrigo representa um avanço significativo. Ao logo de todo o período que antecede os marcos normativos relativos ao direito constitucional à moradia, o atendimento habitacional em casos de reassentamento ou de emergências era feito de forma improvisada, em lugares não destinados à moradia e que apresentavam precariedade em termos de conforto, privacidade etc., ou ainda em moradias provisórias de baixa qualidade. Estas situações eram agravadas pelo fato de que as soluções “provisórias” frequentemente se tornavam permanentes pela ausência de uma política estruturada e eficiente de provisão habitacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da nova Constituição de 1988, surgem bases jurídicas para a adoção sistemática do aluguel social. Além disso, com base nestes regulamentos e no princípio constitucional do direito à moradia, o Judiciário vem provendo sentenças em que determina que este instrumento seja utilizado, mesmo em casos em que o poder público não tenha se posicionado favoravelmente. Esse fato tem acontecido, por exemplo, no caso de domicílios situados em áreas de risco em que as casas tenham sido interditadas pelo Poder Público (MEDEIROS, LUFT, SANTOS, 2016).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nem sempre, no entanto, o Judiciário tem seguido essa orientação, como nos casos de remoções em prédios ocupados na área central da cidade do Rio de Janeiro. A Defensoria Pública moveu ações judiciais em prol das famílias que ocupavam estes imóveis para moradia que visaram garantir o acesso ao benefício, entretanto estas solicitações não foram aceitas pelo Judiciário sob o argumento de que o direito à moradia seria um princípio “programático” sem exigência de aplicação imediata!&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em que pese os avanços representados pela adoção do aluguel social, a sua gestão pelo poder público no Rio de Janeiro tem apresentado questões que demandam discussões e reflexões. Um primeiro ponto diz respeito ao valor do benefício, fixado por decreto, sem que seja levado em consideração as especificidades de cada caso, como o valor do solo nas diferentes localizações ou a composição das famílias atendidas (número de membros, presença de idosos, etc.). Frequentemente, o valor fixado não permite que as famílias consigam alugar um imóvel na mesma localização em que residiam, levando-as a condições piores de moradia, causando deslocamentos forçados e o acesso à moradia por meio do mercado informal em situações precárias. Além disso, a permanência no aluguel social se dá com os valores estabelecidos na legislação vigente na época da concessão do benefício, sem que haja a atualização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos casos de emergências, riscos ou de reassentamento, nem sempre os critérios de demarcação de áreas e de identificação de famílias a serem atendidas é cuidadoso e eficiente. No caso do Vale do Cuiabá, na região serrana do Rio de Janeiro, onde famílias foram gravemente atingidas pelas chuvas de 2011, existem relatos que mostram que casas que não tinham sido atingidas foram consideradas como “em risco” e suas famílias removidas, enquanto famílias desabrigadas não conseguiam acessar o benefício, já que não estavam em áreas demarcadas como “de risco” (Pinheiro, 2015). A demarcação pouco criteriosa destas áreas abre espaço ainda para a recorrente utilização das alegações de risco como mecanismo de remoção de populações de áreas valorizadas pelo capital imobiliário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na cidade do Rio de Janeiro, após as grandes chuvas de 2011, o então Prefeito Eduardo Paes publicou uma enorme lista de áreas de favelas a serem removidas, sob o argumento de risco elevado e embasado sobre laudos técnicos elaborados pela Fundação Instituto de Geotécnica (Geo-Rio), órgão da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura. A partir da mobilização da população ameaçada de remoção e contando com apoio de entidades técnicas da área da Arquitetura e da Engenharia, foi possível contestar laudos que revelaram-se tecnicamente falhos e conter, ao menos em parte, as ameaças de remoção (MALAGUTY, 2013).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O grande número de famílias que recebem o benefício do aluguel social como solução provisória de moradia coloca ainda uma questão sobre a gestão administrativa destes processos. No âmbito da atuação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, o benefício foi utilizado para o reassentamento de famílias atingidas por processos de remoções para realização de obras de urbanização de favelas e para o atendimento emergencial de famílias atingidas por chuvas, enchentes e deslizamentos. Com isso, a partir do ano de 2010 o Governo do Estado passa a assumir um compromisso mensal de pagamento de benefício a mais de 20 mil famílias. A gestão administrativa desse processo tem revelado ineficiências com relação ao controle e supervisão da situação das famílias e da atuação dos municípios responsáveis pelo pagamento, como evidenciado em auditoria do TCE&amp;lt;ref&amp;gt; Disponível em: www.tce.rj.gov.br/documents/10180/29638137/Processo%20TCE-RJ%20118.951-3_13_1.pdf. Acesso em 23 de abril de 2019. &amp;lt;/ref&amp;gt;, implicando em atrasos e irregularidades no recebimento do benefício pelas famílias&amp;lt;ref&amp;gt;Disponível em: noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2011/01/30/700-vitimas-das-chuvas-de-2010-no-rj-ainda-nao-receberam-aluguel-social-familias-da-regiao-serrana-esperam-beneficio.html. Acesso em 23 de abril de 2019. &amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A expressiva dimensão do número de famílias atendidas por esta política impõe ainda o desafio de inserir no horizonte das gestões municipais e estaduais a promoção de soluções habitacionais definitivas em grande escala. Diante da ineficiência de políticas neste sentido, parte das famílias assistidas por este benefício vivem nesta condição a diversos anos. No caso dos municípios atingidos pelas chuvas de 2010 e 2011, destaca-se a permanência da demanda por soluções de moradias permanentes. &amp;amp;nbsp;Da mesma forma, comunidades como a CCPL e a SKOL (nomes que fazem referência à antiga atividade industrial desenvolvida nos imóveis posteriormente ocupados para fins de moradia), que sofreram remoções por obras de urbanização promovidas no âmbito do PAC na cidade do Rio de Janeiro, permanecem com um grande número de famílias ainda beneficiárias de aluguel social.&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&#039;&#039;&#039;Aluguel Social nos municípios do Estado do Rio de Janeiro nos anos de 2013 e 2019&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
{| align=&amp;quot;center&amp;quot; border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;1&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;1&amp;quot; style=&amp;quot;height: 5px; width: 664px;&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Município&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Valor do benefício por família (RS)&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias em 2013&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias&amp;lt;br/&amp;gt; em 2019&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Areal&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 343&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 79&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Barra Mansa&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 38&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 1&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Bom Jardim&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 294&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 0&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Niterói&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 3.317&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 1.311&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Nova Friburgo&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 3.040&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 39&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Petrópolis&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 885&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 715&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | São Gonçalo&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 1.167&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 140&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | São José do Vale do Rio Preto&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 339&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 69&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Sapucaia&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 149&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 0&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Sumidouro&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 230&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 45&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Teresópolis&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 500,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 2.942&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 308&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | TOTAL&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px;&amp;quot; | &amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 12.744&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 2.707&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;Fonte: Portal do Aluguel Social. Disponível em: [http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br]. Acesso em 23 de abril de 2019&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&#039;&#039;&#039;Aluguel Social nas comunidades CCPL e SKOL nos anos de 2013 e 2019&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
{| align=&amp;quot;center&amp;quot; border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;1&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;1&amp;quot; style=&amp;quot;height: 5px; width: 410px;&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 142px;&amp;quot; | &amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 131px;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias&amp;lt;br/&amp;gt; em 2013&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 119px;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias&amp;lt;br/&amp;gt; em 2019&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 142px;&amp;quot; | CCPL&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 131px;&amp;quot; | 1.283&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 119px;&amp;quot; | 396&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 142px;&amp;quot; | SKOL&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 131px;&amp;quot; | 576&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 119px;&amp;quot; | 547&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;Fonte: Portal do Aluguel Social. Disponível em: [http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br]. Acesso em 23 de abril de 2019&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: justify;&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: justify;&amp;quot;&amp;gt;Além da longa permanência numa situação habitacional provisória, que deveria ser de curto prazo, as famílias recorrentemente têm sido ameaçadas pelo atraso do pagamento, uma vez que a crise fiscal do Estado do Rio de Janeiro levou a problemas de inadimplência em relação aos seus compromissos, inclusive o aluguel social. Reportagens de jornais mostram problemas de atraso desde o início do ano de 2016, situação que permanece problemática ainda em 2019. Esses fatos têm gerado situações de insegurança e ameaça de desabrigo, numa clara demonstração de violação do direito à moradia.&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
Concluindo, a experiência do Rio de Janeiro tem revelado que, concebido originalmente como um recurso importante para a realização do direito à moradia, o aluguel social tem apresentado claras distorções, necessitando de aperfeiçoamento e controle para evitar que as famílias em situação de moradia provisória e dependentes do Estado para a sua sobrevivência não sejam colocadas em ameaça de despejo e desabrigo como tem ocorrido frequentemente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma política mais efetiva teria que ir além do pagamento de um aluguel temporário às famílias, determinado por situações emergenciais de calamidade pública e vulnerabilidade social ou por demandas de realocação por parte dos poderes públicos. Diante das questões aqui brevemente expostas, fica claro que este arranjo vigente não responde efetivamente às demandas por moradia e é vulnerável na medida em que fica à mercê das escolhas políticas e da capacidade financeira do Estado, assim como das oscilações de preços de aluguel do mercado. É fundamental para a realização de uma política duradoura de locação social:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*A disponibilização e a gestão permanente de bens imóveis que apresentem condições mínimas de localização, qualidade e segurança; &lt;br /&gt;
*Que a oferta ocorra de acordo com critérios estabelecidos pelo Estado segundo o interesse social e não pelo mercado, o que pode afetar itens fundamentais como os limites de renda das famílias atendidas, os critérios de prioridade, os benefícios aplicáveis, os valores de aluguel etc.; &lt;br /&gt;
*A fixação de condições para que os próprios beneficiários sejam agentes permanentes do programa, contribuindo para sua manutenção. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Referências Bibliográficas:&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MALAGUTY, Geraldiny. Administração pública do risco ambiental: os estudos de caso do Morro dos Prazeres e Morro do Urubu. 2013. &amp;amp;nbsp;159 f. Dissertação (Mestrado em Planejamento Urbano e Regional) – Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2013. Disponível em: [http://objdig.ufrj.br/42/teses/859228.pdf http://objdig.ufrj.br/42/teses/859228.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MEDEIROS, Mariana; LUFT, Rosangela M.; SANTOS, Ângela Moulin Penalva. Direito à Moradia: um direito social em construção no Brasil - a experiência do aluguel social no Rio de Janeiro. Revista PLANEJAMENTO E POLÍTICAS PUBLICAS, v.46, IPEA, 2016.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PINHEIRO, Francine Damasceno. A atuação do INEA no Vale do Cuiabá, Petrópolis, RJ: remoções e violações de direitos como justificativa de proteção à vida dos afetados. O Social em Questão, Ano XVIII, nº 33, 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Ximenes</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://homologacao2.wikifavelas.com.br/index.php?title=Aluguel_Social&amp;diff=1346</id>
		<title>Aluguel Social</title>
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		<updated>2019-05-22T15:06:58Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Ximenes: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div style=&amp;quot;border:none black 1.0pt; padding:0cm 0cm 0cm 0cm&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;p style=&amp;quot;border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm&amp;quot;&amp;gt;As políticas brasileiras de habitação social aconteceram historicamente dentro da lógica do acesso à moradia pela “casa própria”. O aluguel nunca foi considerado como alternativa permanente para as políticas de habitação social, como ocorreu na maioria dos países desenvolvidos. No entanto, Estados e Municípios passaram a empregar o aluguel como alternativa de enfrentamento de situações emergenciais nas quais fosse necessário alocar famílias em uma moradia provisória. No estado do Rio de Janeiro, este benefício eventual e temporário é denominado “aluguel social”, criado para atender famílias que perderam a sua moradia por efeitos de calamidades ou para a realização de obras de infraestrutura. É um auxílio provisório e muitas vezes estabelecido com tempo limitado, independente de as famílias terem encontrado uma solução permanente de moradia ao final do prazo estipulado.&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
Um exemplo de política de aluguel social foi o Programa Morar Seguro realizado no Estado do Rio de Janeiro a partir do impacto dos temporais em 2010, tendo o benefício condicionado à demarcação das áreas de risco pelas Prefeituras. Uma das diversas críticas apontadas a esta ação é que a alegação do risco foi utilizada para legitimar remoções em áreas bem valorizadas, tendo como base relatórios genéricos em que os “estudos” não envolveram a participação das populações afetadas.&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm&amp;quot;&amp;gt;Considerando que o alto preço dos aluguéis é um dos principais problemas habitacionais da população urbana, uma alternativa aos programas de aluguel social seria a adoção de programas de locação social, sendo este mais amplo e duradouro. Trata-se, nesse caso, de uma ação que envolve diferentes estratégias de intervenção e gestão por parte do poder público com a finalidade de promover, de modo permanente, moradia para população de baixa renda na forma de locação em bens públicos ou privados, com valores de aluguel adequados à capacidade de pagamento das famílias. Ele envolve o aluguel de unidades habitacionais sob regras e valores diferenciados da locação de mercado, com subsídios diretos ou indiretos pagos pelo Estado às famílias, às entidades públicas ou privadas envolvidas na manutenção ou gestão dos imóveis, ou abatidos do valor das locações de acordo com as condições financeiras dos beneficiários. A locação social envolve, ainda, medidas específicas de gestão dos bens e dos contratos de locação de modo a assegurar a sua continuidade. Como exemplos destas ações, a União e o município do Rio de Janeiro têm iniciativas de locação social, mas que ainda não foram aprovadas e implantadas&#039;&#039;&#039;.&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;/div&amp;gt; &lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Breve histórico&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pode-se dizer que as políticas habitacionais praticadas no Brasil remontam ao primeiro período Vargas (1930-1945), constituindo-se como parte das políticas de previdência e assistência social, voltadas para os trabalhadores urbanos integrados ao mercado de trabalho formal (com carteira assinada). Desde esse primeiro momento, os conjuntos habitacionais produzidos pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs) tinham como modelo de acesso à moradia a “casa própria”, justificada pelos seus dirigentes como a forma mais adequada para disciplinar os trabalhadores e afastar a influência de “ideias exóticas”, como o socialismo ou o anarquismo. A mesma justificativa aparece, cerca de 30 anos mais tarde, quando o Banco Nacional de Habitação (BNH), criado pela ditadura militar em 1964, institui a sua política habitacional também fundada no instituto da propriedade privada da moradia. Finalmente, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) criado pelo Governo Lula em 2009 mantém o mesmo modelo, embora sem acionar as mesmas justificativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A experiência das políticas habitacionais no Brasil se diferencia substancialmente dos modelos adotados na maioria dos países desenvolvidos, baseados fundamentalmente na “locação social” e não na produção de habitações como propriedade privada. De modo sintético, pode-se definir a locação social como a promoção, por parte do poder público, de moradia para população de baixa renda na forma de locação de imóveis com valores de aluguel adequados à capacidade de pagamento das famílias. Embora adotando modelos institucionais diversificados entre os países e mesmo dentro de cada país, a locação social se caracteriza por: (1) um marco institucional bem estruturado e permanente, com garantias efetivas de que as famílias atendidas não estejam em momento algum sob ameaças de despejos e, portanto, em situação de insegurança de posse; (2) um sistema de subsídios e isenções fiscais voltados tanto para produção quanto para o consumo e para a gestão dos estoques de habitação de interesse social (HIS) produzidos para locação social; (3) um sistema de regulação do setor, seja ele público, público não governamental ou privado, que permite a sua autonomia e o seu funcionamento em largo prazo, garantindo sustentabilidade e segurança a todos os envolvidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das principais vantagens de uma política habitacional baseada na locação social é que esta se constitui como um serviço de interesse público (à semelhança das políticas de saúde e educação), criando um estoque habitacional destinado à população de baixa renda, com unidades habitacionais que podem ser reutilizadas e redistribuídas de acordo com as necessidades habitacionais da população ao longo do tempo. Desta forma, não se constitui como transferência de um bem que adquire valor de mercado e que está, portanto, sujeito às pressões da dinâmica imobiliária. Considerando suas vantagens, a possibilidade de que o Brasil pudesse criar programas voltados para a locação social foi discutida em 2008 no Ministério das Cidades e no Conselho Nacional das Cidades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No ano de 2009, foi incorporado ao Plano Nacional de Habitação (PlanHAB)&amp;lt;ref&amp;gt;Instrumento criado com o objetivo de nortear as políticas habitacionais na esfera do Governo Federal. &amp;lt;/ref&amp;gt; uma linha programática voltada para a promoção pública de locação social de unidades habitacionais em centros históricos e áreas urbanas consolidadas. Esta ação proposta tinha como objetivo estabelecer subsídios a aluguéis em centros históricos e áreas urbanas consolidadas, constituindo-se como uma alternativa de acesso à moradia que permitiria mobilidade residencial aos beneficiários. Neste mesmo ano foi apresentado o Projeto de Lei 6342-A que propõem no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) a criação do Serviço de Moradia Social para famílias de baixa renda. Desde então esse projeto segue em tramitação no Congresso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar do significativo avanço desta pauta no desenho das políticas habitacionais, isto não se refletiu amplamente na implementação de projetos nacionais de locação social. Uma exceção tem sido a experiência do município de São onde um programa de locação social surgiu no âmbito do programa municipal Morar no Centro, criado em 2001, contando com recursos alocados no Fundo Municipal de Habitação (FMH). Em 2002, foi criado pelo Conselho do FMH o Programa de Locação Social, destinado a atender à demanda de baixa renda através de oferta de moradias acessíveis na área central da cidade. O programa era considerado complementar às ações baseadas no modelo de casa própria, sendo destinado a famílias sem condições financeiras para a aquisição ou que tivessem o aluguel como opção, permanente ou ocasional. O valor a ser pago efetivamente pelas famílias corresponderia a no máximo 15% da renda familiar, com um subsídio de até 90% do custo por unidade, com contratos de 48 meses de validade, renováveis. A partir de 2004, com recursos do governo federal e, mais tarde com financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), foi possível ampliar a proposta, com a previsão de realização de 16 empreendimentos com 2.150 unidades no total. Ao término da gestão de Marta Suplicy (2001-2004) na Prefeitura de São Paulo, 2 empreendimentos já estavam concluídos, o Parque do Gato, destinado ao atendimento de famílias moradoras da Favela do Gato, e o Olarias, que atendeu demandas da Secretaria de Habitação e indicações dos movimentos de moradia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A locação social permanece na agenda do governo entre 2005 e 2015, mas sem prioridade efetiva, já que o programa Morar no Centro passa a ser direcionado para a participação da iniciativa privada e a oferta para a classe média. Mesmo assim, nos anos seguintes, houve continuidade dos empreendimentos já em andamento. Esses empreendimentos foram concluídos, mantendo-se o subsídio que permitiu aluguéis acessíveis à população de baixa renda. A partir de 2012, com a nova gestão de Fernando Haddad (2012-2015), a política habitacional da Prefeitura de São Paulo passa a dar ênfase à implementação do PMCMV em áreas periféricas, e a locação social é pensada apenas como alternativa para atendimento à população de rua. No entanto, ainda neste período, por pressão e mobilização de grupos sociais, dois empreendimentos são viabilizados por locação social – o Palacete dos Artistas e o Mário de Andrade, o primeiro voltado para acolhimento de artistas aposentados e o segundo para população de rua.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A experiência de São Paulo apresenta resultados contraditórios, pois houve registro, por exemplo, de problemas recorrentes de inadimplência e dificuldades de manutenção de alguns equipamentos, o que levou a um posicionamento crescente, dentro do Conselho do FMH, com relação à inviabilidade financeira do programa e à necessidade de extingui-lo, passando-se o título de propriedade aos moradores. Com a chegada do Programa Minha Casa Minha Vida, parte das justificativas para o Programa de Locação Social (a de que seria a única opção para atendimento das populações mais vulneráveis, de renda até 3 SM) deixam de ser relevantes já que o PMCMV ofereceu acesso à propriedade para essa faixa, com subsídio integral.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
À parte a experiência de São Paulo, alguns governos municipais ou estaduais vinham, desde os anos 1990, utilizando não a “locação social”, mas o “aluguel social” como estratégia para dar atendimento habitacional a famílias moradoras de cortiços e a famílias desalojadas de suas residências em situações de desastres ou iminência de risco. Tais políticas municipais e estaduais de aluguel social encontram embasamento jurídico no dever do estado em prover o direito à moradia a todos (como consta no artigo 6º da Constituição Federal) e na previsão de pagamento de benefícios para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública (apresentada na Lei Orgânica da Assistência Social, nº 8.742/93).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Conforme tratado no verbete Posse e Propriedade, a garantia do direito à moradia pelo estado não se restringe à provisão de propriedade privada individual e exclusiva, podendo ocorrer também por meio de mecanismos de segurança da posse. O aluguel social e a locação social são programas que permitem aos moradores exercerem a posse de suas moradias através de um contrato pactuado com o proprietário do imóvel, podendo este ser público ou privado. A diferença entre eles, que será apresentada de forma mais detalhada a seguir a partir do caso do Rio de Janeiro, é que o aluguel social enquanto política habitacional tem gerado uma baixa segurança da posse, colocando as famílias beneficiárias desta política à mercê de mudanças conjunturais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Como o aluguel e a locação social foram inseridos nas políticas públicas do Rio de Janeiro&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As primeiras experiências de aluguel social no estado do Rio de Janeiro têm sua origem nas demandas decorrentes de projetos de urbanização de favelas, nos quais era necessária a remoção de famílias para a aplicação das soluções projetadas. Estas experiências se deram tanto em ações promovidas pelo governo estadual quanto pelo municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Durante a implementação do Programa Favela-Bairro foi criado o “auxílio-habitação”, através do Decreto 17.308 de 1999. Este dispositivo era voltado para a viabilização deste programa de urbanização de favelas, possibilitando a remoção de famílias que estivessem em condições de moradia subumanas ou de risco, ou que tivesse sofrido processo de deslocamento forçado (despejo, imissão ou reintegração de posse, ou ainda de diligências administrativas de mesmo efeito).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Governo do Estado do Rio de Janeiro só irá criar o “aluguel social” em 2008, através do Decreto 41148. Este decreto tem como objeto aprovar “diretrizes de relocação de edificações de assentamentos populares”, tendo como principal motivação a necessidade de realocação de famílias e demolição de casas para a realização de obras de urbanização de favelas por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em sua linha Urbanização de Assentamentos Precários (UAP). Por meio deste Decreto é dada a possibilidade de pagamento de aluguel provisório, no valor de r$ 250,00 ao titular de edificação a ser demolida&amp;lt;ref&amp;gt;O decreto também previa o pagamento de 3 meses de aluguel no caso em que o ocupante fosse inquilino e não proprietário do imóvel.&amp;lt;/ref&amp;gt;, quando este optar pela transferência para uma nova edificação a ser construída na mesma localidade&amp;lt;ref&amp;gt;O decreto prevê três possibilidades de relocação: a indenização, a compra assistida e o reassentamento em unidade nova a ser construída no local.&amp;lt;/ref&amp;gt;. Já com o decreto 41.219 do mesmo ano, são estendidas as diretrizes de reassentamento para “situações de emergência, tais como incêndios, enchentes, desabamentos e despejos”&amp;lt;ref&amp;gt;Este decreto foi sendo alterado pontualmente pela definição da competência administrativa em relação aos reassentamentos que é ampliada para a Secretaria de Estado de Obras (SEOBRAS), Empresas de Obras Públicas (EMOP), Secretaria de Estado de Habitação (SEHAB) e, em março de 2009, para a Secretaria de Estado de Habitação e para o Instituto Estadual do Ambiente.&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da ocorrência de fortes temporais em 2010, que atingiram gravemente a população em maior vulnerabilidade socioambiental e deixaram um enorme contingente de desabrigados, o Governo do Estado instituiu o Programa Morar seguro, através do Decreto 42.406. Esse programa alocou recursos da ordem de R$ 1 bilhão para a construção de unidades habitacionais e reassentamento, incluindo como opção de atendimento provisório a concessão do aluguel social no valor de R$ 500,00. Finalmente, em 2011, o Governo Estadual promulga o decreto 43.091, que regulamenta os procedimentos para a concessão, fiscalização e supervisão do aluguel social no Estado. Nele se estabelece que: (1) o aluguel social é um benefício provisório e assistencial; (2) que poderá ser concedido pelo período de 12 meses, renovável por mais 12 meses, sendo cancelado tão logo a nova moradia esteja disponível; (3) será concedido apenas a uma família, mesmo que na moradia destruída residisse mais de uma. Em 2013, o Decreto 44.520, tratando em particular do caso dos atingidos pelas enchentes de 2011, determina que o benefício será concedido “enquanto não estiverem disponíveis as unidades habitacionais para reassentamento da população”, não mais valendo a determinação anterior que limitava ao período máximo de 12 meses.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No passado, a Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro teve como uma de suas ações o Programa Novas Alternativa. Criado durante a primeira gestão de Cesar Maia (1993-1996), o programa visava a reforma de antigos cortiços (tendo como foco a recuperação de imóveis de relevante interesse histórico e arquitetônico para o uso habitacional) e a construção de edificações residenciais em vazios urbanos na região central. Logo o programa foi modificado, passando as reformas a serem executas com recursos da Caixa Econômica e as unidades vendidas. Apesar de tornar-se referência nacional por sua intenção em promover moradia popular na área central com a preservação do patrimônio arquitetônico, o programa enfrentou grandes entraves como o alto custo das obras e da manutenção dos casarios reformados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Após um longo período sem ações expressivas, o Programa Novas Alternativas voltou a ter destaque na agenda pública com sua inclusão dentre as alternativas habitacionais previstas no âmbito do Projeto Porto Maravilha. Este grande projeto urbano prevê ações de reestruturação da antiga zona portuária da cidade por meio de uma grande Operação Urbana Consorciada, tendo como gestora a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro (CDURP). Como soluções para produção de habitação de interesse social, a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro mapeou e desapropriou diversos imóveis na área de abrangência deste Projeto, colocando-os à disposição da CDURP para a realização de intervenções por meio do Programa Novas Alternativas&amp;lt;ref&amp;gt;Disponível em: https://www.portomaravilha.com.br/conteudo/outros/Diagnostico_PHIS%20Porto%20rev%20abr2016.pdf. Acesso em 23 de abril de 2019. &amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este processo levou à remoção de dezenas famílias que haviam ocupado estes imóveis, que estavam até então estavam abandonados. Apoiadas pelo Núcleo de Terras e Habitação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (NUTH), algumas das famílias removidas passaram a receber mensalmente o benefício do aluguel social e os imóveis encontram-se vazios, diante da não centralidade da provisão de habitacional para baixa renda dentre as ações do Projeto Porto Maravilha. Cabe destacar a remoção colocou estas famílias em condições similares ou piores de moradia, uma vez que os valores recebidos por meio do aluguel social não são suficientes para arcar com alugueis de moradias regulares na área central da cidade e especialmente na zona portuária, que vem passando por um processo de valorização imobiliária decorrente do Projeto Porto Maravilha. &amp;amp;nbsp;&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesse contexto, a Prefeitura apresentou o Projeto de Lei n. 1.445 de 2015, onde propôs a criação de um programa de locação social voltado para as áreas central e portuária. O programa teve como finalidade “ofertar imóveis para aluguel a preços subsidiados para membros de famílias com renda familiar mensal de até o equivalente à Faixa 3 do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, agentes culturais e sociais e micro e pequenos empresários que mantenham negócios populares e tradicionais”. O programa inovava ao prever a destinação de imóveis públicos para o programa e o subsídio público dos aluguéis destinados aos locatários ou locadores que destinassem imóveis ao Programa. No entanto, o projeto de lei tinha alguns problemas, pois, por exemplo, não estava articulado com medidas de regulação do preço do solo, não estava combinado com uma política fiscal condizente e muitas questões estavam condicionadas a uma série de medidas de regulamentação pelo Poder Executivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Reflexão crítica sobre a condição do aluguel social hoje no Rio de Janeiro&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A prerrogativa de que os poderes públicos possam lançar mão da concessão de auxílio emergencial para atendimento a famílias desabrigadas ou sob ameaça de desabrigo representa um avanço significativo. Ao logo de todo o período que antecede os marcos normativos relativos ao direito constitucional à moradia, o atendimento habitacional em casos de reassentamento ou de emergências era feito de forma improvisada, em lugares não destinados à moradia e que apresentavam precariedade em termos de conforto, privacidade etc., ou ainda em moradias provisórias de baixa qualidade. Estas situações eram agravadas pelo fato de que as soluções “provisórias” frequentemente se tornavam permanentes pela ausência de uma política estruturada e eficiente de provisão habitacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da nova Constituição de 1988, surgem bases jurídicas para a adoção sistemática do aluguel social. Além disso, com base nestes regulamentos e no princípio constitucional do direito à moradia, o Judiciário vem provendo sentenças em que determina que este instrumento seja utilizado, mesmo em casos em que o poder público não tenha se posicionado favoravelmente. Esse fato tem acontecido, por exemplo, no caso de domicílios situados em áreas de risco em que as casas tenham sido interditadas pelo Poder Público (MEDEIROS, LUFT, SANTOS, 2016).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nem sempre, no entanto, o Judiciário tem seguido essa orientação, como nos casos de remoções em prédios ocupados na área central da cidade do Rio de Janeiro. A Defensoria Pública moveu ações judiciais em prol das famílias que ocupavam estes imóveis para moradia que visaram garantir o acesso ao benefício, entretanto estas solicitações não foram aceitas pelo Judiciário sob o argumento de que o direito à moradia seria um princípio “programático” sem exigência de aplicação imediata!&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em que pese os avanços representados pela adoção do aluguel social, a sua gestão pelo poder público no Rio de Janeiro tem apresentado questões que demandam discussões e reflexões. Um primeiro ponto diz respeito ao valor do benefício, fixado por decreto, sem que seja levado em consideração as especificidades de cada caso, como o valor do solo nas diferentes localizações ou a composição das famílias atendidas (número de membros, presença de idosos, etc.). Frequentemente, o valor fixado não permite que as famílias consigam alugar um imóvel na mesma localização em que residiam, levando-as a condições piores de moradia, causando deslocamentos forçados e o acesso à moradia por meio do mercado informal em situações precárias. Além disso, a permanência no aluguel social se dá com os valores estabelecidos na legislação vigente na época da concessão do benefício, sem que haja a atualização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos casos de emergências, riscos ou de reassentamento, nem sempre os critérios de demarcação de áreas e de identificação de famílias a serem atendidas é cuidadoso e eficiente. No caso do Vale do Cuiabá, na região serrana do Rio de Janeiro, onde famílias foram gravemente atingidas pelas chuvas de 2011, existem relatos que mostram que casas que não tinham sido atingidas foram consideradas como “em risco” e suas famílias removidas, enquanto famílias desabrigadas não conseguiam acessar o benefício, já que não estavam em áreas demarcadas como “de risco” (Pinheiro, 2015). A demarcação pouco criteriosa destas áreas abre espaço ainda para a recorrente utilização das alegações de risco como mecanismo de remoção de populações de áreas valorizadas pelo capital imobiliário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na cidade do Rio de Janeiro, após as grandes chuvas de 2011, o então Prefeito Eduardo Paes publicou uma enorme lista de áreas de favelas a serem removidas, sob o argumento de risco elevado e embasado sobre laudos técnicos elaborados pela Fundação Instituto de Geotécnica (Geo-Rio), órgão da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura. A partir da mobilização da população ameaçada de remoção e contando com apoio de entidades técnicas da área da Arquitetura e da Engenharia, foi possível contestar laudos que revelaram-se tecnicamente falhos e conter, ao menos em parte, as ameaças de remoção (MALAGUTY, 2013).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O grande número de famílias que recebem o benefício do aluguel social como solução provisória de moradia coloca ainda uma questão sobre a gestão administrativa destes processos. No âmbito da atuação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, o benefício foi utilizado para o reassentamento de famílias atingidas por processos de remoções para realização de obras de urbanização de favelas e para o atendimento emergencial de famílias atingidas por chuvas, enchentes e deslizamentos. Com isso, a partir do ano de 2010 o Governo do Estado passa a assumir um compromisso mensal de pagamento de benefício a mais de 20 mil famílias. A gestão administrativa desse processo tem revelado ineficiências com relação ao controle e supervisão da situação das famílias e da atuação dos municípios responsáveis pelo pagamento, como evidenciado em auditoria do TCE&amp;lt;ref&amp;gt; Disponível em: www.tce.rj.gov.br/documents/10180/29638137/Processo%20TCE-RJ%20118.951-3_13_1.pdf. Acesso em 23 de abril de 2019. &amp;lt;/ref&amp;gt;, implicando em atrasos e irregularidades no recebimento do benefício pelas famílias&amp;lt;ref&amp;gt;Disponível em: noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2011/01/30/700-vitimas-das-chuvas-de-2010-no-rj-ainda-nao-receberam-aluguel-social-familias-da-regiao-serrana-esperam-beneficio.html. Acesso em 23 de abril de 2019. &amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A expressiva dimensão do número de famílias atendidas por esta política impõe ainda o desafio de inserir no horizonte das gestões municipais e estaduais a promoção de soluções habitacionais definitivas em grande escala. Diante da ineficiência de políticas neste sentido, parte das famílias assistidas por este benefício vivem nesta condição a diversos anos. No caso dos municípios atingidos pelas chuvas de 2010 e 2011, destaca-se a permanência da demanda por soluções de moradias permanentes. &amp;amp;nbsp;Da mesma forma, comunidades como a CCPL e a SKOL (nomes que fazem referência à antiga atividade industrial desenvolvida nos imóveis posteriormente ocupados para fins de moradia), que sofreram remoções por obras de urbanização promovidas no âmbito do PAC na cidade do Rio de Janeiro, permanecem com um grande número de famílias ainda beneficiárias de aluguel social.&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&#039;&#039;&#039;Aluguel Social nos municípios do Estado do Rio de Janeiro nos anos de 2013 e 2019&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
{| align=&amp;quot;center&amp;quot; border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;1&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;1&amp;quot; style=&amp;quot;height: 5px; width: 664px;&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Município&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Valor do benefício por família (RS)&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias em 2013&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias&amp;lt;br/&amp;gt; em 2019&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Areal&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 343&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 79&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Barra Mansa&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 38&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 1&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Bom Jardim&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 294&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 0&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Niterói&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 3.317&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 1.311&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Nova Friburgo&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 3.040&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 39&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Petrópolis&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 885&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 715&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | São Gonçalo&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 1.167&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 140&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | São José do Vale do Rio Preto&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 339&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 69&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Sapucaia&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 149&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 0&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Sumidouro&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 230&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 45&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Teresópolis&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 500,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 2.942&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 308&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | TOTAL&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px;&amp;quot; | &amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 12.744&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 2.707&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;Fonte: Portal do Aluguel Social. Disponível em: [http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br]. Acesso em 23 de abril de 2019&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&#039;&#039;&#039;Aluguel Social nas comunidades CCPL e SKOL nos anos de 2013 e 2019&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
{| align=&amp;quot;center&amp;quot; border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;1&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;1&amp;quot; style=&amp;quot;height: 5px; width: 410px;&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 142px;&amp;quot; | &amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 131px;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias&amp;lt;br/&amp;gt; em 2013&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 119px;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias&amp;lt;br/&amp;gt; em 2019&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 142px;&amp;quot; | CCPL&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 131px;&amp;quot; | 1.283&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 119px;&amp;quot; | 396&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 142px;&amp;quot; | SKOL&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 131px;&amp;quot; | 576&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 119px;&amp;quot; | 547&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;Fonte: Portal do Aluguel Social. Disponível em: [http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br]. Acesso em 23 de abril de 2019&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: justify;&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: justify;&amp;quot;&amp;gt;Além da longa permanência numa situação habitacional provisória, que deveria ser de curto prazo, as famílias recorrentemente têm sido ameaçadas pelo atraso do pagamento, uma vez que a crise fiscal do Estado do Rio de Janeiro levou a problemas de inadimplência em relação aos seus compromissos, inclusive o aluguel social. Reportagens de jornais mostram problemas de atraso desde o início do ano de 2016, situação que permanece problemática ainda em 2019. Esses fatos têm gerado situações de insegurança e ameaça de desabrigo, numa clara demonstração de violação do direito à moradia.&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
Concluindo, a experiência do Rio de Janeiro tem revelado que, concebido originalmente como um recurso importante para a realização do direito à moradia, o aluguel social tem apresentado claras distorções, necessitando de aperfeiçoamento e controle para evitar que as famílias em situação de moradia provisória e dependentes do Estado para a sua sobrevivência não sejam colocadas em ameaça de despejo e desabrigo como tem ocorrido frequentemente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma política mais efetiva teria que ir além do pagamento de um aluguel temporário às famílias, determinado por situações emergenciais de calamidade pública e vulnerabilidade social ou por demandas de realocação por parte dos poderes públicos. Diante das questões aqui brevemente expostas, fica claro que este arranjo vigente não responde efetivamente às demandas por moradia e é vulnerável na medida em que fica à mercê das escolhas políticas e da capacidade financeira do Estado, assim como das oscilações de preços de aluguel do mercado. É fundamental para a realização de uma política duradoura de locação social:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*A disponibilização e a gestão permanente de bens imóveis que apresentem condições mínimas de localização, qualidade e segurança; &lt;br /&gt;
*Que a oferta ocorra de acordo com critérios estabelecidos pelo Estado segundo o interesse social e não pelo mercado, o que pode afetar itens fundamentais como os limites de renda das famílias atendidas, os critérios de prioridade, os benefícios aplicáveis, os valores de aluguel etc.; &lt;br /&gt;
*A fixação de condições para que os próprios beneficiários sejam agentes permanentes do programa, contribuindo para sua manutenção. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Referências Bibliográficas:&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MALAGUTY, Geraldiny. Administração pública do risco ambiental: os estudos de caso do Morro dos Prazeres e Morro do Urubu. 2013. &amp;amp;nbsp;159 f. Dissertação (Mestrado em Planejamento Urbano e Regional) – Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2013. Disponível em: [http://objdig.ufrj.br/42/teses/859228.pdf http://objdig.ufrj.br/42/teses/859228.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MEDEIROS, Mariana; LUFT, Rosangela M.; SANTOS, Ângela Moulin Penalva. Direito à Moradia: um direito social em construção no Brasil - a experiência do aluguel social no Rio de Janeiro. Revista PLANEJAMENTO E POLÍTICAS PUBLICAS, v.46, IPEA, 2016.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PINHEIRO, Francine Damasceno. A atuação do INEA no Vale do Cuiabá, Petrópolis, RJ: remoções e violações de direitos como justificativa de proteção à vida dos afetados. O Social em Questão, Ano XVIII, nº 33, 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Ximenes</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://homologacao2.wikifavelas.com.br/index.php?title=Aluguel_Social&amp;diff=1345</id>
		<title>Aluguel Social</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://homologacao2.wikifavelas.com.br/index.php?title=Aluguel_Social&amp;diff=1345"/>
		<updated>2019-05-22T15:06:44Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Ximenes: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div style=&amp;quot;border:none black 1.0pt; padding:0cm 0cm 0cm 0cm&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;p style=&amp;quot;border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm&amp;quot;&amp;gt;As políticas brasileiras de habitação social aconteceram historicamente dentro da lógica do acesso à moradia pela “casa própria”. O aluguel nunca foi considerado como alternativa permanente para as políticas de habitação social, como ocorreu na maioria dos países desenvolvidos. No entanto, Estados e Municípios passaram a empregar o aluguel como alternativa de enfrentamento de situações emergenciais nas quais fosse necessário alocar famílias em uma moradia provisória. No estado do Rio de Janeiro, este benefício eventual e temporário é denominado “aluguel social”, criado para atender famílias que perderam a sua moradia por efeitos de calamidades ou para a realização de obras de infraestrutura. É um auxílio provisório e muitas vezes estabelecido com tempo limitado, independente de as famílias terem encontrado uma solução permanente de moradia ao final do prazo estipulado.&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
Um exemplo de política de aluguel social foi o Programa Morar Seguro realizado no Estado do Rio de Janeiro a partir do impacto dos temporais em 2010, tendo o benefício condicionado à demarcação das áreas de risco pelas Prefeituras. Uma das diversas críticas apontadas a esta ação é que a alegação do risco foi utilizada para legitimar remoções em áreas bem valorizadas, tendo como base relatórios genéricos em que os “estudos” não envolveram a participação das populações afetadas.&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm&amp;quot;&amp;gt;Considerando que o alto preço dos aluguéis é um dos principais problemas habitacionais da população urbana, uma alternativa aos programas de aluguel social seria a adoção de programas de locação social, sendo este mais amplo e duradouro. Trata-se, nesse caso, de uma ação que envolve diferentes estratégias de intervenção e gestão por parte do poder público com a finalidade de promover, de modo permanente, moradia para população de baixa renda na forma de locação em bens públicos ou privados, com valores de aluguel adequados à capacidade de pagamento das famílias. Ele envolve o aluguel de unidades habitacionais sob regras e valores diferenciados da locação de mercado, com subsídios diretos ou indiretos pagos pelo Estado às famílias, às entidades públicas ou privadas envolvidas na manutenção ou gestão dos imóveis, ou abatidos do valor das locações de acordo com as condições financeiras dos beneficiários. A locação social envolve, ainda, medidas específicas de gestão dos bens e dos contratos de locação de modo a assegurar a sua continuidade. Como exemplos destas ações, a União e o município do Rio de Janeiro têm iniciativas de locação social, mas que ainda não foram aprovadas e implantadas&#039;&#039;&#039;.&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;/div&amp;gt; &lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Breve histórico&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pode-se dizer que as políticas habitacionais praticadas no Brasil remontam ao primeiro período Vargas (1930-1945), constituindo-se como parte das políticas de previdência e assistência social, voltadas para os trabalhadores urbanos integrados ao mercado de trabalho formal (com carteira assinada). Desde esse primeiro momento, os conjuntos habitacionais produzidos pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs) tinham como modelo de acesso à moradia a “casa própria”, justificada pelos seus dirigentes como a forma mais adequada para disciplinar os trabalhadores e afastar a influência de “ideias exóticas”, como o socialismo ou o anarquismo. A mesma justificativa aparece, cerca de 30 anos mais tarde, quando o Banco Nacional de Habitação (BNH), criado pela ditadura militar em 1964, institui a sua política habitacional também fundada no instituto da propriedade privada da moradia. Finalmente, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) criado pelo Governo Lula em 2009 mantém o mesmo modelo, embora sem acionar as mesmas justificativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A experiência das políticas habitacionais no Brasil se diferencia substancialmente dos modelos adotados na maioria dos países desenvolvidos, baseados fundamentalmente na “locação social” e não na produção de habitações como propriedade privada. De modo sintético, pode-se definir a locação social como a promoção, por parte do poder público, de moradia para população de baixa renda na forma de locação de imóveis com valores de aluguel adequados à capacidade de pagamento das famílias. Embora adotando modelos institucionais diversificados entre os países e mesmo dentro de cada país, a locação social se caracteriza por: (1) um marco institucional bem estruturado e permanente, com garantias efetivas de que as famílias atendidas não estejam em momento algum sob ameaças de despejos e, portanto, em situação de insegurança de posse; (2) um sistema de subsídios e isenções fiscais voltados tanto para produção quanto para o consumo e para a gestão dos estoques de habitação de interesse social (HIS) produzidos para locação social; (3) um sistema de regulação do setor, seja ele público, público não governamental ou privado, que permite a sua autonomia e o seu funcionamento em largo prazo, garantindo sustentabilidade e segurança a todos os envolvidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das principais vantagens de uma política habitacional baseada na locação social é que esta se constitui como um serviço de interesse público (à semelhança das políticas de saúde e educação), criando um estoque habitacional destinado à população de baixa renda, com unidades habitacionais que podem ser reutilizadas e redistribuídas de acordo com as necessidades habitacionais da população ao longo do tempo. Desta forma, não se constitui como transferência de um bem que adquire valor de mercado e que está, portanto, sujeito às pressões da dinâmica imobiliária. Considerando suas vantagens, a possibilidade de que o Brasil pudesse criar programas voltados para a locação social foi discutida em 2008 no Ministério das Cidades e no Conselho Nacional das Cidades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No ano de 2009, foi incorporado ao Plano Nacional de Habitação (PlanHAB)&amp;lt;ref&amp;gt;Instrumento criado com o objetivo de nortear as políticas habitacionais na esfera do Governo Federal. &amp;lt;/ref&amp;gt; uma linha programática voltada para a promoção pública de locação social de unidades habitacionais em centros históricos e áreas urbanas consolidadas. Esta ação proposta tinha como objetivo estabelecer subsídios a aluguéis em centros históricos e áreas urbanas consolidadas, constituindo-se como uma alternativa de acesso à moradia que permitiria mobilidade residencial aos beneficiários. Neste mesmo ano foi apresentado o Projeto de Lei 6342-A que propõem no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) a criação do Serviço de Moradia Social para famílias de baixa renda. Desde então esse projeto segue em tramitação no Congresso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar do significativo avanço desta pauta no desenho das políticas habitacionais, isto não se refletiu amplamente na implementação de projetos nacionais de locação social. Uma exceção tem sido a experiência do município de São onde um programa de locação social surgiu no âmbito do programa municipal Morar no Centro, criado em 2001, contando com recursos alocados no Fundo Municipal de Habitação (FMH). Em 2002, foi criado pelo Conselho do FMH o Programa de Locação Social, destinado a atender à demanda de baixa renda através de oferta de moradias acessíveis na área central da cidade. O programa era considerado complementar às ações baseadas no modelo de casa própria, sendo destinado a famílias sem condições financeiras para a aquisição ou que tivessem o aluguel como opção, permanente ou ocasional. O valor a ser pago efetivamente pelas famílias corresponderia a no máximo 15% da renda familiar, com um subsídio de até 90% do custo por unidade, com contratos de 48 meses de validade, renováveis. A partir de 2004, com recursos do governo federal e, mais tarde com financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), foi possível ampliar a proposta, com a previsão de realização de 16 empreendimentos com 2.150 unidades no total. Ao término da gestão de Marta Suplicy (2001-2004) na Prefeitura de São Paulo, 2 empreendimentos já estavam concluídos, o Parque do Gato, destinado ao atendimento de famílias moradoras da Favela do Gato, e o Olarias, que atendeu demandas da Secretaria de Habitação e indicações dos movimentos de moradia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A locação social permanece na agenda do governo entre 2005 e 2015, mas sem prioridade efetiva, já que o programa Morar no Centro passa a ser direcionado para a participação da iniciativa privada e a oferta para a classe média. Mesmo assim, nos anos seguintes, houve continuidade dos empreendimentos já em andamento. Esses empreendimentos foram concluídos, mantendo-se o subsídio que permitiu aluguéis acessíveis à população de baixa renda. A partir de 2012, com a nova gestão de Fernando Haddad (2012-2015), a política habitacional da Prefeitura de São Paulo passa a dar ênfase à implementação do PMCMV em áreas periféricas, e a locação social é pensada apenas como alternativa para atendimento à população de rua. No entanto, ainda neste período, por pressão e mobilização de grupos sociais, dois empreendimentos são viabilizados por locação social – o Palacete dos Artistas e o Mário de Andrade, o primeiro voltado para acolhimento de artistas aposentados e o segundo para população de rua.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A experiência de São Paulo apresenta resultados contraditórios, pois houve registro, por exemplo, de problemas recorrentes de inadimplência e dificuldades de manutenção de alguns equipamentos, o que levou a um posicionamento crescente, dentro do Conselho do FMH, com relação à inviabilidade financeira do programa e à necessidade de extingui-lo, passando-se o título de propriedade aos moradores. Com a chegada do Programa Minha Casa Minha Vida, parte das justificativas para o Programa de Locação Social (a de que seria a única opção para atendimento das populações mais vulneráveis, de renda até 3 SM) deixam de ser relevantes já que o PMCMV ofereceu acesso à propriedade para essa faixa, com subsídio integral.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
À parte a experiência de São Paulo, alguns governos municipais ou estaduais vinham, desde os anos 1990, utilizando não a “locação social”, mas o “aluguel social” como estratégia para dar atendimento habitacional a famílias moradoras de cortiços e a famílias desalojadas de suas residências em situações de desastres ou iminência de risco. Tais políticas municipais e estaduais de aluguel social encontram embasamento jurídico no dever do estado em prover o direito à moradia a todos (como consta no artigo 6º da Constituição Federal) e na previsão de pagamento de benefícios para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública (apresentada na Lei Orgânica da Assistência Social, nº 8.742/93).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Conforme tratado no verbete Posse e Propriedade, a garantia do direito à moradia pelo estado não se restringe à provisão de propriedade privada individual e exclusiva, podendo ocorrer também por meio de mecanismos de segurança da posse. O aluguel social e a locação social são programas que permitem aos moradores exercerem a posse de suas moradias através de um contrato pactuado com o proprietário do imóvel, podendo este ser público ou privado. A diferença entre eles, que será apresentada de forma mais detalhada a seguir a partir do caso do Rio de Janeiro, é que o aluguel social enquanto política habitacional tem gerado uma baixa segurança da posse, colocando as famílias beneficiárias desta política à mercê de mudanças conjunturais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Como o aluguel e a locação social foram inseridos nas políticas públicas do Rio de Janeiro&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As primeiras experiências de aluguel social no estado do Rio de Janeiro têm sua origem nas demandas decorrentes de projetos de urbanização de favelas, nos quais era necessária a remoção de famílias para a aplicação das soluções projetadas. Estas experiências se deram tanto em ações promovidas pelo governo estadual quanto pelo municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Durante a implementação do Programa Favela-Bairro foi criado o “auxílio-habitação”, através do Decreto 17.308 de 1999. Este dispositivo era voltado para a viabilização deste programa de urbanização de favelas, possibilitando a remoção de famílias que estivessem em condições de moradia subumanas ou de risco, ou que tivesse sofrido processo de deslocamento forçado (despejo, imissão ou reintegração de posse, ou ainda de diligências administrativas de mesmo efeito).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Governo do Estado do Rio de Janeiro só irá criar o “aluguel social” em 2008, através do Decreto 41148. Este decreto tem como objeto aprovar “diretrizes de relocação de edificações de assentamentos populares”, tendo como principal motivação a necessidade de realocação de famílias e demolição de casas para a realização de obras de urbanização de favelas por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em sua linha Urbanização de Assentamentos Precários (UAP). Por meio deste Decreto é dada a possibilidade de pagamento de aluguel provisório, no valor de r$ 250,00 ao titular de edificação a ser demolida&amp;lt;ref&amp;gt;O decreto também previa o pagamento de 3 meses de aluguel no caso em que o ocupante fosse inquilino e não proprietário do imóvel.&amp;lt;/ref&amp;gt;, quando este optar pela transferência para uma nova edificação a ser construída na mesma localidade&amp;lt;ref&amp;gt;O decreto prevê três possibilidades de relocação: a indenização, a compra assistida e o reassentamento em unidade nova a ser construída no local.&amp;lt;/ref&amp;gt;. Já com o decreto 41.219 do mesmo ano, são estendidas as diretrizes de reassentamento para “situações de emergência, tais como incêndios, enchentes, desabamentos e despejos”&amp;lt;ref&amp;gt;Este decreto foi sendo alterado pontualmente pela definição da competência administrativa em relação aos reassentamentos que é ampliada para a Secretaria de Estado de Obras (SEOBRAS), Empresas de Obras Públicas (EMOP), Secretaria de Estado de Habitação (SEHAB) e, em março de 2009, para a Secretaria de Estado de Habitação e para o Instituto Estadual do Ambiente.&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da ocorrência de fortes temporais em 2010, que atingiram gravemente a população em maior vulnerabilidade socioambiental e deixaram um enorme contingente de desabrigados, o Governo do Estado instituiu o Programa Morar seguro, através do Decreto 42.406. Esse programa alocou recursos da ordem de R$ 1 bilhão para a construção de unidades habitacionais e reassentamento, incluindo como opção de atendimento provisório a concessão do aluguel social no valor de R$ 500,00. Finalmente, em 2011, o Governo Estadual promulga o decreto 43.091, que regulamenta os procedimentos para a concessão, fiscalização e supervisão do aluguel social no Estado. Nele se estabelece que: (1) o aluguel social é um benefício provisório e assistencial; (2) que poderá ser concedido pelo período de 12 meses, renovável por mais 12 meses, sendo cancelado tão logo a nova moradia esteja disponível; (3) será concedido apenas a uma família, mesmo que na moradia destruída residisse mais de uma. Em 2013, o Decreto 44.520, tratando em particular do caso dos atingidos pelas enchentes de 2011, determina que o benefício será concedido “enquanto não estiverem disponíveis as unidades habitacionais para reassentamento da população”, não mais valendo a determinação anterior que limitava ao período máximo de 12 meses.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No passado, a Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro teve como uma de suas ações o Programa Novas Alternativa. Criado durante a primeira gestão de Cesar Maia (1993-1996), o programa visava a reforma de antigos cortiços (tendo como foco a recuperação de imóveis de relevante interesse histórico e arquitetônico para o uso habitacional) e a construção de edificações residenciais em vazios urbanos na região central. Logo o programa foi modificado, passando as reformas a serem executas com recursos da Caixa Econômica e as unidades vendidas. Apesar de tornar-se referência nacional por sua intenção em promover moradia popular na área central com a preservação do patrimônio arquitetônico, o programa enfrentou grandes entraves como o alto custo das obras e da manutenção dos casarios reformados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Após um longo período sem ações expressivas, o Programa Novas Alternativas voltou a ter destaque na agenda pública com sua inclusão dentre as alternativas habitacionais previstas no âmbito do Projeto Porto Maravilha. Este grande projeto urbano prevê ações de reestruturação da antiga zona portuária da cidade por meio de uma grande Operação Urbana Consorciada, tendo como gestora a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro (CDURP). Como soluções para produção de habitação de interesse social, a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro mapeou e desapropriou diversos imóveis na área de abrangência deste Projeto, colocando-os à disposição da CDURP para a realização de intervenções por meio do Programa Novas Alternativas&amp;lt;ref&amp;gt;Disponível em: https://www.portomaravilha.com.br/conteudo/outros/Diagnostico_PHIS%20Porto%20rev%20abr2016.pdf. Acesso em 23 de abril de 2019. &amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este processo levou à remoção de dezenas famílias que haviam ocupado estes imóveis, que estavam até então estavam abandonados. Apoiadas pelo Núcleo de Terras e Habitação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (NUTH), algumas das famílias removidas passaram a receber mensalmente o benefício do aluguel social e os imóveis encontram-se vazios, diante da não centralidade da provisão de habitacional para baixa renda dentre as ações do Projeto Porto Maravilha. Cabe destacar a remoção colocou estas famílias em condições similares ou piores de moradia, uma vez que os valores recebidos por meio do aluguel social não são suficientes para arcar com alugueis de moradias regulares na área central da cidade e especialmente na zona portuária, que vem passando por um processo de valorização imobiliária decorrente do Projeto Porto Maravilha. &amp;amp;nbsp;&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesse contexto, a Prefeitura apresentou o Projeto de Lei n. 1.445 de 2015, onde propôs a criação de um programa de locação social voltado para as áreas central e portuária. O programa teve como finalidade “ofertar imóveis para aluguel a preços subsidiados para membros de famílias com renda familiar mensal de até o equivalente à Faixa 3 do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, agentes culturais e sociais e micro e pequenos empresários que mantenham negócios populares e tradicionais”. O programa inovava ao prever a destinação de imóveis públicos para o programa e o subsídio público dos aluguéis destinados aos locatários ou locadores que destinassem imóveis ao Programa. No entanto, o projeto de lei tinha alguns problemas, pois, por exemplo, não estava articulado com medidas de regulação do preço do solo, não estava combinado com uma política fiscal condizente e muitas questões estavam condicionadas a uma série de medidas de regulamentação pelo Poder Executivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Reflexão crítica sobre a condição do aluguel social hoje no Rio de Janeiro&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A prerrogativa de que os poderes públicos possam lançar mão da concessão de auxílio emergencial para atendimento a famílias desabrigadas ou sob ameaça de desabrigo representa um avanço significativo. Ao logo de todo o período que antecede os marcos normativos relativos ao direito constitucional à moradia, o atendimento habitacional em casos de reassentamento ou de emergências era feito de forma improvisada, em lugares não destinados à moradia e que apresentavam precariedade em termos de conforto, privacidade etc., ou ainda em moradias provisórias de baixa qualidade. Estas situações eram agravadas pelo fato de que as soluções “provisórias” frequentemente se tornavam permanentes pela ausência de uma política estruturada e eficiente de provisão habitacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da nova Constituição de 1988, surgem bases jurídicas para a adoção sistemática do aluguel social. Além disso, com base nestes regulamentos e no princípio constitucional do direito à moradia, o Judiciário vem provendo sentenças em que determina que este instrumento seja utilizado, mesmo em casos em que o poder público não tenha se posicionado favoravelmente. Esse fato tem acontecido, por exemplo, no caso de domicílios situados em áreas de risco em que as casas tenham sido interditadas pelo Poder Público (MEDEIROS, LUFT, SANTOS, 2016).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nem sempre, no entanto, o Judiciário tem seguido essa orientação, como nos casos de remoções em prédios ocupados na área central da cidade do Rio de Janeiro. A Defensoria Pública moveu ações judiciais em prol das famílias que ocupavam estes imóveis para moradia que visaram garantir o acesso ao benefício, entretanto estas solicitações não foram aceitas pelo Judiciário sob o argumento de que o direito à moradia seria um princípio “programático” sem exigência de aplicação imediata!&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em que pese os avanços representados pela adoção do aluguel social, a sua gestão pelo poder público no Rio de Janeiro tem apresentado questões que demandam discussões e reflexões. Um primeiro ponto diz respeito ao valor do benefício, fixado por decreto, sem que seja levado em consideração as especificidades de cada caso, como o valor do solo nas diferentes localizações ou a composição das famílias atendidas (número de membros, presença de idosos, etc.). Frequentemente, o valor fixado não permite que as famílias consigam alugar um imóvel na mesma localização em que residiam, levando-as a condições piores de moradia, causando deslocamentos forçados e o acesso à moradia por meio do mercado informal em situações precárias. Além disso, a permanência no aluguel social se dá com os valores estabelecidos na legislação vigente na época da concessão do benefício, sem que haja a atualização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos casos de emergências, riscos ou de reassentamento, nem sempre os critérios de demarcação de áreas e de identificação de famílias a serem atendidas é cuidadoso e eficiente. No caso do Vale do Cuiabá, na região serrana do Rio de Janeiro, onde famílias foram gravemente atingidas pelas chuvas de 2011, existem relatos que mostram que casas que não tinham sido atingidas foram consideradas como “em risco” e suas famílias removidas, enquanto famílias desabrigadas não conseguiam acessar o benefício, já que não estavam em áreas demarcadas como “de risco” (Pinheiro, 2015). A demarcação pouco criteriosa destas áreas abre espaço ainda para a recorrente utilização das alegações de risco como mecanismo de remoção de populações de áreas valorizadas pelo capital imobiliário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na cidade do Rio de Janeiro, após as grandes chuvas de 2011, o então Prefeito Eduardo Paes publicou uma enorme lista de áreas de favelas a serem removidas, sob o argumento de risco elevado e embasado sobre laudos técnicos elaborados pela Fundação Instituto de Geotécnica (Geo-Rio), órgão da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura. A partir da mobilização da população ameaçada de remoção e contando com apoio de entidades técnicas da área da Arquitetura e da Engenharia, foi possível contestar laudos que revelaram-se tecnicamente falhos e conter, ao menos em parte, as ameaças de remoção (MALAGUTY, 2013).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O grande número de famílias que recebem o benefício do aluguel social como solução provisória de moradia coloca ainda uma questão sobre a gestão administrativa destes processos. No âmbito da atuação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, o benefício foi utilizado para o reassentamento de famílias atingidas por processos de remoções para realização de obras de urbanização de favelas e para o atendimento emergencial de famílias atingidas por chuvas, enchentes e deslizamentos. Com isso, a partir do ano de 2010 o Governo do Estado passa a assumir um compromisso mensal de pagamento de benefício a mais de 20 mil famílias. A gestão administrativa desse processo tem revelado ineficiências com relação ao controle e supervisão da situação das famílias e da atuação dos municípios responsáveis pelo pagamento, como evidenciado em auditoria do TCE&amp;lt;ref&amp;gt; Disponível em: www.tce.rj.gov.br/documents/10180/29638137/Processo%20TCE-RJ%20118.951-3_13_1.pdf. Acesso em 23 de abril de 2019. &amp;lt;/ref&amp;gt;, implicando em atrasos e irregularidades no recebimento do benefício pelas famílias&amp;lt;ref&amp;gt;Disponível em: noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2011/01/30/700-vitimas-das-chuvas-de-2010-no-rj-ainda-nao-receberam-aluguel-social-familias-da-regiao-serrana-esperam-beneficio.html. Acesso em 23 de abril de 2019. &amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A expressiva dimensão do número de famílias atendidas por esta política impõe ainda o desafio de inserir no horizonte das gestões municipais e estaduais a promoção de soluções habitacionais definitivas em grande escala. Diante da ineficiência de políticas neste sentido, parte das famílias assistidas por este benefício vivem nesta condição a diversos anos. No caso dos municípios atingidos pelas chuvas de 2010 e 2011, destaca-se a permanência da demanda por soluções de moradias permanentes. &amp;amp;nbsp;Da mesma forma, comunidades como a CCPL e a SKOL (nomes que fazem referência à antiga atividade industrial desenvolvida nos imóveis posteriormente ocupados para fins de moradia), que sofreram remoções por obras de urbanização promovidas no âmbito do PAC na cidade do Rio de Janeiro, permanecem com um grande número de famílias ainda beneficiárias de aluguel social.&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&#039;&#039;&#039;Aluguel Social nos municípios do Estado do Rio de Janeiro nos anos de 2013 e 2019&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
{| align=&amp;quot;center&amp;quot; border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;1&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;1&amp;quot; style=&amp;quot;height: 5px; width: 664px;&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Município&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Valor do benefício por família (RS)&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias em 2013&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias&amp;lt;br/&amp;gt; em 2019&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Areal&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 343&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 79&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Barra Mansa&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 38&lt;br /&gt;
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| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Bom Jardim&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 294&lt;br /&gt;
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| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
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|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Nova Friburgo&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
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|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Petrópolis&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
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|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | São Gonçalo&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
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| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 140&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | São José do Vale do Rio Preto&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 339&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 69&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Sapucaia&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 149&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 0&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Sumidouro&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 230&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 45&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Teresópolis&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 500,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 2.942&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 308&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | TOTAL&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px;&amp;quot; | &amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 12.744&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 2.707&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;Fonte: Portal do Aluguel Social. Disponível em: [http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br]. Acesso em 23 de abril de 2019&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&#039;&#039;&#039;Aluguel Social nas comunidades CCPL e SKOL nos anos de 2013 e 2019&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
{| align=&amp;quot;center&amp;quot; border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;1&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;1&amp;quot; style=&amp;quot;height: 5px; width: 410px;&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 142px;&amp;quot; | &amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 131px;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias&amp;lt;br/&amp;gt; em 2013&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 119px;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias&amp;lt;br/&amp;gt; em 2019&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 142px;&amp;quot; | CCPL&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 131px;&amp;quot; | 1.283&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 119px;&amp;quot; | 396&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 142px;&amp;quot; | SKOL&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 131px;&amp;quot; | 576&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 119px;&amp;quot; | 547&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;Fonte: Portal do Aluguel Social. Disponível em: [http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br]. Acesso em 23 de abril de 2019&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: justify;&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: justify;&amp;quot;&amp;gt;Além da longa permanência numa situação habitacional provisória, que deveria ser de curto prazo, as famílias recorrentemente têm sido ameaçadas pelo atraso do pagamento, uma vez que a crise fiscal do Estado do Rio de Janeiro levou a problemas de inadimplência em relação aos seus compromissos, inclusive o aluguel social. Reportagens de jornais mostram problemas de atraso desde o início do ano de 2016, situação que permanece problemática ainda em 2019. Esses fatos têm gerado situações de insegurança e ameaça de desabrigo, numa clara demonstração de violação do direito à moradia.&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
Concluindo, a experiência do Rio de Janeiro tem revelado que, concebido originalmente como um recurso importante para a realização do direito à moradia, o aluguel social tem apresentado claras distorções, necessitando de aperfeiçoamento e controle para evitar que as famílias em situação de moradia provisória e dependentes do Estado para a sua sobrevivência não sejam colocadas em ameaça de despejo e desabrigo como tem ocorrido frequentemente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma política mais efetiva teria que ir além do pagamento de um aluguel temporário às famílias, determinado por situações emergenciais de calamidade pública e vulnerabilidade social ou por demandas de realocação por parte dos poderes públicos. Diante das questões aqui brevemente expostas, fica claro que este arranjo vigente não responde efetivamente às demandas por moradia e é vulnerável na medida em que fica à mercê das escolhas políticas e da capacidade financeira do Estado, assim como das oscilações de preços de aluguel do mercado. É fundamental para a realização de uma política duradoura de locação social:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*A disponibilização e a gestão permanente de bens imóveis que apresentem condições mínimas de localização, qualidade e segurança; &lt;br /&gt;
*Que a oferta ocorra de acordo com critérios estabelecidos pelo Estado segundo o interesse social e não pelo mercado, o que pode afetar itens fundamentais como os limites de renda das famílias atendidas, os critérios de prioridade, os benefícios aplicáveis, os valores de aluguel etc.; &lt;br /&gt;
*A fixação de condições para que os próprios beneficiários sejam agentes permanentes do programa, contribuindo para sua manutenção. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Referências Bibliográficas:&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MALAGUTY, Geraldiny. Administração pública do risco ambiental: os estudos de caso do Morro dos Prazeres e Morro do Urubu. 2013. &amp;amp;nbsp;159 f. Dissertação (Mestrado em Planejamento Urbano e Regional) – Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2013. Disponível em: [http://objdig.ufrj.br/42/teses/859228.pdf http://objdig.ufrj.br/42/teses/859228.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MEDEIROS, Mariana; LUFT, Rosangela M.; SANTOS, Ângela Moulin Penalva. Direito à Moradia: um direito social em construção no Brasil - a experiência do aluguel social no Rio de Janeiro. Revista PLANEJAMENTO E POLÍTICAS PUBLICAS, v.46, IPEA, 2016.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PINHEIRO, Francine Damasceno. A atuação do INEA no Vale do Cuiabá, Petrópolis, RJ: remoções e violações de direitos como justificativa de proteção à vida dos afetados. O Social em Questão, Ano XVIII, nº 33, 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Ximenes</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://homologacao2.wikifavelas.com.br/index.php?title=Posse_e_Propriedade&amp;diff=1344</id>
		<title>Posse e Propriedade</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://homologacao2.wikifavelas.com.br/index.php?title=Posse_e_Propriedade&amp;diff=1344"/>
		<updated>2019-05-22T15:02:06Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Ximenes: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;tab-stops:42.55pt&amp;quot;&amp;gt;O acesso à moradia depende fundamentalmente do acesso à terra, pressupondo antes de tudo a posse, não a propriedade. Entretanto, existe uma tradição na sociedade brasileira que entende que a estabilidade da relação de um morador com um bem imóvel, ou seja, que a segurança da posse somente é atingida quando se adquire a titularidade definitiva do bem, individual e registrada, regulamentada pelo modelo tradicional do direito de propriedade.&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;tab-stops:42.55pt&amp;quot;&amp;gt;Ter o domínio exclusivo e registrado de bens imóveis não é natural no sentido de ser inerente à condição humana. A propriedade imobiliária só existe como um direito na medida em que o Estado, através das suas normas, a instituiu como tal e estabeleceu suas características. Logo, a instituição da propriedade como um direito e sua regulamentação são determinados pelo sistema jurídico, o qual determina que a propriedade de imóveis somente se transfere com o registro imobiliário em cartório e regulamenta em que situações se tem propriedade. No entanto, o sistema jurídico, a partir da Constituição de 1988, também prevê que toda propriedade deve cumprir uma função social para ser garantida.&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;tab-stops:42.55pt&amp;quot;&amp;gt;Já a posse de um imóvel, ou seja, sua utilização concreta para fins pessoais ou coletivos acontece naturalmente, existe no mundo real independente de seu reconhecimento pelo sistema jurídico. A posse, assim como a propriedade, também deve cumprir sua função social. A posse que respeita a função social é um direito porque é instrumento de satisfação de necessidades humanas e porque dá uso efetivo a um imóvel. Em situações onde há conflitos entre um possuidor que dá função social a um bem imóvel e um proprietário (formal) que não dá função social a esse mesmo bem, é possível fazer prevalecer o direito do possuidor.&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;tab-stops:42.55pt&amp;quot;&amp;gt;A posse também pode ser oficializada e existem diferentes mecanismos legais para isso, como por exemplo concessões feitas pelo poder público a famílias de baixa renda para moradia em terras públicas dentre outros instrumentos. De modo geral, para aplicação destes instrumentos de oficialização da posse é necessária a sua comprovação, a qual pode se dar de diferentes formas como apresentação de contratos, contas de luz, registro de cadastro em postos de saúde locais, testemunho de vizinhos.&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Introdução&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O tema posse e propriedade será abordado aqui em função da sua ligação com o direito à moradia e por ser um aspecto importante das regularizações fundiárias. O acesso à moradia depende fundamentalmente do acesso à terra e este está regulamentado pelo modelo tradicional do direito de propriedade, que apresenta uma tendência excessivamente individualista e formalista. Isto significa que a moradia somente costuma ter uma efetiva proteção jurídica quando o morador é proprietário individual do bem e tem essa propriedade registrada em seu nome no cartório de registro de imóveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Acontece que a propriedade individual e exclusiva não é o único mecanismo capaz de gerar segurança aos moradores. Assim como não é possível apresentar um conceito singular e universal de propriedade, pois longe de ter uma essência ou características fixas, a propriedade está ligada ao contexto histórico onde é analisada e é efeito de arranjos jurídicos determinados por escolhas políticas que se alteram com o tempo. No entanto, é possível afirmar que, na história brasileira, ter propriedade significou e ainda significa ter um título formal que oficialize a aquisição desse direito pelos indivíduos; não havendo esse título, tratar-se-ia de posse ou detenção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;A propriedade e a posse na história brasileira&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
o período colonial, prevaleceu no Brasil o acesso à propriedade da terra por meio da posse, ou seja, era conferida a propriedade àqueles que já utilizassem e dessem produtividade à terra, desde que fossem cumpridas ainda algumas obrigações junto à Coroa Portuguesa. Até 1822, a estrutura fundiária do Brasil seguia o modelo do regime medieval português das sesmarias, sobre as quais se dava uma dupla propriedade entre Coroa e sesmeiro. Até então não havia, portanto, a propriedade plena da terra, visto que o sesmeiro a recebia por meio da carta de sesmaria e era condicionado por uma série de obrigações como posse da terra, cultivo, propriedade de escravo, medição, demarcação, confirmação, etc. No entanto, na prática, a regra que prevalecia era do descumprimento dos preceitos legais (GARCIA, 2011). A incoerência entre as condições legais e a realidade dos domínios, a ampla realidade de posses independentes de outorga de cartas de sesmarias, as imprecisões dos dados e informações sobre elas foram a regra desse período e oportunas à multiplicação de conflitos fundiários (MOTTA e SECRETO, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O regime das sesmarias vigorou até 1822, ano em que foram suspensas as emissões das cartas e deu-se a independência do Brasil. Este período foi marcado por profundas transformações no cenário econômico e no sistema produtivo brasileiro, tornando-se necessária a criação de condições mais propícias para a implementação do sistema capitalista com mudanças nas regras jurídicas e na teoria sobre a propriedade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste cenário surgiram a Lei de Terras&amp;lt;ref&amp;gt;Lei nº 601 de 1850&amp;lt;/ref&amp;gt;, e a Lei de Hipotecas&amp;lt;ref&amp;gt;Lei nº 1.234 de 1864.&amp;lt;/ref&amp;gt;, as quais institucionalizam a propriedade como uma mercadoria, estabelecendo a compra devidamente registrada como forma de acesso à terra, buscando extinguir o apossamento e o cultivo como formas de aquisição (VARELA, 2005). Sobre este novo marco, as posses existentes até então poderiam ser legitimadas, mas aquelas que viessem a ocorrer a partir de então não poderiam mais servir para obtenção de propriedade. A legislação, deste modo, institucionalizou mecanismos cujos objetivos consistiam em regularizar ocupações e posses, diferenciar terras públicas e privadas e adequar-se à nova lógica de mercado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe destacar que tais mudanças se dão alinhadas à necessidade colocada pelo novo sistema econômico de ter o acúmulo de terras como importante aspecto do acúmulo de riqueza. Tendo em vista a crescente população pobre urbana de imigrantes e trabalhadores assalariados neste período e a fixação de preços mínimos para as terras devolutas&amp;lt;ref&amp;gt;Com o “descobrimento” do Brasil pelos portugueses, definiu-se que todas as terras seriam da Coroa. No entanto, as que não fossem utilizadas pelos particulares seriam devolvidas ao Estado, daí a palavra devoluta. Hoje em dia, são chamadas de terras devolutas aquelas que não foram incorporadas ao patrimônio público, não são destinadas ao uso público, nem pertencem a nenhum particular; seriam as “terras de ninguém”.&amp;lt;/ref&amp;gt;, torna-se clara a exclusão destes grupos sociais, por não deterem riqueza suficiente para acessar esta nova mercadoria em circulação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além dos conflitos sociais criados pelo acesso restrito de grande parte da população à propriedade fundiária, este novo marco normativo abriu novos caminhos para irregularidades, com a larga utilização dos processos de legitimações de terras para a afirmação de propriedade sobre terras griladas&amp;lt;ref&amp;gt;A grilagem de terras consiste na prática de forjar documentos para obter de forma irregular a propriedade de terras, sendo elas públicas, privadas ou devolutas.&amp;lt;/ref&amp;gt; (CHRISTILLINO, 2011). Percebe-se deste modo que, historicamente, a forma de aquisição do domínio de terras no Brasil se deu predominantemente com a posse de áreas em detrimento de suas delimitações e transmissões formais, contribuindo para “uma apropriação desordenada do território, bem como para a confusão nos limites entre confrontantes e entre terras públicas e privadas” (GARCIA, 2011, p. 143).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No início século XX, foi aprovado o Código Civil de 1916, legislação responsável por regular o direito de propriedade, formas de aquisição e poderes do proprietário. Esta legislação fortaleceu a perspectiva individualista de propriedade, consolidando seu caráter exclusivo e qualificado pelos poderes do seu detentor, o qual era visto como um sujeito livre e protegido contra as intervenções do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A posse, a partir o Código Civil de 1916, foi conceituada como uma manifestação de fato do direito de propriedade. Enquanto a propriedade se manifesta no mundo jurídico através de mecanismos contratuais de aquisição e do registro imobiliário, ela se manifestaria no mundo real através da posse. O possuidor, deste modo, ou é o proprietário do bem dando efetiva utilidade a este ou o possuidor é alguém que está exercendo a posse a partir de autorização deste proprietário. Esta legislação também estabeleceu mecanismos de proteção de posse - como a ação de reintegração– que serviam, na prática, para os proprietários protegerem seus domínios, sem que para isso precisassem estar de fato exercendo a posse sobre seus imóveis, ou seja, sem mesmo terem que provar o cumprimento da função social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Função social da propriedade e a importância da posse na garantia de direitos&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As mudanças constitucionais do último século e sua repercussão no sistema jurídico fizeram com que se estabelecessem novos contextos para a caracterização do direito de propriedade. O fortalecimento dos direitos fundamentais e o reconhecimento dos direitos sociais atribui ao Estado a obrigação de prover necessidades sociais e intervir de forma mais efetiva em prol dos interesses coletivos. Esse contexto tem efeito importante sobre o direito de propriedade, pois o seu exercício e proteção jurídica passam a incorporar uma condição de legitimidade: o cumprimento da função social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer que “é garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar” (art. 113). A Constituição de 1946 acrescentou que o uso da propriedade seria condicionado ao bem-estar social podendo a lei “promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade a todos” (art. 147). A expressão função social da propriedade foi utilizada pela primeira vez na Constituição de 1967, mas sem um contexto político e jurídico propício à sua efetivação. Foi na Constituição de 1988 que o princípio da função social alcançou destaque e foi mencionado em seis artigos diferentes da Carta Magna vinculados à propriedade&amp;lt;ref&amp;gt;Artigo 5º, inciso XXIII; art. 170, inciso III, art 182, §2º, art. 184, art. 185, parágrafo único e art. 186.&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contrariando o sistema formalista e individualista de concepção do direito de propriedade, a ideia de função social insere a propriedade dentro da ideia de solidariedade social. Surge, deste modo, a ideia de propriedade-função, que justifica a imposição, por parte do poder público, de obrigações ao proprietário, de acordo com as finalidades sociais do bem. Desta forma, os limites e as obrigações do proprietário fazem parte do direito de propriedade e não devem ser tratados separadamente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As regras em vigor para aquisição de propriedade no Brasil são regulamentadas pelo Código Civil de 2002. Nele, é previsto que só se adquire oficialmente a propriedade de um imóvel quando este direito for registrado em cartório de Registro de Imóveis. Tal propriedade é definida a partir das “faculdades”&amp;lt;ref&amp;gt;Faculdade traz a ideia de liberdade de escolha, ou seja, da possibilidade livre de decidir se quer ou não realizar algo.&amp;lt;/ref&amp;gt; do proprietário, que são usar, gozar, dispor e reaver em caso de detenção injusta (art. 1.228). A propriedade, portanto, não se restringe ao aspecto da titulação formal, tendo como premissa a funcionalização dos poderes do proprietário em relação ao seu bem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da incorporação de princípios constitucionais ao Código Civil de 2002, passa-se a não mais ser admitida a qualificação da propriedade desvinculada da sua função social. A partir da interação dos bens privados com o contexto coletivo, justificam-se imposições por parte do Estado sobre os poderes do proprietário. Uma vez que a estrutura desse direito está indissociada de sua função, estes poderes assumem o caráter de obrigações e não de meras faculdades O proprietário passa então a ter obrigação de parcelar, construir e usar o bem sob pena de perdê-lo; obrigação de adotar usos especificados na lei; obrigação de vender ao Município se ele confirmar o interesse de comprá-lo, dentre diversas outras.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesta lógica colocada pela funcionalização da propriedade, a posse assume um papel importante e passa a ter um espaço autônomo em relação à propriedade, sobretudo por seu papel de destaque na garantia da dignidade da pessoa humana. Ampliam-se, assim, as possibilidades concretas de reconhecimento de posse (ex: posse trabalho, posse moradia, posse familiar, posse coletiva) e os meios legais de proteção da posse não mais são dirigidos a proteger necessariamente o domínio do proprietário, podendo, inclusive, serem utilizados contra ele. A posse tem tratamento autônomo e qualificado na lei em situações como a redução do tempo necessário de algumas modalidades de usucapião quando o bem for utilizado para trabalho ou moradia (art. 1238 e 1242) – manifestando o que os autores chamam de função social da posse – ou com a mudança do entendimento judicial predominante que não mais autoriza o uso de procedimentos jurídicos de proteção possessória por proprietários que não exercem, de fato, a posse sobre os imóveis de sua titularidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Instrumentos de regularização de posse e de propriedade&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos programas de regularização fundiária, a segurança da posse dos moradores de favela depende de formalização dos direitos sobre os bens e do registro destes no cartório de registro de imóveis. A legislação prevê diferentes mecanismos para essa regularização, podendo: assegurar o direito de posse ou de propriedade; titular direitos - individualmente por morador ou abrangendo várias moradias de uma área; gerar uma propriedade exclusiva ou compartilhada; e, ainda, gerar provisoriamente uma posse que posteriormente é convertida em propriedade. Enfim, atualmente a legislação disponibiliza uma ampla lista de instrumentos, os quais podem ser escolhidos de acordo com as características dos imóveis, da área na qual eles estão inseridos, dos fins para os quais são empregados, das escolhas feitas pelos entes responsáveis pela regularização fundiária, etc.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando se fala em exercício de posse e aquisição de propriedade de bens imóveis, é importante diferenciar os públicos dos privados. Os bens de titularidade exclusivamente particular se submetem ao regime jurídico privado, com regras e mecanismos legais específicos. Por outro lado, são públicos os bens pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal, às autarquias e às fundações públicas e sobre eles incidem regras diferenciadas e mais rígidas que as anteriores, sobretudo em razão dos interesses públicos que norteiam o emprego destes bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com relação aos imóveis privados, a sua aquisição se dá mais recorrentemente através de contratos de compra e venda. No entanto, é possível adquiri-los também por doação, permuta, herança e outros instrumentos. Para fins de regularização fundiária urbana destinada à população de baixa renda moradora de áreas particulares, um instrumento bastante utilizado para a aquisição da propriedade é a usucapião.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A usucapião é um instrumento que permite a aquisição de bens privados em decorrência do exercício da posse por um período superior ao período mínimo determinado pela lei&amp;lt;ref&amp;gt;O sistema jurídico brasileiro regula uma pluralidade de modalidades de usucapião e o respectivo período mínimo de exercício da posse: extraordinária (15 anos de posse, reduzido para 10 em caso de posse-moradia), ordinária (10 anos de posse, reduzido para 5 em caso de posse-moradia), especial ou pro labore rural e urbana (5 anos), familiar (2 anos), extrajudicial. O uso de cada modalidade de usucapião depende do tipo de bem (urbano ou rural), suas características (tamanho), tipo de uso (moradia, fins produtivos), documentos existentes em nome do possuidor (justo título), ou se o possuidor possui outra propriedade em seu nome.&amp;lt;/ref&amp;gt;. Este processo de aquisição pode se dar de forma individual ou coletiva&amp;lt;ref&amp;gt;O usucapião pode ser efetivado de forma coletiva exclusivamente para população de baixa renda, e nos casos em que não for possível identificar individualmente o lote ocupado por cada morador&amp;lt;/ref&amp;gt; e, em regra, demanda intervenção judicial (sendo a “usucapião administrativa” uma exceção a esta regra). Para comprovar o exercício e o tempo da posse, os moradores podem apresentar diferentes documentos que atestem a quanto tempo residem no local, como contas de luz e água, matrículas das crianças na escola próxima, inscrição no posto de saúde ou carteiras de vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por meio de uma de legislação recente, aprovada no ano de 2009, surge ainda o instrumento da legitimação da posse. Através dele o poder público reconhece a posse de terras privadas por moradores em áreas contempladas com projetos de regularização fundiária de interesse social, fornecendo títulos fundiários de legitimação da posse que podem ser, ao término de cinco anos, convertidos em um título de propriedade privada, constituindo a chamada “usucapião administrativa”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Retomando o conceito dos poderes do proprietário sobre seus bens, a usucapião e a legitimação de posse se contrapõem ao direito de reaver o bem “do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (art. 1.228), uma vez que este direito não é assegurado ao proprietário quando o bem não cumpre a função social. Assim, a usucapião tira a posse de uma posição de subordinação em relação à propriedade, podendo ser assegurado o direito do possuidor que dá função social em contraposição ao detentor do registro de propriedade que abandonou o imóvel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como exemplo da aplicação do instrumento da usucapião, podemos destacar a comunidade Chácara do Catumbi. Localizada no Morro da Mineira, na região central da cidade do Rio de Janeiro, esta comunidade recebeu no ano de 2018 o título de propriedade através de um processo de usucapião coletivo&amp;lt;ref&amp;gt;http://arqrio.org/noticias/detalhes/6860/familias-de-chacara-ocupada-no-catumbi-receberao-titulo-de-propriedade e http://rioonwatch.org.br/?p=35565.  &amp;lt;/ref&amp;gt;. As famílias ocupam o imóvel há mais de 50 anos para moradia e haviam passado recentemente por um episódio de ameaça da permanência durante a realização de obras de urbanização na favela do Morro da Mineira. Para o terreno ocupado pelas famílias, era proposta pela Prefeitura a construção de um equipamento cultural que, diante da mobilização das famílias, não teve andamento. Na luta pela permanência, as famílias contaram com o apoio da Pastoral de Favelas&amp;lt;ref&amp;gt;A Pastoral de Favelas é um braço de divulgação e apoio da Arquidiocese do Rio de Janeiro com uma longa história de apoio a comunidades na luta pelo direito à moradia. &amp;lt;/ref&amp;gt; e da Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião&amp;lt;ref&amp;gt;A Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião, é uma organização não-governamental sem fins lucrativos que visa a redução das desigualdades sociais. Suas ações têm como foco a defesa e a promoção de direitos humanos, com ênfase no direito à cidade e moradia digna.&amp;lt;/ref&amp;gt;, entidades que acompanharam o processo de usucapião ao longo dos seus mais de dez anos (tendo sido iniciado em 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe destacar ainda o direito de superfície, instrumento de transferência da propriedade que se aplica a bens privados ou públicos e que pode ser utilizado em processos de regularização fundiária de favelas. Ele permite a divisão da propriedade em suas partes, neste caso a propriedade do solo e a propriedade das construções. Celebra-se um contrato de direito de superfície que possibilita a compra da propriedade apenas das construções (assim como do que vier a ser construído pelo adquirente do direito de superfície ou superficiário). No caso de projetos de urbanização e regularização fundiária de favelas, o direito de superfície pode ser acionado para que a Prefeitura seja proprietária do terreno&amp;lt;ref&amp;gt;Caso a área ocupada seja particular, existe ainda a possibilidade do proprietário conceder o direito de superfície para que a Prefeitura realize as obras de urbanização e, sem seguida, a Prefeitura concede o direito de superfície para a população ocupante da área. &amp;lt;/ref&amp;gt; e transfira aos moradores o direito de superfície referente às moradias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Já imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião e se submetem a normas mais restritivas que os imóveis particulares, somente podendo ser vendidos ou doados com prévia autorização legal e licitação. Porém, a licitação é dispensável nos casos de promoção de moradia social e para a inserção das famílias em programas de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública (art. 17, I, Lei nº 8.666/1993)&amp;lt;ref&amp;gt;Ocorre que, em caso de promoção de moradia social, é dispensável a licitação para: “alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso” de bens imóveis residenciais ou de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. Em casos de moradia social e pequenos comércios abrangidos por programas de regularização fundiária é, portanto, dispensável a licitação.&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para a garantia da segurança da posse no caso de áreas públicas onde residam moradores de baixa renda, é possível conceder a posse através de instrumentos jurídicos específicos. A posse de bens públicos para habitação social se oficializa sobretudo através de dois instrumentos jurídicos que mantêm a propriedade pública simultaneamente à posse do morador, são eles: a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM)&amp;lt;ref&amp;gt;Regulamentada pela Medida Provisória n° 2.220/2001.&amp;lt;/ref&amp;gt; e a concessão de direito real de uso (CDRU)&amp;lt;ref&amp;gt;Regulada pelo Decreto-lei nº 271/1967.&amp;lt;/ref&amp;gt;. Em suas condições legais, a CUEM se assemelha muito à usucapião especial urbana. Sua formalização se dá por meio de uma espécie de outorga constitucional de uso, cabendo ao órgão público proprietário do imóvel apenas reconhecê-la (LUFT, 2014). Dentre as vantagens dessas concessões destaca-se a conservação da propriedade pública, permitindo proteger esses bens da pressão do mercado formal de terras e o controle mais efetivo da sua destinação para a garantia do direito à moradia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A CDRU foi o instrumento utilizado para a garantia da segurança da posse dos moradores da Ocupação Manuel Congo, organizada pelo Movimento Nacional de Luta por Moradia (MNLM) na qual moram 42 famílias no centro da cidade do Rio de Janeiro. Quando o grupo ocupou o prédio abandonado, ele pertencia ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Desde então, a Ocupação foi inserida no Programa Minha Casa Minha Vida em sua linha Entidades, foi realizada a obra de requalificação do imóvel por meio de autogestão, e a propriedade foi adquirida pelo Estado do Rio de Janeiro, que então estabeleceu o contrato de concessão com as famílias&amp;lt;ref&amp;gt;Ver: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2018-05/reforma-em-predio-do-inss-no-rio-e-exemplo-de-ocupacao-regularizada&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A autonomia administrativa confere a cada ente federado liberdade para regular as possibilidades de gestão e de disposição dos seus bens. Acontece que grande parte dos municípios e estados não mantém cadastro e controle efetivo dos seus imóveis, nem tem claramente definidas em suas normas as possibilidades jurídicas de emprego desses bens, especialmente para promoção de habitação social. Isto dificulta e torna ainda mais lentos os processos de regularização fundiária, pois a cada nova necessidade de regularização é mobilizada uma ampla estrutura de servidores e são realizados diferentes procedimentos&amp;lt;ref&amp;gt;Como exemplos destes procedimentos temos: demarcação e identificação da área, resolução de possíveis conflitos fundiários, manifestação das diferentes secretarias responsáveis, aprovação do projeto de lei no legislativo, realização dos registros imobiliários etc.&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido a União realizou importantes avanços jurídicos com a aprovação, em 2007, da Lei nº 11.481&amp;lt;ref&amp;gt;A lei nº 11.481/2007 promoveu alterações na Lei nº 9.636/1998 e em outros diplomas normativos.&amp;lt;/ref&amp;gt; e consequente trabalho da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Um exemplo desses avanços é a previsão do cadastramento dos imóveis ocupados por população de baixa renda para posterior outorga de título. Obviamente avanços regulatórios significativos como este demandam grandes alterações nas diretrizes políticas nacionais, com a centralidade da garantia do direito à moradia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos últimos anos, os marcos legais que orientam as ações de regularização urbanística e fundiária no país passaram por grandes transformações, como parte de uma mudança profunda no cenário político nacional. Por meio da Lei nº 13.465/2017 foram feitos alguns ajustes legais nos instrumentos de regularização de posse e propriedade já existentes, como o prazo de aplicação da CUEM para imóveis ocupados até 22/12/2016 ou a restrição da legitimação de posse apenas para imóveis privados. Além disso, foram criados dois novos mecanismos, a legitimação fundiária e o direito de laje.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A legitimação fundiária é uma forma de aquisição de propriedade de bens públicos ou privados e aplicável exclusivamente a bens inseridos em programas de regularização fundiária urbana (REURB). Por sua vez, o direito de laje é uma forma de aquisição de propriedade que gera um direito de propriedade independente, restrito ao pavimento ou laje de moradia, não abrangendo o terreno e demais pavimentos. A relação jurídica estabelecida entre o titular da propriedade da construção-base e os titulares das lajes limita-se a regras de vizinhança e direitos e deveres quanto às áreas comuns.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Conclusão&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A moradia é um direito fundamental que abrange não apenas ter um teto para morar, mas também a disponibilidade de condições essenciais para que a habitação e a região onde esteja localizada sejam ambientes seguros e com qualidades mínimas para garantir o desenvolvimento pessoal e social. Para que o exercício do direito à moradia seja juridicamente assegurado nas cidades, além da urbanização é igualmente necessário o uso de meios legais que garantam a posse ou a propriedade dos moradores sobre os bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O sistema jurídico foi historicamente regulamentando diferentes estratégias de apropriação e apossamento, individuais ou coletivos, exclusivos ou compartilhados, para moradia ou trabalho, em terras públicas ou privadas, buscando responder às particularidades das diferentes iniciativas de regularização fundiária que são desenvolvidos por todo o país e tendo por objetivos principais promover o direito à moradia e o respeito à função social da propriedade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem interpretações equivocadas de que a propriedade individual, exclusiva e formalmente registrada, seria a única forma de proteção efetiva dos moradores. Entretanto, a segurança da moradia pode ser obtida tanto com instrumentos de regularização da posse, como de regularização da propriedade. E, ainda, uma vez que no sistema constitucional atual a posse é interpretada como condição de garantia da dignidade da pessoa humana, os direitos dos possuidores podem se sobrepor ao direito de proprietários que sejam titulares dos bens, mas que não cumpram a função social. Os direitos dos possuidores podem, ainda, gerar o direito a acesso a terras públicas em função da importância social da moradia e de estas também terem funções sociais a cumprir.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;REFERÊNCIAS&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CHRISTILLINO, Cristiano L. Sendo senhor: eu grilo. A desconstrução das cadeias sucessórias. In: O direito às avessas: por uma história social da propriedade. Org. M. Motta e M. Secreto. Niterói: EDUFF, 2011, pp. 193-213.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GARCIA, Graciela B. A distância entre a legalidade e a faticidade: o conflituoso processo de apropriação da terra no Brasil meridional. In: O direito às avessas: por uma história social da propriedade. Org. M. Motta e M. Secreto. Niterói: EDUFF, 2011, pp. 133-155.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUFT, Rosangela M. Regularização fundiária urbana de interesse social: a coordenação entre as políticas de urbanismo e de habitação social no Brasil à luz de experiências do direito francês. Tese de doutorado, UERJ, 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MOTTA, M; SECRETO, M. Por última vontade: doação e propriedade no oitocentos.. In: O direito às avessas: por uma história social da propriedade. Org. M. Motta e M. Secreto. Niterói: EDUFF, 2011, pp. 157-190.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VARELA, Laura B. Das sesmarias à propriedade moderna: um estudo de história do direito brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Autores: Adauto Lucio Cardoso, Rosângela Luft e [https://wikifavelas.com.br/index.php?title=Usuário:Luciana_Ximenes Luciana Ximenes].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Ximenes</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://homologacao2.wikifavelas.com.br/index.php?title=Posse_e_Propriedade&amp;diff=1343</id>
		<title>Posse e Propriedade</title>
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		<updated>2019-05-22T15:01:29Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Ximenes: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;tab-stops:42.55pt&amp;quot;&amp;gt;O acesso à moradia depende fundamentalmente do acesso à terra, pressupondo antes de tudo a posse, não a propriedade. Entretanto, existe uma tradição na sociedade brasileira que entende que a estabilidade da relação de um morador com um bem imóvel, ou seja, que a segurança da posse somente é atingida quando se adquire a titularidade definitiva do bem, individual e registrada, regulamentada pelo modelo tradicional do direito de propriedade.&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;tab-stops:42.55pt&amp;quot;&amp;gt;Ter o domínio exclusivo e registrado de bens imóveis não é natural no sentido de ser inerente à condição humana. A propriedade imobiliária só existe como um direito na medida em que o Estado, através das suas normas, a instituiu como tal e estabeleceu suas características. Logo, a instituição da propriedade como um direito e sua regulamentação são determinados pelo sistema jurídico, o qual determina que a propriedade de imóveis somente se transfere com o registro imobiliário em cartório e regulamenta em que situações se tem propriedade. No entanto, o sistema jurídico, a partir da Constituição de 1988, também prevê que toda propriedade deve cumprir uma função social para ser garantida.&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;tab-stops:42.55pt&amp;quot;&amp;gt;Já a posse de um imóvel, ou seja, sua utilização concreta para fins pessoais ou coletivos acontece naturalmente, existe no mundo real independente de seu reconhecimento pelo sistema jurídico. A posse, assim como a propriedade, também deve cumprir sua função social. A posse que respeita a função social é um direito porque é instrumento de satisfação de necessidades humanas e porque dá uso efetivo a um imóvel. Em situações onde há conflitos entre um possuidor que dá função social a um bem imóvel e um proprietário (formal) que não dá função social a esse mesmo bem, é possível fazer prevalecer o direito do possuidor.&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;tab-stops:42.55pt&amp;quot;&amp;gt;A posse também pode ser oficializada e existem diferentes mecanismos legais para isso, como por exemplo concessões feitas pelo poder público a famílias de baixa renda para moradia em terras públicas dentre outros instrumentos. De modo geral, para aplicação destes instrumentos de oficialização da posse é necessária a sua comprovação, a qual pode se dar de diferentes formas como apresentação de contratos, contas de luz, registro de cadastro em postos de saúde locais, testemunho de vizinhos.&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Introdução&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O tema posse e propriedade será abordado aqui em função da sua ligação com o direito à moradia e por ser um aspecto importante das regularizações fundiárias. O acesso à moradia depende fundamentalmente do acesso à terra e este está regulamentado pelo modelo tradicional do direito de propriedade, que apresenta uma tendência excessivamente individualista e formalista. Isto significa que a moradia somente costuma ter uma efetiva proteção jurídica quando o morador é proprietário individual do bem e tem essa propriedade registrada em seu nome no cartório de registro de imóveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Acontece que a propriedade individual e exclusiva não é o único mecanismo capaz de gerar segurança aos moradores. Assim como não é possível apresentar um conceito singular e universal de propriedade, pois longe de ter uma essência ou características fixas, a propriedade está ligada ao contexto histórico onde é analisada e é efeito de arranjos jurídicos determinados por escolhas políticas que se alteram com o tempo. No entanto, é possível afirmar que, na história brasileira, ter propriedade significou e ainda significa ter um título formal que oficialize a aquisição desse direito pelos indivíduos; não havendo esse título, tratar-se-ia de posse ou detenção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;A propriedade e a posse na história brasileira&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
o período colonial, prevaleceu no Brasil o acesso à propriedade da terra por meio da posse, ou seja, era conferida a propriedade àqueles que já utilizassem e dessem produtividade à terra, desde que fossem cumpridas ainda algumas obrigações junto à Coroa Portuguesa. Até 1822, a estrutura fundiária do Brasil seguia o modelo do regime medieval português das sesmarias, sobre as quais se dava uma dupla propriedade entre Coroa e sesmeiro. Até então não havia, portanto, a propriedade plena da terra, visto que o sesmeiro a recebia por meio da carta de sesmaria e era condicionado por uma série de obrigações como posse da terra, cultivo, propriedade de escravo, medição, demarcação, confirmação, etc. No entanto, na prática, a regra que prevalecia era do descumprimento dos preceitos legais (GARCIA, 2011). A incoerência entre as condições legais e a realidade dos domínios, a ampla realidade de posses independentes de outorga de cartas de sesmarias, as imprecisões dos dados e informações sobre elas foram a regra desse período e oportunas à multiplicação de conflitos fundiários (MOTTA e SECRETO, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O regime das sesmarias vigorou até 1822, ano em que foram suspensas as emissões das cartas e deu-se a independência do Brasil. Este período foi marcado por profundas transformações no cenário econômico e no sistema produtivo brasileiro, tornando-se necessária a criação de condições mais propícias para a implementação do sistema capitalista com mudanças nas regras jurídicas e na teoria sobre a propriedade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste cenário surgiram a Lei de Terras&amp;lt;ref&amp;gt;Lei nº 601 de 1850&amp;lt;/ref&amp;gt;, e a Lei de Hipotecas&amp;lt;ref&amp;gt;Lei nº 1.234 de 1864.&amp;lt;/ref&amp;gt;, as quais institucionalizam a propriedade como uma mercadoria, estabelecendo a compra devidamente registrada como forma de acesso à terra, buscando extinguir o apossamento e o cultivo como formas de aquisição (VARELA, 2005). Sobre este novo marco, as posses existentes até então poderiam ser legitimadas, mas aquelas que viessem a ocorrer a partir de então não poderiam mais servir para obtenção de propriedade. A legislação, deste modo, institucionalizou mecanismos cujos objetivos consistiam em regularizar ocupações e posses, diferenciar terras públicas e privadas e adequar-se à nova lógica de mercado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe destacar que tais mudanças se dão alinhadas à necessidade colocada pelo novo sistema econômico de ter o acúmulo de terras como importante aspecto do acúmulo de riqueza. Tendo em vista a crescente população pobre urbana de imigrantes e trabalhadores assalariados neste período e a fixação de preços mínimos para as terras devolutas&amp;lt;ref&amp;gt;Com o “descobrimento” do Brasil pelos portugueses, definiu-se que todas as terras seriam da Coroa. No entanto, as que não fossem utilizadas pelos particulares seriam devolvidas ao Estado, daí a palavra devoluta. Hoje em dia, são chamadas de terras devolutas aquelas que não foram incorporadas ao patrimônio público, não são destinadas ao uso público, nem pertencem a nenhum particular; seriam as “terras de ninguém”.&amp;lt;/ref&amp;gt;, torna-se clara a exclusão destes grupos sociais, por não deterem riqueza suficiente para acessar esta nova mercadoria em circulação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além dos conflitos sociais criados pelo acesso restrito de grande parte da população à propriedade fundiária, este novo marco normativo abriu novos caminhos para irregularidades, com a larga utilização dos processos de legitimações de terras para a afirmação de propriedade sobre terras griladas&amp;lt;ref&amp;gt;A grilagem de terras consiste na prática de forjar documentos para obter de forma irregular a propriedade de terras, sendo elas públicas, privadas ou devolutas.&amp;lt;/ref&amp;gt; (CHRISTILLINO, 2011). Percebe-se deste modo que, historicamente, a forma de aquisição do domínio de terras no Brasil se deu predominantemente com a posse de áreas em detrimento de suas delimitações e transmissões formais, contribuindo para “uma apropriação desordenada do território, bem como para a confusão nos limites entre confrontantes e entre terras públicas e privadas” (GARCIA, 2011, p. 143).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No início século XX, foi aprovado o Código Civil de 1916, legislação responsável por regular o direito de propriedade, formas de aquisição e poderes do proprietário. Esta legislação fortaleceu a perspectiva individualista de propriedade, consolidando seu caráter exclusivo e qualificado pelos poderes do seu detentor, o qual era visto como um sujeito livre e protegido contra as intervenções do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A posse, a partir o Código Civil de 1916, foi conceituada como uma manifestação de fato do direito de propriedade. Enquanto a propriedade se manifesta no mundo jurídico através de mecanismos contratuais de aquisição e do registro imobiliário, ela se manifestaria no mundo real através da posse. O possuidor, deste modo, ou é o proprietário do bem dando efetiva utilidade a este ou o possuidor é alguém que está exercendo a posse a partir de autorização deste proprietário. Esta legislação também estabeleceu mecanismos de proteção de posse - como a ação de reintegração– que serviam, na prática, para os proprietários protegerem seus domínios, sem que para isso precisassem estar de fato exercendo a posse sobre seus imóveis, ou seja, sem mesmo terem que provar o cumprimento da função social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;F&#039;&#039;&#039;&#039;&#039;&#039;unção social da propriedade e a importância da posse na garantia de direitos&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As mudanças constitucionais do último século e sua repercussão no sistema jurídico fizeram com que se estabelecessem novos contextos para a caracterização do direito de propriedade. O fortalecimento dos direitos fundamentais e o reconhecimento dos direitos sociais atribui ao Estado a obrigação de prover necessidades sociais e intervir de forma mais efetiva em prol dos interesses coletivos. Esse contexto tem efeito importante sobre o direito de propriedade, pois o seu exercício e proteção jurídica passam a incorporar uma condição de legitimidade: o cumprimento da função social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer que “é garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar” (art. 113). A Constituição de 1946 acrescentou que o uso da propriedade seria condicionado ao bem-estar social podendo a lei “promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade a todos” (art. 147). A expressão função social da propriedade foi utilizada pela primeira vez na Constituição de 1967, mas sem um contexto político e jurídico propício à sua efetivação. Foi na Constituição de 1988 que o princípio da função social alcançou destaque e foi mencionado em seis artigos diferentes da Carta Magna vinculados à propriedade&amp;lt;ref&amp;gt;Artigo 5º, inciso XXIII; art. 170, inciso III, art 182, §2º, art. 184, art. 185, parágrafo único e art. 186.&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contrariando o sistema formalista e individualista de concepção do direito de propriedade, a ideia de função social insere a propriedade dentro da ideia de solidariedade social. Surge, deste modo, a ideia de propriedade-função, que justifica a imposição, por parte do poder público, de obrigações ao proprietário, de acordo com as finalidades sociais do bem. Desta forma, os limites e as obrigações do proprietário fazem parte do direito de propriedade e não devem ser tratados separadamente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As regras em vigor para aquisição de propriedade no Brasil são regulamentadas pelo Código Civil de 2002. Nele, é previsto que só se adquire oficialmente a propriedade de um imóvel quando este direito for registrado em cartório de Registro de Imóveis. Tal propriedade é definida a partir das “faculdades”&amp;lt;ref&amp;gt;Faculdade traz a ideia de liberdade de escolha, ou seja, da possibilidade livre de decidir se quer ou não realizar algo.&amp;lt;/ref&amp;gt; do proprietário, que são usar, gozar, dispor e reaver em caso de detenção injusta (art. 1.228). A propriedade, portanto, não se restringe ao aspecto da titulação formal, tendo como premissa a funcionalização dos poderes do proprietário em relação ao seu bem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da incorporação de princípios constitucionais ao Código Civil de 2002, passa-se a não mais ser admitida a qualificação da propriedade desvinculada da sua função social. A partir da interação dos bens privados com o contexto coletivo, justificam-se imposições por parte do Estado sobre os poderes do proprietário. Uma vez que a estrutura desse direito está indissociada de sua função, estes poderes assumem o caráter de obrigações e não de meras faculdades O proprietário passa então a ter obrigação de parcelar, construir e usar o bem sob pena de perdê-lo; obrigação de adotar usos especificados na lei; obrigação de vender ao Município se ele confirmar o interesse de comprá-lo, dentre diversas outras.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesta lógica colocada pela funcionalização da propriedade, a posse assume um papel importante e passa a ter um espaço autônomo em relação à propriedade, sobretudo por seu papel de destaque na garantia da dignidade da pessoa humana. Ampliam-se, assim, as possibilidades concretas de reconhecimento de posse (ex: posse trabalho, posse moradia, posse familiar, posse coletiva) e os meios legais de proteção da posse não mais são dirigidos a proteger necessariamente o domínio do proprietário, podendo, inclusive, serem utilizados contra ele. A posse tem tratamento autônomo e qualificado na lei em situações como a redução do tempo necessário de algumas modalidades de usucapião quando o bem for utilizado para trabalho ou moradia (art. 1238 e 1242) – manifestando o que os autores chamam de função social da posse – ou com a mudança do entendimento judicial predominante que não mais autoriza o uso de procedimentos jurídicos de proteção possessória por proprietários que não exercem, de fato, a posse sobre os imóveis de sua titularidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Instrumentos de regularização de posse e de propriedade&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos programas de regularização fundiária, a segurança da posse dos moradores de favela depende de formalização dos direitos sobre os bens e do registro destes no cartório de registro de imóveis. A legislação prevê diferentes mecanismos para essa regularização, podendo: assegurar o direito de posse ou de propriedade; titular direitos - individualmente por morador ou abrangendo várias moradias de uma área; gerar uma propriedade exclusiva ou compartilhada; e, ainda, gerar provisoriamente uma posse que posteriormente é convertida em propriedade. Enfim, atualmente a legislação disponibiliza uma ampla lista de instrumentos, os quais podem ser escolhidos de acordo com as características dos imóveis, da área na qual eles estão inseridos, dos fins para os quais são empregados, das escolhas feitas pelos entes responsáveis pela regularização fundiária, etc.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando se fala em exercício de posse e aquisição de propriedade de bens imóveis, é importante diferenciar os públicos dos privados. Os bens de titularidade exclusivamente particular se submetem ao regime jurídico privado, com regras e mecanismos legais específicos. Por outro lado, são públicos os bens pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal, às autarquias e às fundações públicas e sobre eles incidem regras diferenciadas e mais rígidas que as anteriores, sobretudo em razão dos interesses públicos que norteiam o emprego destes bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com relação aos imóveis privados, a sua aquisição se dá mais recorrentemente através de contratos de compra e venda. No entanto, é possível adquiri-los também por doação, permuta, herança e outros instrumentos. Para fins de regularização fundiária urbana destinada à população de baixa renda moradora de áreas particulares, um instrumento bastante utilizado para a aquisição da propriedade é a usucapião.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A usucapião é um instrumento que permite a aquisição de bens privados em decorrência do exercício da posse por um período superior ao período mínimo determinado pela lei&amp;lt;ref&amp;gt;O sistema jurídico brasileiro regula uma pluralidade de modalidades de usucapião e o respectivo período mínimo de exercício da posse: extraordinária (15 anos de posse, reduzido para 10 em caso de posse-moradia), ordinária (10 anos de posse, reduzido para 5 em caso de posse-moradia), especial ou pro labore rural e urbana (5 anos), familiar (2 anos), extrajudicial. O uso de cada modalidade de usucapião depende do tipo de bem (urbano ou rural), suas características (tamanho), tipo de uso (moradia, fins produtivos), documentos existentes em nome do possuidor (justo título), ou se o possuidor possui outra propriedade em seu nome.&amp;lt;/ref&amp;gt;. Este processo de aquisição pode se dar de forma individual ou coletiva&amp;lt;ref&amp;gt;O usucapião pode ser efetivado de forma coletiva exclusivamente para população de baixa renda, e nos casos em que não for possível identificar individualmente o lote ocupado por cada morador&amp;lt;/ref&amp;gt; e, em regra, demanda intervenção judicial (sendo a “usucapião administrativa” uma exceção a esta regra). Para comprovar o exercício e o tempo da posse, os moradores podem apresentar diferentes documentos que atestem a quanto tempo residem no local, como contas de luz e água, matrículas das crianças na escola próxima, inscrição no posto de saúde ou carteiras de vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por meio de uma de legislação recente, aprovada no ano de 2009, surge ainda o instrumento da legitimação da posse. Através dele o poder público reconhece a posse de terras privadas por moradores em áreas contempladas com projetos de regularização fundiária de interesse social, fornecendo títulos fundiários de legitimação da posse que podem ser, ao término de cinco anos, convertidos em um título de propriedade privada, constituindo a chamada “usucapião administrativa”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Retomando o conceito dos poderes do proprietário sobre seus bens, a usucapião e a legitimação de posse se contrapõem ao direito de reaver o bem “do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (art. 1.228), uma vez que este direito não é assegurado ao proprietário quando o bem não cumpre a função social. Assim, a usucapião tira a posse de uma posição de subordinação em relação à propriedade, podendo ser assegurado o direito do possuidor que dá função social em contraposição ao detentor do registro de propriedade que abandonou o imóvel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como exemplo da aplicação do instrumento da usucapião, podemos destacar a comunidade Chácara do Catumbi. Localizada no Morro da Mineira, na região central da cidade do Rio de Janeiro, esta comunidade recebeu no ano de 2018 o título de propriedade através de um processo de usucapião coletivo&amp;lt;ref&amp;gt;http://arqrio.org/noticias/detalhes/6860/familias-de-chacara-ocupada-no-catumbi-receberao-titulo-de-propriedade e http://rioonwatch.org.br/?p=35565.  &amp;lt;/ref&amp;gt;. As famílias ocupam o imóvel há mais de 50 anos para moradia e haviam passado recentemente por um episódio de ameaça da permanência durante a realização de obras de urbanização na favela do Morro da Mineira. Para o terreno ocupado pelas famílias, era proposta pela Prefeitura a construção de um equipamento cultural que, diante da mobilização das famílias, não teve andamento. Na luta pela permanência, as famílias contaram com o apoio da Pastoral de Favelas&amp;lt;ref&amp;gt;A Pastoral de Favelas é um braço de divulgação e apoio da Arquidiocese do Rio de Janeiro com uma longa história de apoio a comunidades na luta pelo direito à moradia. &amp;lt;/ref&amp;gt; e da Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião&amp;lt;ref&amp;gt;A Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião, é uma organização não-governamental sem fins lucrativos que visa a redução das desigualdades sociais. Suas ações têm como foco a defesa e a promoção de direitos humanos, com ênfase no direito à cidade e moradia digna.&amp;lt;/ref&amp;gt;, entidades que acompanharam o processo de usucapião ao longo dos seus mais de dez anos (tendo sido iniciado em 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe destacar ainda o direito de superfície, instrumento de transferência da propriedade que se aplica a bens privados ou públicos e que pode ser utilizado em processos de regularização fundiária de favelas. Ele permite a divisão da propriedade em suas partes, neste caso a propriedade do solo e a propriedade das construções. Celebra-se um contrato de direito de superfície que possibilita a compra da propriedade apenas das construções (assim como do que vier a ser construído pelo adquirente do direito de superfície ou superficiário). No caso de projetos de urbanização e regularização fundiária de favelas, o direito de superfície pode ser acionado para que a Prefeitura seja proprietária do terreno&amp;lt;ref&amp;gt;Caso a área ocupada seja particular, existe ainda a possibilidade do proprietário conceder o direito de superfície para que a Prefeitura realize as obras de urbanização e, sem seguida, a Prefeitura concede o direito de superfície para a população ocupante da área. &amp;lt;/ref&amp;gt; e transfira aos moradores o direito de superfície referente às moradias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Já imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião e se submetem a normas mais restritivas que os imóveis particulares, somente podendo ser vendidos ou doados com prévia autorização legal e licitação. Porém, a licitação é dispensável nos casos de promoção de moradia social e para a inserção das famílias em programas de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública (art. 17, I, Lei nº 8.666/1993)&amp;lt;ref&amp;gt;Ocorre que, em caso de promoção de moradia social, é dispensável a licitação para: “alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso” de bens imóveis residenciais ou de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. Em casos de moradia social e pequenos comércios abrangidos por programas de regularização fundiária é, portanto, dispensável a licitação.&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para a garantia da segurança da posse no caso de áreas públicas onde residam moradores de baixa renda, é possível conceder a posse através de instrumentos jurídicos específicos. A posse de bens públicos para habitação social se oficializa sobretudo através de dois instrumentos jurídicos que mantêm a propriedade pública simultaneamente à posse do morador, são eles: a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM)&amp;lt;ref&amp;gt;Regulamentada pela Medida Provisória n° 2.220/2001.&amp;lt;/ref&amp;gt; e a concessão de direito real de uso (CDRU)&amp;lt;ref&amp;gt;Regulada pelo Decreto-lei nº 271/1967.&amp;lt;/ref&amp;gt;. Em suas condições legais, a CUEM se assemelha muito à usucapião especial urbana. Sua formalização se dá por meio de uma espécie de outorga constitucional de uso, cabendo ao órgão público proprietário do imóvel apenas reconhecê-la (LUFT, 2014). Dentre as vantagens dessas concessões destaca-se a conservação da propriedade pública, permitindo proteger esses bens da pressão do mercado formal de terras e o controle mais efetivo da sua destinação para a garantia do direito à moradia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A CDRU foi o instrumento utilizado para a garantia da segurança da posse dos moradores da Ocupação Manuel Congo, organizada pelo Movimento Nacional de Luta por Moradia (MNLM) na qual moram 42 famílias no centro da cidade do Rio de Janeiro. Quando o grupo ocupou o prédio abandonado, ele pertencia ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Desde então, a Ocupação foi inserida no Programa Minha Casa Minha Vida em sua linha Entidades, foi realizada a obra de requalificação do imóvel por meio de autogestão, e a propriedade foi adquirida pelo Estado do Rio de Janeiro, que então estabeleceu o contrato de concessão com as famílias&amp;lt;ref&amp;gt;Ver: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2018-05/reforma-em-predio-do-inss-no-rio-e-exemplo-de-ocupacao-regularizada&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A autonomia administrativa confere a cada ente federado liberdade para regular as possibilidades de gestão e de disposição dos seus bens. Acontece que grande parte dos municípios e estados não mantém cadastro e controle efetivo dos seus imóveis, nem tem claramente definidas em suas normas as possibilidades jurídicas de emprego desses bens, especialmente para promoção de habitação social. Isto dificulta e torna ainda mais lentos os processos de regularização fundiária, pois a cada nova necessidade de regularização é mobilizada uma ampla estrutura de servidores e são realizados diferentes procedimentos&amp;lt;ref&amp;gt;Como exemplos destes procedimentos temos: demarcação e identificação da área, resolução de possíveis conflitos fundiários, manifestação das diferentes secretarias responsáveis, aprovação do projeto de lei no legislativo, realização dos registros imobiliários etc.&amp;lt;/ref&amp;gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido a União realizou importantes avanços jurídicos com a aprovação, em 2007, da Lei nº 11.481&amp;lt;ref&amp;gt;A lei nº 11.481/2007 promoveu alterações na Lei nº 9.636/1998 e em outros diplomas normativos.&amp;lt;/ref&amp;gt; e consequente trabalho da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Um exemplo desses avanços é a previsão do cadastramento dos imóveis ocupados por população de baixa renda para posterior outorga de título. Obviamente avanços regulatórios significativos como este demandam grandes alterações nas diretrizes políticas nacionais, com a centralidade da garantia do direito à moradia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos últimos anos, os marcos legais que orientam as ações de regularização urbanística e fundiária no país passaram por grandes transformações, como parte de uma mudança profunda no cenário político nacional. Por meio da Lei nº 13.465/2017 foram feitos alguns ajustes legais nos instrumentos de regularização de posse e propriedade já existentes, como o prazo de aplicação da CUEM para imóveis ocupados até 22/12/2016 ou a restrição da legitimação de posse apenas para imóveis privados. Além disso, foram criados dois novos mecanismos, a legitimação fundiária e o direito de laje.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A legitimação fundiária é uma forma de aquisição de propriedade de bens públicos ou privados e aplicável exclusivamente a bens inseridos em programas de regularização fundiária urbana (REURB). Por sua vez, o direito de laje é uma forma de aquisição de propriedade que gera um direito de propriedade independente, restrito ao pavimento ou laje de moradia, não abrangendo o terreno e demais pavimentos. A relação jurídica estabelecida entre o titular da propriedade da construção-base e os titulares das lajes limita-se a regras de vizinhança e direitos e deveres quanto às áreas comuns.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Conclusão&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A moradia é um direito fundamental que abrange não apenas ter um teto para morar, mas também a disponibilidade de condições essenciais para que a habitação e a região onde esteja localizada sejam ambientes seguros e com qualidades mínimas para garantir o desenvolvimento pessoal e social. Para que o exercício do direito à moradia seja juridicamente assegurado nas cidades, além da urbanização é igualmente necessário o uso de meios legais que garantam a posse ou a propriedade dos moradores sobre os bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O sistema jurídico foi historicamente regulamentando diferentes estratégias de apropriação e apossamento, individuais ou coletivos, exclusivos ou compartilhados, para moradia ou trabalho, em terras públicas ou privadas, buscando responder às particularidades das diferentes iniciativas de regularização fundiária que são desenvolvidos por todo o país e tendo por objetivos principais promover o direito à moradia e o respeito à função social da propriedade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem interpretações equivocadas de que a propriedade individual, exclusiva e formalmente registrada, seria a única forma de proteção efetiva dos moradores. Entretanto, a segurança da moradia pode ser obtida tanto com instrumentos de regularização da posse, como de regularização da propriedade. E, ainda, uma vez que no sistema constitucional atual a posse é interpretada como condição de garantia da dignidade da pessoa humana, os direitos dos possuidores podem se sobrepor ao direito de proprietários que sejam titulares dos bens, mas que não cumpram a função social. Os direitos dos possuidores podem, ainda, gerar o direito a acesso a terras públicas em função da importância social da moradia e de estas também terem funções sociais a cumprir.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;REFERÊNCIAS&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CHRISTILLINO, Cristiano L. Sendo senhor: eu grilo. A desconstrução das cadeias sucessórias. In: O direito às avessas: por uma história social da propriedade. Org. M. Motta e M. Secreto. Niterói: EDUFF, 2011, pp. 193-213.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GARCIA, Graciela B. A distância entre a legalidade e a faticidade: o conflituoso processo de apropriação da terra no Brasil meridional. In: O direito às avessas: por uma história social da propriedade. Org. M. Motta e M. Secreto. Niterói: EDUFF, 2011, pp. 133-155.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUFT, Rosangela M. Regularização fundiária urbana de interesse social: a coordenação entre as políticas de urbanismo e de habitação social no Brasil à luz de experiências do direito francês. Tese de doutorado, UERJ, 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MOTTA, M; SECRETO, M. Por última vontade: doação e propriedade no oitocentos.. In: O direito às avessas: por uma história social da propriedade. Org. M. Motta e M. Secreto. Niterói: EDUFF, 2011, pp. 157-190.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VARELA, Laura B. Das sesmarias à propriedade moderna: um estudo de história do direito brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Autores: Adauto Lucio Cardoso, Rosângela Luft e [https://wikifavelas.com.br/index.php?title=Usuário:Luciana_Ximenes Luciana Ximenes].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Ximenes</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://homologacao2.wikifavelas.com.br/index.php?title=Posse_e_Propriedade&amp;diff=1342</id>
		<title>Posse e Propriedade</title>
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		<updated>2019-05-22T14:53:17Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Ximenes: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;tab-stops:42.55pt&amp;quot;&amp;gt;O acesso à moradia depende fundamentalmente do acesso à terra, pressupondo antes de tudo a posse, não a propriedade. Entretanto, existe uma tradição na sociedade brasileira que entende que a estabilidade da relação de um morador com um bem imóvel, ou seja, que a segurança da posse somente é atingida quando se adquire a titularidade definitiva do bem, individual e registrada, regulamentada pelo modelo tradicional do direito de propriedade.&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;tab-stops:42.55pt&amp;quot;&amp;gt;Ter o domínio exclusivo e registrado de bens imóveis não é natural no sentido de ser inerente à condição humana. A propriedade imobiliária só existe como um direito na medida em que o Estado, através das suas normas, a instituiu como tal e estabeleceu suas características. Logo, a instituição da propriedade como um direito e sua regulamentação são determinados pelo sistema jurídico, o qual determina que a propriedade de imóveis somente se transfere com o registro imobiliário em cartório e regulamenta em que situações se tem propriedade. No entanto, o sistema jurídico, a partir da Constituição de 1988, também prevê que toda propriedade deve cumprir uma função social para ser garantida.&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;tab-stops:42.55pt&amp;quot;&amp;gt;Já a posse de um imóvel, ou seja, sua utilização concreta para fins pessoais ou coletivos acontece naturalmente, existe no mundo real independente de seu reconhecimento pelo sistema jurídico. A posse, assim como a propriedade, também deve cumprir sua função social. A posse que respeita a função social é um direito porque é instrumento de satisfação de necessidades humanas e porque dá uso efetivo a um imóvel. Em situações onde há conflitos entre um possuidor que dá função social a um bem imóvel e um proprietário (formal) que não dá função social a esse mesmo bem, é possível fazer prevalecer o direito do possuidor.&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;tab-stops:42.55pt&amp;quot;&amp;gt;A posse também pode ser oficializada e existem diferentes mecanismos legais para isso, como por exemplo concessões feitas pelo poder público a famílias de baixa renda para moradia em terras públicas dentre outros instrumentos. De modo geral, para aplicação destes instrumentos de oficialização da posse é necessária a sua comprovação, a qual pode se dar de diferentes formas como apresentação de contratos, contas de luz, registro de cadastro em postos de saúde locais, testemunho de vizinhos.&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Introdução&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O tema posse e propriedade será abordado aqui em função da sua ligação com o direito à moradia e por ser um aspecto importante das regularizações fundiárias. O acesso à moradia depende fundamentalmente do acesso à terra e este está regulamentado pelo modelo tradicional do direito de propriedade, que apresenta uma tendência excessivamente individualista e formalista. Isto significa que a moradia somente costuma ter uma efetiva proteção jurídica quando o morador é proprietário individual do bem e tem essa propriedade registrada em seu nome no cartório de registro de imóveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Acontece que a propriedade individual e exclusiva não é o único mecanismo capaz de gerar segurança aos moradores. Assim como não é possível apresentar um conceito singular e universal de propriedade, pois longe de ter uma essência ou características fixas, a propriedade está ligada ao contexto histórico onde é analisada e é efeito de arranjos jurídicos determinados por escolhas políticas que se alteram com o tempo. No entanto, é possível afirmar que, na história brasileira, ter propriedade significou e ainda significa ter um título formal que oficialize a aquisição desse direito pelos indivíduos; não havendo esse título, tratar-se-ia de posse ou detenção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;A propriedade e a posse na história brasileira&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
o período colonial, prevaleceu no Brasil o acesso à propriedade da terra por meio da posse, ou seja, era conferida a propriedade àqueles que já utilizassem e dessem produtividade à terra, desde que fossem cumpridas ainda algumas obrigações junto à Coroa Portuguesa. Até 1822, a estrutura fundiária do Brasil seguia o modelo do regime medieval português das sesmarias, sobre as quais se dava uma dupla propriedade entre Coroa e sesmeiro. Até então não havia, portanto, a propriedade plena da terra, visto que o sesmeiro a recebia por meio da carta de sesmaria e era condicionado por uma série de obrigações como posse da terra, cultivo, propriedade de escravo, medição, demarcação, confirmação, etc. No entanto, na prática, a regra que prevalecia era do descumprimento dos preceitos legais (GARCIA, 2011). A incoerência entre as condições legais e a realidade dos domínios, a ampla realidade de posses independentes de outorga de cartas de sesmarias, as imprecisões dos dados e informações sobre elas foram a regra desse período e oportunas à multiplicação de conflitos fundiários (MOTTA e SECRETO, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O regime das sesmarias vigorou até 1822, ano em que foram suspensas as emissões das cartas e deu-se a independência do Brasil. Este período foi marcado por profundas transformações no cenário econômico e no sistema produtivo brasileiro, tornando-se necessária a criação de condições mais propícias para a implementação do sistema capitalista com mudanças nas regras jurídicas e na teoria sobre a propriedade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste cenário surgiram a Lei de Terras&amp;lt;ref&amp;gt;Lei nº 601 de 1850&amp;lt;/ref&amp;gt;, e a Lei de Hipotecas, as quais institucionalizam a propriedade como uma mercadoria, estabelecendo a compra devidamente registrada como forma de acesso à terra, buscando extinguir o apossamento e o cultivo como formas de aquisição (VARELA, 2005). Sobre este novo marco, as posses existentes até então poderiam ser legitimadas, mas aquelas que viessem a ocorrer a partir de então não poderiam mais servir para obtenção de propriedade. A legislação, deste modo, institucionalizou mecanismos cujos objetivos consistiam em regularizar ocupações e posses, diferenciar terras públicas e privadas e adequar-se à nova lógica de mercado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe destacar que tais mudanças se dão alinhadas à necessidade colocada pelo novo sistema econômico de ter o acúmulo de terras como importante aspecto do acúmulo de riqueza. Tendo em vista a crescente população pobre urbana de imigrantes e trabalhadores assalariados neste período e a fixação de preços mínimos para as terras devolutas, torna-se clara a exclusão destes grupos sociais, por não deterem riqueza suficiente para acessar esta nova mercadoria em circulação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além dos conflitos sociais criados pelo acesso restrito de grande parte da população à propriedade fundiária, este novo marco normativo abriu novos caminhos para irregularidades, com a larga utilização dos processos de legitimações de terras para a afirmação de propriedade sobre terras griladas (CHRISTILLINO, 2011). Percebe-se deste modo que, historicamente, a forma de aquisição do domínio de terras no Brasil se deu predominantemente com a posse de áreas em detrimento de suas delimitações e transmissões formais, contribuindo para “uma apropriação desordenada do território, bem como para a confusão nos limites entre confrontantes e entre terras públicas e privadas” (GARCIA, 2011, p. 143).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No início século XX, foi aprovado o Código Civil de 1916, legislação responsável por regular o direito de propriedade, formas de aquisição e poderes do proprietário. Esta legislação fortaleceu a perspectiva individualista de propriedade, consolidando seu caráter exclusivo e qualificado pelos poderes do seu detentor, o qual era visto como um sujeito livre e protegido contra as intervenções do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A posse, a partir o Código Civil de 1916, foi conceituada como uma manifestação de fato do direito de propriedade. Enquanto a propriedade se manifesta no mundo jurídico através de mecanismos contratuais de aquisição e do registro imobiliário, ela se manifestaria no mundo real através da posse. O possuidor, deste modo, ou é o proprietário do bem dando efetiva utilidade a este ou o possuidor é alguém que está exercendo a posse a partir de autorização deste proprietário. Esta legislação também estabeleceu mecanismos de proteção de posse - como a ação de reintegração– que serviam, na prática, para os proprietários protegerem seus domínios, sem que para isso precisassem estar de fato exercendo a posse sobre seus imóveis, ou seja, sem mesmo terem que provar o cumprimento da função social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;F&#039;&#039;&#039;&#039;&#039;&#039;unção social da propriedade e a importância da posse na garantia de direitos&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As mudanças constitucionais do último século e sua repercussão no sistema jurídico fizeram com que se estabelecessem novos contextos para a caracterização do direito de propriedade. O fortalecimento dos direitos fundamentais e o reconhecimento dos direitos sociais atribui ao Estado a obrigação de prover necessidades sociais e intervir de forma mais efetiva em prol dos interesses coletivos. Esse contexto tem efeito importante sobre o direito de propriedade, pois o seu exercício e proteção jurídica passam a incorporar uma condição de legitimidade: o cumprimento da função social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer que “é garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar” (art. 113). A Constituição de 1946 acrescentou que o uso da propriedade seria condicionado ao bem-estar social podendo a lei “promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade a todos” (art. 147). A expressão função social da propriedade foi utilizada pela primeira vez na Constituição de 1967, mas sem um contexto político e jurídico propício à sua efetivação. Foi na Constituição de 1988 que o princípio da função social alcançou destaque e foi mencionado em seis artigos diferentes da Carta Magna vinculados à propriedade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contrariando o sistema formalista e individualista de concepção do direito de propriedade, a ideia de função social insere a propriedade dentro da ideia de solidariedade social. Surge, deste modo, a ideia de propriedade-função, que justifica a imposição, por parte do poder público, de obrigações ao proprietário, de acordo com as finalidades sociais do bem. Desta forma, os limites e as obrigações do proprietário fazem parte do direito de propriedade e não devem ser tratados separadamente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As regras em vigor para aquisição de propriedade no Brasil são regulamentadas pelo Código Civil de 2002. Nele, é previsto que só se adquire oficialmente a propriedade de um imóvel quando este direito for registrado em cartório de Registro de Imóveis. Tal propriedade é definida a partir das “faculdades” do proprietário, que são usar, gozar, dispor e reaver em caso de detenção injusta (art. 1.228). A propriedade, portanto, não se restringe ao aspecto da titulação formal, tendo como premissa a funcionalização dos poderes do proprietário em relação ao seu bem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da incorporação de princípios constitucionais ao Código Civil de 2002, passa-se a não mais ser admitida a qualificação da propriedade desvinculada da sua função social. A partir da interação dos bens privados com o contexto coletivo, justificam-se imposições por parte do Estado sobre os poderes do proprietário. Uma vez que a estrutura desse direito está indissociada de sua função, estes poderes assumem o caráter de obrigações e não de meras faculdades O proprietário passa então a ter obrigação de parcelar, construir e usar o bem sob pena de perdê-lo; obrigação de adotar usos especificados na lei; obrigação de vender ao Município se ele confirmar o interesse de comprá-lo, dentre diversas outras.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesta lógica colocada pela funcionalização da propriedade, a posse assume um papel importante e passa a ter um espaço autônomo em relação à propriedade, sobretudo por seu papel de destaque na garantia da dignidade da pessoa humana. Ampliam-se, assim, as possibilidades concretas de reconhecimento de posse (ex: posse trabalho, posse moradia, posse familiar, posse coletiva) e os meios legais de proteção da posse não mais são dirigidos a proteger necessariamente o domínio do proprietário, podendo, inclusive, serem utilizados contra ele. A posse tem tratamento autônomo e qualificado na lei em situações como a redução do tempo necessário de algumas modalidades de usucapião quando o bem for utilizado para trabalho ou moradia (art. 1238 e 1242) – manifestando o que os autores chamam de função social da posse – ou com a mudança do entendimento judicial predominante que não mais autoriza o uso de procedimentos jurídicos de proteção possessória por proprietários que não exercem, de fato, a posse sobre os imóveis de sua titularidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Instrumentos de regularização de posse e de propriedade&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos programas de regularização fundiária, a segurança da posse dos moradores de favela depende de formalização dos direitos sobre os bens e do registro destes no cartório de registro de imóveis. A legislação prevê diferentes mecanismos para essa regularização, podendo: assegurar o direito de posse ou de propriedade; titular direitos - individualmente por morador ou abrangendo várias moradias de uma área; gerar uma propriedade exclusiva ou compartilhada; e, ainda, gerar provisoriamente uma posse que posteriormente é convertida em propriedade. Enfim, atualmente a legislação disponibiliza uma ampla lista de instrumentos, os quais podem ser escolhidos de acordo com as características dos imóveis, da área na qual eles estão inseridos, dos fins para os quais são empregados, das escolhas feitas pelos entes responsáveis pela regularização fundiária, etc.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando se fala em exercício de posse e aquisição de propriedade de bens imóveis, é importante diferenciar os públicos dos privados. Os bens de titularidade exclusivamente particular se submetem ao regime jurídico privado, com regras e mecanismos legais específicos. Por outro lado, são públicos os bens pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal, às autarquias e às fundações públicas e sobre eles incidem regras diferenciadas e mais rígidas que as anteriores, sobretudo em razão dos interesses públicos que norteiam o emprego destes bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com relação aos imóveis privados, a sua aquisição se dá mais recorrentemente através de contratos de compra e venda. No entanto, é possível adquiri-los também por doação, permuta, herança e outros instrumentos. Para fins de regularização fundiária urbana destinada à população de baixa renda moradora de áreas particulares, um instrumento bastante utilizado para a aquisição da propriedade é a usucapião.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A usucapião é um instrumento que permite a aquisição de bens privados em decorrência do exercício da posse por um período superior ao período mínimo determinado pela lei. Este processo de aquisição pode se dar de forma individual ou coletiva e, em regra, demanda intervenção judicial (sendo a “usucapião administrativa” uma exceção a esta regra). Para comprovar o exercício e o tempo da posse, os moradores podem apresentar diferentes documentos que atestem a quanto tempo residem no local, como contas de luz e água, matrículas das crianças na escola próxima, inscrição no posto de saúde ou carteiras de vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por meio de uma de legislação recente, aprovada no ano de 2009, surge ainda o instrumento da legitimação da posse. Através dele o poder público reconhece a posse de terras privadas por moradores em áreas contempladas com projetos de regularização fundiária de interesse social, fornecendo títulos fundiários de legitimação da posse que podem ser, ao término de cinco anos, convertidos em um título de propriedade privada, constituindo a chamada “usucapião administrativa”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Retomando o conceito dos poderes do proprietário sobre seus bens, a usucapião e a legitimação de posse se contrapõem ao direito de reaver o bem “do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (art. 1.228), uma vez que este direito não é assegurado ao proprietário quando o bem não cumpre a função social. Assim, a usucapião tira a posse de uma posição de subordinação em relação à propriedade, podendo ser assegurado o direito do possuidor que dá função social em contraposição ao detentor do registro de propriedade que abandonou o imóvel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como exemplo da aplicação do instrumento da usucapião, podemos destacar a comunidade Chácara do Catumbi. Localizada no Morro da Mineira, na região central da cidade do Rio de Janeiro, esta comunidade recebeu no ano de 2018 o título de propriedade através de um processo de usucapião coletivo. As famílias ocupam o imóvel há mais de 50 anos para moradia e haviam passado recentemente por um episódio de ameaça da permanência durante a realização de obras de urbanização na favela do Morro da Mineira. Para o terreno ocupado pelas famílias, era proposta pela Prefeitura a construção de um equipamento cultural que, diante da mobilização das famílias, não teve andamento. Na luta pela permanência, as famílias contaram com o apoio da Pastoral de Favelas e da Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião, entidades que acompanharam o processo de usucapião ao longo dos seus mais de dez anos (tendo sido iniciado em 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe destacar ainda o direito de superfície, instrumento de transferência da propriedade que se aplica a bens privados ou públicos e que pode ser utilizado em processos de regularização fundiária de favelas. Ele permite a divisão da propriedade em suas partes, neste caso a propriedade do solo e a propriedade das construções. Celebra-se um contrato de direito de superfície que possibilita a compra da propriedade apenas das construções (assim como do que vier a ser construído pelo adquirente do direito de superfície ou superficiário). No caso de projetos de urbanização e regularização fundiária de favelas, o direito de superfície pode ser acionado para que a Prefeitura seja proprietária do terreno e transfira aos moradores o direito de superfície referente às moradias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Já imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião e se submetem a normas mais restritivas que os imóveis particulares, somente podendo ser vendidos ou doados com prévia autorização legal e licitação. Porém, a licitação é dispensável nos casos de promoção de moradia social e para a inserção das famílias em programas de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública (art. 17, I, Lei nº 8.666/1993).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para a garantia da segurança da posse no caso de áreas públicas onde residam moradores de baixa renda, é possível conceder a posse através de instrumentos jurídicos específicos. A posse de bens públicos para habitação social se oficializa sobretudo através de dois instrumentos jurídicos que mantêm a propriedade pública simultaneamente à posse do morador, são eles: a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) e a concessão de direito real de uso (CDRU). Em suas condições legais, a CUEM se assemelha muito à usucapião especial urbana. Sua formalização se dá por meio de uma espécie de outorga constitucional de uso, cabendo ao órgão público proprietário do imóvel apenas reconhecê-la (LUFT, 2014). Dentre as vantagens dessas concessões destaca-se a conservação da propriedade pública, permitindo proteger esses bens da pressão do mercado formal de terras e o controle mais efetivo da sua destinação para a garantia do direito à moradia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A CDRU foi o instrumento utilizado para a garantia da segurança da posse dos moradores da Ocupação Manuel Congo, organizada pelo Movimento Nacional de Luta por Moradia (MNLM) na qual moram 42 famílias no centro da cidade do Rio de Janeiro. Quando o grupo ocupou o prédio abandonado, ele pertencia ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Desde então, a Ocupação foi inserida no Programa Minha Casa Minha Vida em sua linha Entidades, foi realizada a obra de requalificação do imóvel por meio de autogestão, e a propriedade foi adquirida pelo Estado do Rio de Janeiro, que então estabeleceu o contrato de concessão com as famílias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A autonomia administrativa confere a cada ente federado liberdade para regular as possibilidades de gestão e de disposição dos seus bens. Acontece que grande parte dos municípios e estados não mantém cadastro e controle efetivo dos seus imóveis, nem tem claramente definidas em suas normas as possibilidades jurídicas de emprego desses bens, especialmente para promoção de habitação social. Isto dificulta e torna ainda mais lentos os processos de regularização fundiária, pois a cada nova necessidade de regularização é mobilizada uma ampla estrutura de servidores e são realizados diferentes procedimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido a União realizou importantes avanços jurídicos com a aprovação, em 2007, da Lei nº 11.481 e consequente trabalho da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Um exemplo desses avanços é a previsão do cadastramento dos imóveis ocupados por população de baixa renda para posterior outorga de título. Obviamente avanços regulatórios significativos como este demandam grandes alterações nas diretrizes políticas nacionais, com a centralidade da garantia do direito à moradia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos últimos anos, os marcos legais que orientam as ações de regularização urbanística e fundiária no país passaram por grandes transformações, como parte de uma mudança profunda no cenário político nacional. Por meio da Lei nº 13.465/2017 foram feitos alguns ajustes legais nos instrumentos de regularização de posse e propriedade já existentes, como o prazo de aplicação da CUEM para imóveis ocupados até 22/12/2016 ou a restrição da legitimação de posse apenas para imóveis privados. Além disso, foram criados dois novos mecanismos, a legitimação fundiária e o direito de laje.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A legitimação fundiária é uma forma de aquisição de propriedade de bens públicos ou privados e aplicável exclusivamente a bens inseridos em programas de regularização fundiária urbana (REURB). Por sua vez, o direito de laje é uma forma de aquisição de propriedade que gera um direito de propriedade independente, restrito ao pavimento ou laje de moradia, não abrangendo o terreno e demais pavimentos. A relação jurídica estabelecida entre o titular da propriedade da construção-base e os titulares das lajes limita-se a regras de vizinhança e direitos e deveres quanto às áreas comuns.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Conclusão&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A moradia é um direito fundamental que abrange não apenas ter um teto para morar, mas também a disponibilidade de condições essenciais para que a habitação e a região onde esteja localizada sejam ambientes seguros e com qualidades mínimas para garantir o desenvolvimento pessoal e social. Para que o exercício do direito à moradia seja juridicamente assegurado nas cidades, além da urbanização é igualmente necessário o uso de meios legais que garantam a posse ou a propriedade dos moradores sobre os bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O sistema jurídico foi historicamente regulamentando diferentes estratégias de apropriação e apossamento, individuais ou coletivos, exclusivos ou compartilhados, para moradia ou trabalho, em terras públicas ou privadas, buscando responder às particularidades das diferentes iniciativas de regularização fundiária que são desenvolvidos por todo o país e tendo por objetivos principais promover o direito à moradia e o respeito à função social da propriedade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem interpretações equivocadas de que a propriedade individual, exclusiva e formalmente registrada, seria a única forma de proteção efetiva dos moradores. Entretanto, a segurança da moradia pode ser obtida tanto com instrumentos de regularização da posse, como de regularização da propriedade. E, ainda, uma vez que no sistema constitucional atual a posse é interpretada como condição de garantia da dignidade da pessoa humana, os direitos dos possuidores podem se sobrepor ao direito de proprietários que sejam titulares dos bens, mas que não cumpram a função social. Os direitos dos possuidores podem, ainda, gerar o direito a acesso a terras públicas em função da importância social da moradia e de estas também terem funções sociais a cumprir.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;REFERÊNCIAS&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CHRISTILLINO, Cristiano L. Sendo senhor: eu grilo. A desconstrução das cadeias sucessórias. In: O direito às avessas: por uma história social da propriedade. Org. M. Motta e M. Secreto. Niterói: EDUFF, 2011, pp. 193-213.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GARCIA, Graciela B. A distância entre a legalidade e a faticidade: o conflituoso processo de apropriação da terra no Brasil meridional. In: O direito às avessas: por uma história social da propriedade. Org. M. Motta e M. Secreto. Niterói: EDUFF, 2011, pp. 133-155.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUFT, Rosangela M. Regularização fundiária urbana de interesse social: a coordenação entre as políticas de urbanismo e de habitação social no Brasil à luz de experiências do direito francês. Tese de doutorado, UERJ, 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MOTTA, M; SECRETO, M. Por última vontade: doação e propriedade no oitocentos.. In: O direito às avessas: por uma história social da propriedade. Org. M. Motta e M. Secreto. Niterói: EDUFF, 2011, pp. 157-190.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VARELA, Laura B. Das sesmarias à propriedade moderna: um estudo de história do direito brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Autores: Adauto Lucio Cardoso, Rosângela Luft e [https://wikifavelas.com.br/index.php?title=Usuário:Luciana_Ximenes Luciana Ximenes].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Ximenes</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://homologacao2.wikifavelas.com.br/index.php?title=Posse_e_Propriedade&amp;diff=1341</id>
		<title>Posse e Propriedade</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://homologacao2.wikifavelas.com.br/index.php?title=Posse_e_Propriedade&amp;diff=1341"/>
		<updated>2019-05-22T14:52:49Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Ximenes: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;tab-stops:42.55pt&amp;quot;&amp;gt;O acesso à moradia depende fundamentalmente do acesso à terra, pressupondo antes de tudo a posse, não a propriedade. Entretanto, existe uma tradição na sociedade brasileira que entende que a estabilidade da relação de um morador com um bem imóvel, ou seja, que a segurança da posse somente é atingida quando se adquire a titularidade definitiva do bem, individual e registrada, regulamentada pelo modelo tradicional do direito de propriedade.&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;tab-stops:42.55pt&amp;quot;&amp;gt;Ter o domínio exclusivo e registrado de bens imóveis não é natural no sentido de ser inerente à condição humana. A propriedade imobiliária só existe como um direito na medida em que o Estado, através das suas normas, a instituiu como tal e estabeleceu suas características. Logo, a instituição da propriedade como um direito e sua regulamentação são determinados pelo sistema jurídico, o qual determina que a propriedade de imóveis somente se transfere com o registro imobiliário em cartório e regulamenta em que situações se tem propriedade. No entanto, o sistema jurídico, a partir da Constituição de 1988, também prevê que toda propriedade deve cumprir uma função social para ser garantida.&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;tab-stops:42.55pt&amp;quot;&amp;gt;Já a posse de um imóvel, ou seja, sua utilização concreta para fins pessoais ou coletivos acontece naturalmente, existe no mundo real independente de seu reconhecimento pelo sistema jurídico. A posse, assim como a propriedade, também deve cumprir sua função social. A posse que respeita a função social é um direito porque é instrumento de satisfação de necessidades humanas e porque dá uso efetivo a um imóvel. Em situações onde há conflitos entre um possuidor que dá função social a um bem imóvel e um proprietário (formal) que não dá função social a esse mesmo bem, é possível fazer prevalecer o direito do possuidor.&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;tab-stops:42.55pt&amp;quot;&amp;gt;A posse também pode ser oficializada e existem diferentes mecanismos legais para isso, como por exemplo concessões feitas pelo poder público a famílias de baixa renda para moradia em terras públicas dentre outros instrumentos. De modo geral, para aplicação destes instrumentos de oficialização da posse é necessária a sua comprovação, a qual pode se dar de diferentes formas como apresentação de contratos, contas de luz, registro de cadastro em postos de saúde locais, testemunho de vizinhos.&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Introdução&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O tema posse e propriedade será abordado aqui em função da sua ligação com o direito à moradia e por ser um aspecto importante das regularizações fundiárias. O acesso à moradia depende fundamentalmente do acesso à terra e este está regulamentado pelo modelo tradicional do direito de propriedade, que apresenta uma tendência excessivamente individualista e formalista. Isto significa que a moradia somente costuma ter uma efetiva proteção jurídica quando o morador é proprietário individual do bem e tem essa propriedade registrada em seu nome no cartório de registro de imóveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Acontece que a propriedade individual e exclusiva não é o único mecanismo capaz de gerar segurança aos moradores. Assim como não é possível apresentar um conceito singular e universal de propriedade, pois longe de ter uma essência ou características fixas, a propriedade está ligada ao contexto histórico onde é analisada e é efeito de arranjos jurídicos determinados por escolhas políticas que se alteram com o tempo. No entanto, é possível afirmar que, na história brasileira, ter propriedade significou e ainda significa ter um título formal que oficialize a aquisição desse direito pelos indivíduos; não havendo esse título, tratar-se-ia de posse ou detenção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;A propriedade e a posse na história brasileira&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
o período colonial, prevaleceu no Brasil o acesso à propriedade da terra por meio da posse, ou seja, era conferida a propriedade àqueles que já utilizassem e dessem produtividade à terra, desde que fossem cumpridas ainda algumas obrigações junto à Coroa Portuguesa. Até 1822, a estrutura fundiária do Brasil seguia o modelo do regime medieval português das sesmarias, sobre as quais se dava uma dupla propriedade entre Coroa e sesmeiro. Até então não havia, portanto, a propriedade plena da terra, visto que o sesmeiro a recebia por meio da carta de sesmaria e era condicionado por uma série de obrigações como posse da terra, cultivo, propriedade de escravo, medição, demarcação, confirmação, etc. No entanto, na prática, a regra que prevalecia era do descumprimento dos preceitos legais (GARCIA, 2011). A incoerência entre as condições legais e a realidade dos domínios, a ampla realidade de posses independentes de outorga de cartas de sesmarias, as imprecisões dos dados e informações sobre elas foram a regra desse período e oportunas à multiplicação de conflitos fundiários (MOTTA e SECRETO, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O regime das sesmarias vigorou até 1822, ano em que foram suspensas as emissões das cartas e deu-se a independência do Brasil. Este período foi marcado por profundas transformações no cenário econômico e no sistema produtivo brasileiro, tornando-se necessária a criação de condições mais propícias para a implementação do sistema capitalista com mudanças nas regras jurídicas e na teoria sobre a propriedade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste cenário surgiram a Lei de Terras&amp;lt;ref&amp;gt;Lei nº 601 de 1850&amp;lt;/ref&amp;gt;, e a Lei de Hipotecas, as quais institucionalizam a propriedade como uma mercadoria, estabelecendo a compra devidamente registrada como forma de acesso à terra, buscando extinguir o apossamento e o cultivo como formas de aquisição (VARELA, 2005). Sobre este novo marco, as posses existentes até então poderiam ser legitimadas, mas aquelas que viessem a ocorrer a partir de então não poderiam mais servir para obtenção de propriedade. A legislação, deste modo, institucionalizou mecanismos cujos objetivos consistiam em regularizar ocupações e posses, diferenciar terras públicas e privadas e adequar-se à nova lógica de mercado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe destacar que tais mudanças se dão alinhadas à necessidade colocada pelo novo sistema econômico de ter o acúmulo de terras como importante aspecto do acúmulo de riqueza. Tendo em vista a crescente população pobre urbana de imigrantes e trabalhadores assalariados neste período e a fixação de preços mínimos para as terras devolutas, torna-se clara a exclusão destes grupos sociais, por não deterem riqueza suficiente para acessar esta nova mercadoria em circulação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além dos conflitos sociais criados pelo acesso restrito de grande parte da população à propriedade fundiária, este novo marco normativo abriu novos caminhos para irregularidades, com a larga utilização dos processos de legitimações de terras para a afirmação de propriedade sobre terras griladas (CHRISTILLINO, 2011). Percebe-se deste modo que, historicamente, a forma de aquisição do domínio de terras no Brasil se deu predominantemente com a posse de áreas em detrimento de suas delimitações e transmissões formais, contribuindo para “uma apropriação desordenada do território, bem como para a confusão nos limites entre confrontantes e entre terras públicas e privadas” (GARCIA, 2011, p. 143).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No início século XX, foi aprovado o Código Civil de 1916, legislação responsável por regular o direito de propriedade, formas de aquisição e poderes do proprietário. Esta legislação fortaleceu a perspectiva individualista de propriedade, consolidando seu caráter exclusivo e qualificado pelos poderes do seu detentor, o qual era visto como um sujeito livre e protegido contra as intervenções do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A posse, a partir o Código Civil de 1916, foi conceituada como uma manifestação de fato do direito de propriedade. Enquanto a propriedade se manifesta no mundo jurídico através de mecanismos contratuais de aquisição e do registro imobiliário, ela se manifestaria no mundo real através da posse. O possuidor, deste modo, ou é o proprietário do bem dando efetiva utilidade a este ou o possuidor é alguém que está exercendo a posse a partir de autorização deste proprietário. Esta legislação também estabeleceu mecanismos de proteção de posse - como a ação de reintegração– que serviam, na prática, para os proprietários protegerem seus domínios, sem que para isso precisassem estar de fato exercendo a posse sobre seus imóveis, ou seja, sem mesmo terem que provar o cumprimento da função social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;F&#039;&#039;&#039;&#039;&#039;&#039;unção social da propriedade e a importância da posse na garantia de direitos&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As mudanças constitucionais do último século e sua repercussão no sistema jurídico fizeram com que se estabelecessem novos contextos para a caracterização do direito de propriedade. O fortalecimento dos direitos fundamentais e o reconhecimento dos direitos sociais atribui ao Estado a obrigação de prover necessidades sociais e intervir de forma mais efetiva em prol dos interesses coletivos. Esse contexto tem efeito importante sobre o direito de propriedade, pois o seu exercício e proteção jurídica passam a incorporar uma condição de legitimidade: o cumprimento da função social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer que “é garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar” (art. 113). A Constituição de 1946 acrescentou que o uso da propriedade seria condicionado ao bem-estar social podendo a lei “promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade a todos” (art. 147). A expressão função social da propriedade foi utilizada pela primeira vez na Constituição de 1967, mas sem um contexto político e jurídico propício à sua efetivação. Foi na Constituição de 1988 que o princípio da função social alcançou destaque e foi mencionado em seis artigos diferentes da Carta Magna vinculados à propriedade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contrariando o sistema formalista e individualista de concepção do direito de propriedade, a ideia de função social insere a propriedade dentro da ideia de solidariedade social. Surge, deste modo, a ideia de propriedade-função, que justifica a imposição, por parte do poder público, de obrigações ao proprietário, de acordo com as finalidades sociais do bem. Desta forma, os limites e as obrigações do proprietário fazem parte do direito de propriedade e não devem ser tratados separadamente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As regras em vigor para aquisição de propriedade no Brasil são regulamentadas pelo Código Civil de 2002. Nele, é previsto que só se adquire oficialmente a propriedade de um imóvel quando este direito for registrado em cartório de Registro de Imóveis. Tal propriedade é definida a partir das “faculdades” do proprietário, que são usar, gozar, dispor e reaver em caso de detenção injusta (art. 1.228). A propriedade, portanto, não se restringe ao aspecto da titulação formal, tendo como premissa a funcionalização dos poderes do proprietário em relação ao seu bem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da incorporação de princípios constitucionais ao Código Civil de 2002, passa-se a não mais ser admitida a qualificação da propriedade desvinculada da sua função social. A partir da interação dos bens privados com o contexto coletivo, justificam-se imposições por parte do Estado sobre os poderes do proprietário. Uma vez que a estrutura desse direito está indissociada de sua função, estes poderes assumem o caráter de obrigações e não de meras faculdades O proprietário passa então a ter obrigação de parcelar, construir e usar o bem sob pena de perdê-lo; obrigação de adotar usos especificados na lei; obrigação de vender ao Município se ele confirmar o interesse de comprá-lo, dentre diversas outras.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesta lógica colocada pela funcionalização da propriedade, a posse assume um papel importante e passa a ter um espaço autônomo em relação à propriedade, sobretudo por seu papel de destaque na garantia da dignidade da pessoa humana. Ampliam-se, assim, as possibilidades concretas de reconhecimento de posse (ex: posse trabalho, posse moradia, posse familiar, posse coletiva) e os meios legais de proteção da posse não mais são dirigidos a proteger necessariamente o domínio do proprietário, podendo, inclusive, serem utilizados contra ele. A posse tem tratamento autônomo e qualificado na lei em situações como a redução do tempo necessário de algumas modalidades de usucapião quando o bem for utilizado para trabalho ou moradia (art. 1238 e 1242) – manifestando o que os autores chamam de função social da posse – ou com a mudança do entendimento judicial predominante que não mais autoriza o uso de procedimentos jurídicos de proteção possessória por proprietários que não exercem, de fato, a posse sobre os imóveis de sua titularidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Instrumentos de regularização de posse e de propriedade&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos programas de regularização fundiária, a segurança da posse dos moradores de favela depende de formalização dos direitos sobre os bens e do registro destes no cartório de registro de imóveis. A legislação prevê diferentes mecanismos para essa regularização, podendo: assegurar o direito de posse ou de propriedade; titular direitos - individualmente por morador ou abrangendo várias moradias de uma área; gerar uma propriedade exclusiva ou compartilhada; e, ainda, gerar provisoriamente uma posse que posteriormente é convertida em propriedade. Enfim, atualmente a legislação disponibiliza uma ampla lista de instrumentos, os quais podem ser escolhidos de acordo com as características dos imóveis, da área na qual eles estão inseridos, dos fins para os quais são empregados, das escolhas feitas pelos entes responsáveis pela regularização fundiária, etc.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando se fala em exercício de posse e aquisição de propriedade de bens imóveis, é importante diferenciar os públicos dos privados. Os bens de titularidade exclusivamente particular se submetem ao regime jurídico privado, com regras e mecanismos legais específicos. Por outro lado, são públicos os bens pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal, às autarquias e às fundações públicas e sobre eles incidem regras diferenciadas e mais rígidas que as anteriores, sobretudo em razão dos interesses públicos que norteiam o emprego destes bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com relação aos imóveis privados, a sua aquisição se dá mais recorrentemente através de contratos de compra e venda. No entanto, é possível adquiri-los também por doação, permuta, herança e outros instrumentos. Para fins de regularização fundiária urbana destinada à população de baixa renda moradora de áreas particulares, um instrumento bastante utilizado para a aquisição da propriedade é a usucapião.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A usucapião é um instrumento que permite a aquisição de bens privados em decorrência do exercício da posse por um período superior ao período mínimo determinado pela lei. Este processo de aquisição pode se dar de forma individual ou coletiva e, em regra, demanda intervenção judicial (sendo a “usucapião administrativa” uma exceção a esta regra). Para comprovar o exercício e o tempo da posse, os moradores podem apresentar diferentes documentos que atestem a quanto tempo residem no local, como contas de luz e água, matrículas das crianças na escola próxima, inscrição no posto de saúde ou carteiras de vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por meio de uma de legislação recente, aprovada no ano de 2009, surge ainda o instrumento da legitimação da posse. Através dele o poder público reconhece a posse de terras privadas por moradores em áreas contempladas com projetos de regularização fundiária de interesse social, fornecendo títulos fundiários de legitimação da posse que podem ser, ao término de cinco anos, convertidos em um título de propriedade privada, constituindo a chamada “usucapião administrativa”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Retomando o conceito dos poderes do proprietário sobre seus bens, a usucapião e a legitimação de posse se contrapõem ao direito de reaver o bem “do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (art. 1.228), uma vez que este direito não é assegurado ao proprietário quando o bem não cumpre a função social. Assim, a usucapião tira a posse de uma posição de subordinação em relação à propriedade, podendo ser assegurado o direito do possuidor que dá função social em contraposição ao detentor do registro de propriedade que abandonou o imóvel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como exemplo da aplicação do instrumento da usucapião, podemos destacar a comunidade Chácara do Catumbi. Localizada no Morro da Mineira, na região central da cidade do Rio de Janeiro, esta comunidade recebeu no ano de 2018 o título de propriedade através de um processo de usucapião coletivo. As famílias ocupam o imóvel há mais de 50 anos para moradia e haviam passado recentemente por um episódio de ameaça da permanência durante a realização de obras de urbanização na favela do Morro da Mineira. Para o terreno ocupado pelas famílias, era proposta pela Prefeitura a construção de um equipamento cultural que, diante da mobilização das famílias, não teve andamento. Na luta pela permanência, as famílias contaram com o apoio da Pastoral de Favelas e da Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião, entidades que acompanharam o processo de usucapião ao longo dos seus mais de dez anos (tendo sido iniciado em 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe destacar ainda o direito de superfície, instrumento de transferência da propriedade que se aplica a bens privados ou públicos e que pode ser utilizado em processos de regularização fundiária de favelas. Ele permite a divisão da propriedade em suas partes, neste caso a propriedade do solo e a propriedade das construções. Celebra-se um contrato de direito de superfície que possibilita a compra da propriedade apenas das construções (assim como do que vier a ser construído pelo adquirente do direito de superfície ou superficiário). No caso de projetos de urbanização e regularização fundiária de favelas, o direito de superfície pode ser acionado para que a Prefeitura seja proprietária do terreno e transfira aos moradores o direito de superfície referente às moradias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Já imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião e se submetem a normas mais restritivas que os imóveis particulares, somente podendo ser vendidos ou doados com prévia autorização legal e licitação. Porém, a licitação é dispensável nos casos de promoção de moradia social e para a inserção das famílias em programas de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública (art. 17, I, Lei nº 8.666/1993).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para a garantia da segurança da posse no caso de áreas públicas onde residam moradores de baixa renda, é possível conceder a posse através de instrumentos jurídicos específicos. A posse de bens públicos para habitação social se oficializa sobretudo através de dois instrumentos jurídicos que mantêm a propriedade pública simultaneamente à posse do morador, são eles: a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) e a concessão de direito real de uso (CDRU). Em suas condições legais, a CUEM se assemelha muito à usucapião especial urbana. Sua formalização se dá por meio de uma espécie de outorga constitucional de uso, cabendo ao órgão público proprietário do imóvel apenas reconhecê-la (LUFT, 2014). Dentre as vantagens dessas concessões destaca-se a conservação da propriedade pública, permitindo proteger esses bens da pressão do mercado formal de terras e o controle mais efetivo da sua destinação para a garantia do direito à moradia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A CDRU foi o instrumento utilizado para a garantia da segurança da posse dos moradores da Ocupação Manuel Congo, organizada pelo Movimento Nacional de Luta por Moradia (MNLM) na qual moram 42 famílias no centro da cidade do Rio de Janeiro. Quando o grupo ocupou o prédio abandonado, ele pertencia ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Desde então, a Ocupação foi inserida no Programa Minha Casa Minha Vida em sua linha Entidades, foi realizada a obra de requalificação do imóvel por meio de autogestão, e a propriedade foi adquirida pelo Estado do Rio de Janeiro, que então estabeleceu o contrato de concessão com as famílias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A autonomia administrativa confere a cada ente federado liberdade para regular as possibilidades de gestão e de disposição dos seus bens. Acontece que grande parte dos municípios e estados não mantém cadastro e controle efetivo dos seus imóveis, nem tem claramente definidas em suas normas as possibilidades jurídicas de emprego desses bens, especialmente para promoção de habitação social. Isto dificulta e torna ainda mais lentos os processos de regularização fundiária, pois a cada nova necessidade de regularização é mobilizada uma ampla estrutura de servidores e são realizados diferentes procedimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido a União realizou importantes avanços jurídicos com a aprovação, em 2007, da Lei nº 11.481 e consequente trabalho da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Um exemplo desses avanços é a previsão do cadastramento dos imóveis ocupados por população de baixa renda para posterior outorga de título. Obviamente avanços regulatórios significativos como este demandam grandes alterações nas diretrizes políticas nacionais, com a centralidade da garantia do direito à moradia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos últimos anos, os marcos legais que orientam as ações de regularização urbanística e fundiária no país passaram por grandes transformações, como parte de uma mudança profunda no cenário político nacional. Por meio da Lei nº 13.465/2017 foram feitos alguns ajustes legais nos instrumentos de regularização de posse e propriedade já existentes, como o prazo de aplicação da CUEM para imóveis ocupados até 22/12/2016 ou a restrição da legitimação de posse apenas para imóveis privados. Além disso, foram criados dois novos mecanismos, a legitimação fundiária e o direito de laje.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A legitimação fundiária é uma forma de aquisição de propriedade de bens públicos ou privados e aplicável exclusivamente a bens inseridos em programas de regularização fundiária urbana (REURB). Por sua vez, o direito de laje é uma forma de aquisição de propriedade que gera um direito de propriedade independente, restrito ao pavimento ou laje de moradia, não abrangendo o terreno e demais pavimentos. A relação jurídica estabelecida entre o titular da propriedade da construção-base e os titulares das lajes limita-se a regras de vizinhança e direitos e deveres quanto às áreas comuns.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Conclusão&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A moradia é um direito fundamental que abrange não apenas ter um teto para morar, mas também a disponibilidade de condições essenciais para que a habitação e a região onde esteja localizada sejam ambientes seguros e com qualidades mínimas para garantir o desenvolvimento pessoal e social. Para que o exercício do direito à moradia seja juridicamente assegurado nas cidades, além da urbanização é igualmente necessário o uso de meios legais que garantam a posse ou a propriedade dos moradores sobre os bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O sistema jurídico foi historicamente regulamentando diferentes estratégias de apropriação e apossamento, individuais ou coletivos, exclusivos ou compartilhados, para moradia ou trabalho, em terras públicas ou privadas, buscando responder às particularidades das diferentes iniciativas de regularização fundiária que são desenvolvidos por todo o país e tendo por objetivos principais promover o direito à moradia e o respeito à função social da propriedade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem interpretações equivocadas de que a propriedade individual, exclusiva e formalmente registrada, seria a única forma de proteção efetiva dos moradores. Entretanto, a segurança da moradia pode ser obtida tanto com instrumentos de regularização da posse, como de regularização da propriedade. E, ainda, uma vez que no sistema constitucional atual a posse é interpretada como condição de garantia da dignidade da pessoa humana, os direitos dos possuidores podem se sobrepor ao direito de proprietários que sejam titulares dos bens, mas que não cumpram a função social. Os direitos dos possuidores podem, ainda, gerar o direito a acesso a terras públicas em função da importância social da moradia e de estas também terem funções sociais a cumprir.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;REFERÊNCIAS&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CHRISTILLINO, Cristiano L. Sendo senhor: eu grilo. A desconstrução das cadeias sucessórias. In: O direito às avessas: por uma história social da propriedade. Org. M. Motta e M. Secreto. Niterói: EDUFF, 2011, pp. 193-213.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GARCIA, Graciela B. A distância entre a legalidade e a faticidade: o conflituoso processo de apropriação da terra no Brasil meridional. In: O direito às avessas: por uma história social da propriedade. Org. M. Motta e M. Secreto. Niterói: EDUFF, 2011, pp. 133-155.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUFT, Rosangela M. Regularização fundiária urbana de interesse social: a coordenação entre as políticas de urbanismo e de habitação social no Brasil à luz de experiências do direito francês. Tese de doutorado, UERJ, 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MOTTA, M; SECRETO, M. Por última vontade: doação e propriedade no oitocentos.. In: O direito às avessas: por uma história social da propriedade. Org. M. Motta e M. Secreto. Niterói: EDUFF, 2011, pp. 157-190.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VARELA, Laura B. Das sesmarias à propriedade moderna: um estudo de história do direito brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Autores: Adauto Lucio Cardoso, Rosângela Luft e [https://wikifavelas.com.br/index.php?title=Usuário:Luciana_Ximenes Luciana Ximenes].&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Ximenes</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://homologacao2.wikifavelas.com.br/index.php?title=Posse_e_Propriedade&amp;diff=1340</id>
		<title>Posse e Propriedade</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://homologacao2.wikifavelas.com.br/index.php?title=Posse_e_Propriedade&amp;diff=1340"/>
		<updated>2019-05-22T14:49:18Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Ximenes: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;tab-stops:42.55pt&amp;quot;&amp;gt;O acesso à moradia depende fundamentalmente do acesso à terra, pressupondo antes de tudo a posse, não a propriedade. Entretanto, existe uma tradição na sociedade brasileira que entende que a estabilidade da relação de um morador com um bem imóvel, ou seja, que a segurança da posse somente é atingida quando se adquire a titularidade definitiva do bem, individual e registrada, regulamentada pelo modelo tradicional do direito de propriedade.&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;tab-stops:42.55pt&amp;quot;&amp;gt;Ter o domínio exclusivo e registrado de bens imóveis não é natural no sentido de ser inerente à condição humana. A propriedade imobiliária só existe como um direito na medida em que o Estado, através das suas normas, a instituiu como tal e estabeleceu suas características. Logo, a instituição da propriedade como um direito e sua regulamentação são determinados pelo sistema jurídico, o qual determina que a propriedade de imóveis somente se transfere com o registro imobiliário em cartório e regulamenta em que situações se tem propriedade. No entanto, o sistema jurídico, a partir da Constituição de 1988, também prevê que toda propriedade deve cumprir uma função social para ser garantida.&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;tab-stops:42.55pt&amp;quot;&amp;gt;Já a posse de um imóvel, ou seja, sua utilização concreta para fins pessoais ou coletivos acontece naturalmente, existe no mundo real independente de seu reconhecimento pelo sistema jurídico. A posse, assim como a propriedade, também deve cumprir sua função social. A posse que respeita a função social é um direito porque é instrumento de satisfação de necessidades humanas e porque dá uso efetivo a um imóvel. Em situações onde há conflitos entre um possuidor que dá função social a um bem imóvel e um proprietário (formal) que não dá função social a esse mesmo bem, é possível fazer prevalecer o direito do possuidor.&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;tab-stops:42.55pt&amp;quot;&amp;gt;A posse também pode ser oficializada e existem diferentes mecanismos legais para isso, como por exemplo concessões feitas pelo poder público a famílias de baixa renda para moradia em terras públicas dentre outros instrumentos. De modo geral, para aplicação destes instrumentos de oficialização da posse é necessária a sua comprovação, a qual pode se dar de diferentes formas como apresentação de contratos, contas de luz, registro de cadastro em postos de saúde locais, testemunho de vizinhos.&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Introdução&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O tema posse e propriedade será abordado aqui em função da sua ligação com o direito à moradia e por ser um aspecto importante das regularizações fundiárias. O acesso à moradia depende fundamentalmente do acesso à terra e este está regulamentado pelo modelo tradicional do direito de propriedade, que apresenta uma tendência excessivamente individualista e formalista. Isto significa que a moradia somente costuma ter uma efetiva proteção jurídica quando o morador é proprietário individual do bem e tem essa propriedade registrada em seu nome no cartório de registro de imóveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Acontece que a propriedade individual e exclusiva não é o único mecanismo capaz de gerar segurança aos moradores. Assim como não é possível apresentar um conceito singular e universal de propriedade, pois longe de ter uma essência ou características fixas, a propriedade está ligada ao contexto histórico onde é analisada e é efeito de arranjos jurídicos determinados por escolhas políticas que se alteram com o tempo. No entanto, é possível afirmar que, na história brasileira, ter propriedade significou e ainda significa ter um título formal que oficialize a aquisição desse direito pelos indivíduos; não havendo esse título, tratar-se-ia de posse ou detenção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;A propriedade e a posse na história brasileira&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
o período colonial, prevaleceu no Brasil o acesso à propriedade da terra por meio da posse, ou seja, era conferida a propriedade àqueles que já utilizassem e dessem produtividade à terra, desde que fossem cumpridas ainda algumas obrigações junto à Coroa Portuguesa. Até 1822, a estrutura fundiária do Brasil seguia o modelo do regime medieval português das sesmarias, sobre as quais se dava uma dupla propriedade entre Coroa e sesmeiro. Até então não havia, portanto, a propriedade plena da terra, visto que o sesmeiro a recebia por meio da carta de sesmaria e era condicionado por uma série de obrigações como posse da terra, cultivo, propriedade de escravo, medição, demarcação, confirmação, etc. No entanto, na prática, a regra que prevalecia era do descumprimento dos preceitos legais (GARCIA, 2011). A incoerência entre as condições legais e a realidade dos domínios, a ampla realidade de posses independentes de outorga de cartas de sesmarias, as imprecisões dos dados e informações sobre elas foram a regra desse período e oportunas à multiplicação de conflitos fundiários (MOTTA e SECRETO, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O regime das sesmarias vigorou até 1822, ano em que foram suspensas as emissões das cartas e deu-se a independência do Brasil. Este período foi marcado por profundas transformações no cenário econômico e no sistema produtivo brasileiro, tornando-se necessária a criação de condições mais propícias para a implementação do sistema capitalista com mudanças nas regras jurídicas e na teoria sobre a propriedade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste cenário surgiram a Lei de Terras--[[Usuário:Luciana Ximenes|Luciana Ximenes]] ([[Usuário Discussão:Luciana Ximenes|discussão]]) 11h49min de 22 de maio de 2019 (-03)--[[Usuário:Luciana Ximenes|Luciana Ximenes]] ([[Usuário Discussão:Luciana Ximenes|discussão]]) 11h49min de 22 de maio de 2019 (-03), e a Lei de Hipotecas, as quais institucionalizam a propriedade como uma mercadoria, estabelecendo a compra devidamente registrada como forma de acesso à terra, buscando extinguir o apossamento e o cultivo como formas de aquisição (VARELA, 2005). Sobre este novo marco, as posses existentes até então poderiam ser legitimadas, mas aquelas que viessem a ocorrer a partir de então não poderiam mais servir para obtenção de propriedade. A legislação, deste modo, institucionalizou mecanismos cujos objetivos consistiam em regularizar ocupações e posses, diferenciar terras públicas e privadas e adequar-se à nova lógica de mercado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe destacar que tais mudanças se dão alinhadas à necessidade colocada pelo novo sistema econômico de ter o acúmulo de terras como importante aspecto do acúmulo de riqueza. Tendo em vista a crescente população pobre urbana de imigrantes e trabalhadores assalariados neste período e a fixação de preços mínimos para as terras devolutas, torna-se clara a exclusão destes grupos sociais, por não deterem riqueza suficiente para acessar esta nova mercadoria em circulação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além dos conflitos sociais criados pelo acesso restrito de grande parte da população à propriedade fundiária, este novo marco normativo abriu novos caminhos para irregularidades, com a larga utilização dos processos de legitimações de terras para a afirmação de propriedade sobre terras griladas (CHRISTILLINO, 2011). Percebe-se deste modo que, historicamente, a forma de aquisição do domínio de terras no Brasil se deu predominantemente com a posse de áreas em detrimento de suas delimitações e transmissões formais, contribuindo para “uma apropriação desordenada do território, bem como para a confusão nos limites entre confrontantes e entre terras públicas e privadas” (GARCIA, 2011, p. 143).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No início século XX, foi aprovado o Código Civil de 1916, legislação responsável por regular o direito de propriedade, formas de aquisição e poderes do proprietário. Esta legislação fortaleceu a perspectiva individualista de propriedade, consolidando seu caráter exclusivo e qualificado pelos poderes do seu detentor, o qual era visto como um sujeito livre e protegido contra as intervenções do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A posse, a partir o Código Civil de 1916, foi conceituada como uma manifestação de fato do direito de propriedade. Enquanto a propriedade se manifesta no mundo jurídico através de mecanismos contratuais de aquisição e do registro imobiliário, ela se manifestaria no mundo real através da posse. O possuidor, deste modo, ou é o proprietário do bem dando efetiva utilidade a este ou o possuidor é alguém que está exercendo a posse a partir de autorização deste proprietário. Esta legislação também estabeleceu mecanismos de proteção de posse - como a ação de reintegração– que serviam, na prática, para os proprietários protegerem seus domínios, sem que para isso precisassem estar de fato exercendo a posse sobre seus imóveis, ou seja, sem mesmo terem que provar o cumprimento da função social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;F&#039;&#039;&#039;&#039;&#039;&#039;unção social da propriedade e a importância da posse na garantia de direitos&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As mudanças constitucionais do último século e sua repercussão no sistema jurídico fizeram com que se estabelecessem novos contextos para a caracterização do direito de propriedade. O fortalecimento dos direitos fundamentais e o reconhecimento dos direitos sociais atribui ao Estado a obrigação de prover necessidades sociais e intervir de forma mais efetiva em prol dos interesses coletivos. Esse contexto tem efeito importante sobre o direito de propriedade, pois o seu exercício e proteção jurídica passam a incorporar uma condição de legitimidade: o cumprimento da função social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer que “é garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar” (art. 113). A Constituição de 1946 acrescentou que o uso da propriedade seria condicionado ao bem-estar social podendo a lei “promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade a todos” (art. 147). A expressão função social da propriedade foi utilizada pela primeira vez na Constituição de 1967, mas sem um contexto político e jurídico propício à sua efetivação. Foi na Constituição de 1988 que o princípio da função social alcançou destaque e foi mencionado em seis artigos diferentes da Carta Magna vinculados à propriedade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contrariando o sistema formalista e individualista de concepção do direito de propriedade, a ideia de função social insere a propriedade dentro da ideia de solidariedade social. Surge, deste modo, a ideia de propriedade-função, que justifica a imposição, por parte do poder público, de obrigações ao proprietário, de acordo com as finalidades sociais do bem. Desta forma, os limites e as obrigações do proprietário fazem parte do direito de propriedade e não devem ser tratados separadamente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As regras em vigor para aquisição de propriedade no Brasil são regulamentadas pelo Código Civil de 2002. Nele, é previsto que só se adquire oficialmente a propriedade de um imóvel quando este direito for registrado em cartório de Registro de Imóveis. Tal propriedade é definida a partir das “faculdades” do proprietário, que são usar, gozar, dispor e reaver em caso de detenção injusta (art. 1.228). A propriedade, portanto, não se restringe ao aspecto da titulação formal, tendo como premissa a funcionalização dos poderes do proprietário em relação ao seu bem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da incorporação de princípios constitucionais ao Código Civil de 2002, passa-se a não mais ser admitida a qualificação da propriedade desvinculada da sua função social. A partir da interação dos bens privados com o contexto coletivo, justificam-se imposições por parte do Estado sobre os poderes do proprietário. Uma vez que a estrutura desse direito está indissociada de sua função, estes poderes assumem o caráter de obrigações e não de meras faculdades O proprietário passa então a ter obrigação de parcelar, construir e usar o bem sob pena de perdê-lo; obrigação de adotar usos especificados na lei; obrigação de vender ao Município se ele confirmar o interesse de comprá-lo, dentre diversas outras.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesta lógica colocada pela funcionalização da propriedade, a posse assume um papel importante e passa a ter um espaço autônomo em relação à propriedade, sobretudo por seu papel de destaque na garantia da dignidade da pessoa humana. Ampliam-se, assim, as possibilidades concretas de reconhecimento de posse (ex: posse trabalho, posse moradia, posse familiar, posse coletiva) e os meios legais de proteção da posse não mais são dirigidos a proteger necessariamente o domínio do proprietário, podendo, inclusive, serem utilizados contra ele. A posse tem tratamento autônomo e qualificado na lei em situações como a redução do tempo necessário de algumas modalidades de usucapião quando o bem for utilizado para trabalho ou moradia (art. 1238 e 1242) – manifestando o que os autores chamam de função social da posse – ou com a mudança do entendimento judicial predominante que não mais autoriza o uso de procedimentos jurídicos de proteção possessória por proprietários que não exercem, de fato, a posse sobre os imóveis de sua titularidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Instrumentos de regularização de posse e de propriedade&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos programas de regularização fundiária, a segurança da posse dos moradores de favela depende de formalização dos direitos sobre os bens e do registro destes no cartório de registro de imóveis. A legislação prevê diferentes mecanismos para essa regularização, podendo: assegurar o direito de posse ou de propriedade; titular direitos - individualmente por morador ou abrangendo várias moradias de uma área; gerar uma propriedade exclusiva ou compartilhada; e, ainda, gerar provisoriamente uma posse que posteriormente é convertida em propriedade. Enfim, atualmente a legislação disponibiliza uma ampla lista de instrumentos, os quais podem ser escolhidos de acordo com as características dos imóveis, da área na qual eles estão inseridos, dos fins para os quais são empregados, das escolhas feitas pelos entes responsáveis pela regularização fundiária, etc.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando se fala em exercício de posse e aquisição de propriedade de bens imóveis, é importante diferenciar os públicos dos privados. Os bens de titularidade exclusivamente particular se submetem ao regime jurídico privado, com regras e mecanismos legais específicos. Por outro lado, são públicos os bens pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal, às autarquias e às fundações públicas e sobre eles incidem regras diferenciadas e mais rígidas que as anteriores, sobretudo em razão dos interesses públicos que norteiam o emprego destes bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com relação aos imóveis privados, a sua aquisição se dá mais recorrentemente através de contratos de compra e venda. No entanto, é possível adquiri-los também por doação, permuta, herança e outros instrumentos. Para fins de regularização fundiária urbana destinada à população de baixa renda moradora de áreas particulares, um instrumento bastante utilizado para a aquisição da propriedade é a usucapião.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A usucapião é um instrumento que permite a aquisição de bens privados em decorrência do exercício da posse por um período superior ao período mínimo determinado pela lei. Este processo de aquisição pode se dar de forma individual ou coletiva e, em regra, demanda intervenção judicial (sendo a “usucapião administrativa” uma exceção a esta regra). Para comprovar o exercício e o tempo da posse, os moradores podem apresentar diferentes documentos que atestem a quanto tempo residem no local, como contas de luz e água, matrículas das crianças na escola próxima, inscrição no posto de saúde ou carteiras de vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por meio de uma de legislação recente, aprovada no ano de 2009, surge ainda o instrumento da legitimação da posse. Através dele o poder público reconhece a posse de terras privadas por moradores em áreas contempladas com projetos de regularização fundiária de interesse social, fornecendo títulos fundiários de legitimação da posse que podem ser, ao término de cinco anos, convertidos em um título de propriedade privada, constituindo a chamada “usucapião administrativa”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Retomando o conceito dos poderes do proprietário sobre seus bens, a usucapião e a legitimação de posse se contrapõem ao direito de reaver o bem “do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (art. 1.228), uma vez que este direito não é assegurado ao proprietário quando o bem não cumpre a função social. Assim, a usucapião tira a posse de uma posição de subordinação em relação à propriedade, podendo ser assegurado o direito do possuidor que dá função social em contraposição ao detentor do registro de propriedade que abandonou o imóvel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como exemplo da aplicação do instrumento da usucapião, podemos destacar a comunidade Chácara do Catumbi. Localizada no Morro da Mineira, na região central da cidade do Rio de Janeiro, esta comunidade recebeu no ano de 2018 o título de propriedade através de um processo de usucapião coletivo. As famílias ocupam o imóvel há mais de 50 anos para moradia e haviam passado recentemente por um episódio de ameaça da permanência durante a realização de obras de urbanização na favela do Morro da Mineira. Para o terreno ocupado pelas famílias, era proposta pela Prefeitura a construção de um equipamento cultural que, diante da mobilização das famílias, não teve andamento. Na luta pela permanência, as famílias contaram com o apoio da Pastoral de Favelas e da Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião, entidades que acompanharam o processo de usucapião ao longo dos seus mais de dez anos (tendo sido iniciado em 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe destacar ainda o direito de superfície, instrumento de transferência da propriedade que se aplica a bens privados ou públicos e que pode ser utilizado em processos de regularização fundiária de favelas. Ele permite a divisão da propriedade em suas partes, neste caso a propriedade do solo e a propriedade das construções. Celebra-se um contrato de direito de superfície que possibilita a compra da propriedade apenas das construções (assim como do que vier a ser construído pelo adquirente do direito de superfície ou superficiário). No caso de projetos de urbanização e regularização fundiária de favelas, o direito de superfície pode ser acionado para que a Prefeitura seja proprietária do terreno e transfira aos moradores o direito de superfície referente às moradias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Já imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião e se submetem a normas mais restritivas que os imóveis particulares, somente podendo ser vendidos ou doados com prévia autorização legal e licitação. Porém, a licitação é dispensável nos casos de promoção de moradia social e para a inserção das famílias em programas de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública (art. 17, I, Lei nº 8.666/1993).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para a garantia da segurança da posse no caso de áreas públicas onde residam moradores de baixa renda, é possível conceder a posse através de instrumentos jurídicos específicos. A posse de bens públicos para habitação social se oficializa sobretudo através de dois instrumentos jurídicos que mantêm a propriedade pública simultaneamente à posse do morador, são eles: a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) e a concessão de direito real de uso (CDRU). Em suas condições legais, a CUEM se assemelha muito à usucapião especial urbana. Sua formalização se dá por meio de uma espécie de outorga constitucional de uso, cabendo ao órgão público proprietário do imóvel apenas reconhecê-la (LUFT, 2014). Dentre as vantagens dessas concessões destaca-se a conservação da propriedade pública, permitindo proteger esses bens da pressão do mercado formal de terras e o controle mais efetivo da sua destinação para a garantia do direito à moradia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A CDRU foi o instrumento utilizado para a garantia da segurança da posse dos moradores da Ocupação Manuel Congo, organizada pelo Movimento Nacional de Luta por Moradia (MNLM) na qual moram 42 famílias no centro da cidade do Rio de Janeiro. Quando o grupo ocupou o prédio abandonado, ele pertencia ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Desde então, a Ocupação foi inserida no Programa Minha Casa Minha Vida em sua linha Entidades, foi realizada a obra de requalificação do imóvel por meio de autogestão, e a propriedade foi adquirida pelo Estado do Rio de Janeiro, que então estabeleceu o contrato de concessão com as famílias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A autonomia administrativa confere a cada ente federado liberdade para regular as possibilidades de gestão e de disposição dos seus bens. Acontece que grande parte dos municípios e estados não mantém cadastro e controle efetivo dos seus imóveis, nem tem claramente definidas em suas normas as possibilidades jurídicas de emprego desses bens, especialmente para promoção de habitação social. Isto dificulta e torna ainda mais lentos os processos de regularização fundiária, pois a cada nova necessidade de regularização é mobilizada uma ampla estrutura de servidores e são realizados diferentes procedimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido a União realizou importantes avanços jurídicos com a aprovação, em 2007, da Lei nº 11.481 e consequente trabalho da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Um exemplo desses avanços é a previsão do cadastramento dos imóveis ocupados por população de baixa renda para posterior outorga de título. Obviamente avanços regulatórios significativos como este demandam grandes alterações nas diretrizes políticas nacionais, com a centralidade da garantia do direito à moradia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos últimos anos, os marcos legais que orientam as ações de regularização urbanística e fundiária no país passaram por grandes transformações, como parte de uma mudança profunda no cenário político nacional. Por meio da Lei nº 13.465/2017 foram feitos alguns ajustes legais nos instrumentos de regularização de posse e propriedade já existentes, como o prazo de aplicação da CUEM para imóveis ocupados até 22/12/2016 ou a restrição da legitimação de posse apenas para imóveis privados. Além disso, foram criados dois novos mecanismos, a legitimação fundiária e o direito de laje.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A legitimação fundiária é uma forma de aquisição de propriedade de bens públicos ou privados e aplicável exclusivamente a bens inseridos em programas de regularização fundiária urbana (REURB). Por sua vez, o direito de laje é uma forma de aquisição de propriedade que gera um direito de propriedade independente, restrito ao pavimento ou laje de moradia, não abrangendo o terreno e demais pavimentos. A relação jurídica estabelecida entre o titular da propriedade da construção-base e os titulares das lajes limita-se a regras de vizinhança e direitos e deveres quanto às áreas comuns.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Conclusão&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A moradia é um direito fundamental que abrange não apenas ter um teto para morar, mas também a disponibilidade de condições essenciais para que a habitação e a região onde esteja localizada sejam ambientes seguros e com qualidades mínimas para garantir o desenvolvimento pessoal e social. Para que o exercício do direito à moradia seja juridicamente assegurado nas cidades, além da urbanização é igualmente necessário o uso de meios legais que garantam a posse ou a propriedade dos moradores sobre os bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O sistema jurídico foi historicamente regulamentando diferentes estratégias de apropriação e apossamento, individuais ou coletivos, exclusivos ou compartilhados, para moradia ou trabalho, em terras públicas ou privadas, buscando responder às particularidades das diferentes iniciativas de regularização fundiária que são desenvolvidos por todo o país e tendo por objetivos principais promover o direito à moradia e o respeito à função social da propriedade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem interpretações equivocadas de que a propriedade individual, exclusiva e formalmente registrada, seria a única forma de proteção efetiva dos moradores. Entretanto, a segurança da moradia pode ser obtida tanto com instrumentos de regularização da posse, como de regularização da propriedade. E, ainda, uma vez que no sistema constitucional atual a posse é interpretada como condição de garantia da dignidade da pessoa humana, os direitos dos possuidores podem se sobrepor ao direito de proprietários que sejam titulares dos bens, mas que não cumpram a função social. Os direitos dos possuidores podem, ainda, gerar o direito a acesso a terras públicas em função da importância social da moradia e de estas também terem funções sociais a cumprir.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;REFERÊNCIAS&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CHRISTILLINO, Cristiano L. Sendo senhor: eu grilo. A desconstrução das cadeias sucessórias. In: O direito às avessas: por uma história social da propriedade. Org. M. Motta e M. Secreto. Niterói: EDUFF, 2011, pp. 193-213.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GARCIA, Graciela B. A distância entre a legalidade e a faticidade: o conflituoso processo de apropriação da terra no Brasil meridional. In: O direito às avessas: por uma história social da propriedade. Org. M. Motta e M. Secreto. Niterói: EDUFF, 2011, pp. 133-155.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUFT, Rosangela M. Regularização fundiária urbana de interesse social: a coordenação entre as políticas de urbanismo e de habitação social no Brasil à luz de experiências do direito francês. Tese de doutorado, UERJ, 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MOTTA, M; SECRETO, M. Por última vontade: doação e propriedade no oitocentos.. In: O direito às avessas: por uma história social da propriedade. Org. M. Motta e M. Secreto. Niterói: EDUFF, 2011, pp. 157-190.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VARELA, Laura B. Das sesmarias à propriedade moderna: um estudo de história do direito brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Autores: Adauto Lucio Cardoso, Rosângela Luft e [https://wikifavelas.com.br/index.php?title=Usuário:Luciana_Ximenes Luciana Ximenes].&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Ximenes</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://homologacao2.wikifavelas.com.br/index.php?title=Posse_e_Propriedade&amp;diff=1339</id>
		<title>Posse e Propriedade</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://homologacao2.wikifavelas.com.br/index.php?title=Posse_e_Propriedade&amp;diff=1339"/>
		<updated>2019-05-22T14:42:31Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Ximenes: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;tab-stops:42.55pt&amp;quot;&amp;gt;O acesso à moradia depende fundamentalmente do acesso à terra, pressupondo antes de tudo a posse, não a propriedade. Entretanto, existe uma tradição na sociedade brasileira que entende que a estabilidade da relação de um morador com um bem imóvel, ou seja, que a segurança da posse somente é atingida quando se adquire a titularidade definitiva do bem, individual e registrada, regulamentada pelo modelo tradicional do direito de propriedade.&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;tab-stops:42.55pt&amp;quot;&amp;gt;Ter o domínio exclusivo e registrado de bens imóveis não é natural no sentido de ser inerente à condição humana. A propriedade imobiliária só existe como um direito na medida em que o Estado, através das suas normas, a instituiu como tal e estabeleceu suas características. Logo, a instituição da propriedade como um direito e sua regulamentação são determinados pelo sistema jurídico, o qual determina que a propriedade de imóveis somente se transfere com o registro imobiliário em cartório e regulamenta em que situações se tem propriedade. No entanto, o sistema jurídico, a partir da Constituição de 1988, também prevê que toda propriedade deve cumprir uma função social para ser garantida.&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;tab-stops:42.55pt&amp;quot;&amp;gt;Já a posse de um imóvel, ou seja, sua utilização concreta para fins pessoais ou coletivos acontece naturalmente, existe no mundo real independente de seu reconhecimento pelo sistema jurídico. A posse, assim como a propriedade, também deve cumprir sua função social. A posse que respeita a função social é um direito porque é instrumento de satisfação de necessidades humanas e porque dá uso efetivo a um imóvel. Em situações onde há conflitos entre um possuidor que dá função social a um bem imóvel e um proprietário (formal) que não dá função social a esse mesmo bem, é possível fazer prevalecer o direito do possuidor.&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;tab-stops:42.55pt&amp;quot;&amp;gt;A posse também pode ser oficializada e existem diferentes mecanismos legais para isso, como por exemplo concessões feitas pelo poder público a famílias de baixa renda para moradia em terras públicas dentre outros instrumentos. De modo geral, para aplicação destes instrumentos de oficialização da posse é necessária a sua comprovação, a qual pode se dar de diferentes formas como apresentação de contratos, contas de luz, registro de cadastro em postos de saúde locais, testemunho de vizinhos.&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O tema posse e propriedade será abordado aqui em função da sua ligação com o direito à moradia e por ser um aspecto importante das regularizações fundiárias. O acesso à moradia depende fundamentalmente do acesso à terra e este está regulamentado pelo modelo tradicional do direito de propriedade, que apresenta uma tendência excessivamente individualista e formalista. Isto significa que a moradia somente costuma ter uma efetiva proteção jurídica quando o morador é proprietário individual do bem e tem essa propriedade registrada em seu nome no cartório de registro de imóveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Acontece que a propriedade individual e exclusiva não é o único mecanismo capaz de gerar segurança aos moradores. Assim como não é possível apresentar um conceito singular e universal de propriedade, pois longe de ter uma essência ou características fixas, a propriedade está ligada ao contexto histórico onde é analisada e é efeito de arranjos jurídicos determinados por escolhas políticas que se alteram com o tempo. No entanto, é possível afirmar que, na história brasileira, ter propriedade significou e ainda significa ter um título formal que oficialize a aquisição desse direito pelos indivíduos; não havendo esse título, tratar-se-ia de posse ou detenção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;meta charset=&amp;quot;utf-8&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;/meta&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;A propriedade e a posse na história brasileira&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
o período colonial, prevaleceu no Brasil o acesso à propriedade da terra por meio da posse, ou seja, era conferida a propriedade àqueles que já utilizassem e dessem produtividade à terra, desde que fossem cumpridas ainda algumas obrigações junto à Coroa Portuguesa. Até 1822, a estrutura fundiária do Brasil seguia o modelo do regime medieval português das sesmarias, sobre as quais se dava uma dupla propriedade entre Coroa e sesmeiro. Até então não havia, portanto, a propriedade plena da terra, visto que o sesmeiro a recebia por meio da carta de sesmaria e era condicionado por uma série de obrigações como posse da terra, cultivo, propriedade de escravo, medição, demarcação, confirmação, etc. No entanto, na prática, a regra que prevalecia era do descumprimento dos preceitos legais (GARCIA, 2011). A incoerência entre as condições legais e a realidade dos domínios, a ampla realidade de posses independentes de outorga de cartas de sesmarias, as imprecisões dos dados e informações sobre elas foram a regra desse período e oportunas à multiplicação de conflitos fundiários (MOTTA e SECRETO, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O regime das sesmarias vigorou até 1822, ano em que foram suspensas as emissões das cartas e deu-se a independência do Brasil. Este período foi marcado por profundas transformações no cenário econômico e no sistema produtivo brasileiro, tornando-se necessária a criação de condições mais propícias para a implementação do sistema capitalista com mudanças nas regras jurídicas e na teoria sobre a propriedade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste cenário surgiram a Lei de Terras, e a Lei de Hipotecas, as quais institucionalizam a propriedade como uma mercadoria, estabelecendo a compra devidamente registrada como forma de acesso à terra, buscando extinguir o apossamento e o cultivo como formas de aquisição (VARELA, 2005). Sobre este novo marco, as posses existentes até então poderiam ser legitimadas, mas aquelas que viessem a ocorrer a partir de então não poderiam mais servir para obtenção de propriedade. A legislação, deste modo, institucionalizou mecanismos cujos objetivos consistiam em regularizar ocupações e posses, diferenciar terras públicas e privadas e adequar-se à nova lógica de mercado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe destacar que tais mudanças se dão alinhadas à necessidade colocada pelo novo sistema econômico de ter o acúmulo de terras como importante aspecto do acúmulo de riqueza. Tendo em vista a crescente população pobre urbana de imigrantes e trabalhadores assalariados neste período e a fixação de preços mínimos para as terras devolutas, torna-se clara a exclusão destes grupos sociais, por não deterem riqueza suficiente para acessar esta nova mercadoria em circulação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além dos conflitos sociais criados pelo acesso restrito de grande parte da população à propriedade fundiária, este novo marco normativo abriu novos caminhos para irregularidades, com a larga utilização dos processos de legitimações de terras para a afirmação de propriedade sobre terras griladas (CHRISTILLINO, 2011). Percebe-se deste modo que, historicamente, a forma de aquisição do domínio de terras no Brasil se deu predominantemente com a posse de áreas em detrimento de suas delimitações e transmissões formais, contribuindo para “uma apropriação desordenada do território, bem como para a confusão nos limites entre confrontantes e entre terras públicas e privadas” (GARCIA, 2011, p. 143).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No início século XX, foi aprovado o Código Civil de 1916, legislação responsável por regular o direito de propriedade, formas de aquisição e poderes do proprietário. Esta legislação fortaleceu a perspectiva individualista de propriedade, consolidando seu caráter exclusivo e qualificado pelos poderes do seu detentor, o qual era visto como um sujeito livre e protegido contra as intervenções do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A posse, a partir o Código Civil de 1916, foi conceituada como uma manifestação de fato do direito de propriedade. Enquanto a propriedade se manifesta no mundo jurídico através de mecanismos contratuais de aquisição e do registro imobiliário, ela se manifestaria no mundo real através da posse. O possuidor, deste modo, ou é o proprietário do bem dando efetiva utilidade a este ou o possuidor é alguém que está exercendo a posse a partir de autorização deste proprietário. Esta legislação também estabeleceu mecanismos de proteção de posse - como a ação de reintegração– que serviam, na prática, para os proprietários protegerem seus domínios, sem que para isso precisassem estar de fato exercendo a posse sobre seus imóveis, ou seja, sem mesmo terem que provar o cumprimento da função social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;meta charset=&amp;quot;utf-8&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;/meta&amp;gt;&#039;&#039;&#039;Função social da propriedade e a importância da posse na garantia de direitos&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As mudanças constitucionais do último século e sua repercussão no sistema jurídico fizeram com que se estabelecessem novos contextos para a caracterização do direito de propriedade. O fortalecimento dos direitos fundamentais e o reconhecimento dos direitos sociais atribui ao Estado a obrigação de prover necessidades sociais e intervir de forma mais efetiva em prol dos interesses coletivos. Esse contexto tem efeito importante sobre o direito de propriedade, pois o seu exercício e proteção jurídica passam a incorporar uma condição de legitimidade: o cumprimento da função social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer que “é garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar” (art. 113). A Constituição de 1946 acrescentou que o uso da propriedade seria condicionado ao bem-estar social podendo a lei “promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade a todos” (art. 147). A expressão função social da propriedade foi utilizada pela primeira vez na Constituição de 1967, mas sem um contexto político e jurídico propício à sua efetivação. Foi na Constituição de 1988 que o princípio da função social alcançou destaque e foi mencionado em seis artigos diferentes da Carta Magna vinculados à propriedade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contrariando o sistema formalista e individualista de concepção do direito de propriedade, a ideia de função social insere a propriedade dentro da ideia de solidariedade social. Surge, deste modo, a ideia de propriedade-função, que justifica a imposição, por parte do poder público, de obrigações ao proprietário, de acordo com as finalidades sociais do bem. Desta forma, os limites e as obrigações do proprietário fazem parte do direito de propriedade e não devem ser tratados separadamente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As regras em vigor para aquisição de propriedade no Brasil são regulamentadas pelo Código Civil de 2002. Nele, é previsto que só se adquire oficialmente a propriedade de um imóvel quando este direito for registrado em cartório de Registro de Imóveis. Tal propriedade é definida a partir das “faculdades” do proprietário, que são usar, gozar, dispor e reaver em caso de detenção injusta (art. 1.228). A propriedade, portanto, não se restringe ao aspecto da titulação formal, tendo como premissa a funcionalização dos poderes do proprietário em relação ao seu bem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da incorporação de princípios constitucionais ao Código Civil de 2002, passa-se a não mais ser admitida a qualificação da propriedade desvinculada da sua função social. A partir da interação dos bens privados com o contexto coletivo, justificam-se imposições por parte do Estado sobre os poderes do proprietário. Uma vez que a estrutura desse direito está indissociada de sua função, estes poderes assumem o caráter de obrigações e não de meras faculdades O proprietário passa então a ter obrigação de parcelar, construir e usar o bem sob pena de perdê-lo; obrigação de adotar usos especificados na lei; obrigação de vender ao Município se ele confirmar o interesse de comprá-lo, dentre diversas outras.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesta lógica colocada pela funcionalização da propriedade, a posse assume um papel importante e passa a ter um espaço autônomo em relação à propriedade, sobretudo por seu papel de destaque na garantia da dignidade da pessoa humana. Ampliam-se, assim, as possibilidades concretas de reconhecimento de posse (ex: posse trabalho, posse moradia, posse familiar, posse coletiva) e os meios legais de proteção da posse não mais são dirigidos a proteger necessariamente o domínio do proprietário, podendo, inclusive, serem utilizados contra ele. A posse tem tratamento autônomo e qualificado na lei em situações como a redução do tempo necessário de algumas modalidades de usucapião quando o bem for utilizado para trabalho ou moradia (art. 1238 e 1242) – manifestando o que os autores chamam de função social da posse – ou com a mudança do entendimento judicial predominante que não mais autoriza o uso de procedimentos jurídicos de proteção possessória por proprietários que não exercem, de fato, a posse sobre os imóveis de sua titularidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;meta charset=&amp;quot;utf-8&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;/meta&amp;gt;&#039;&#039;&#039;Instrumentos de regularização de posse e de propriedade&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos programas de regularização fundiária, a segurança da posse dos moradores de favela depende de formalização dos direitos sobre os bens e do registro destes no cartório de registro de imóveis. A legislação prevê diferentes mecanismos para essa regularização, podendo: assegurar o direito de posse ou de propriedade; titular direitos - individualmente por morador ou abrangendo várias moradias de uma área; gerar uma propriedade exclusiva ou compartilhada; e, ainda, gerar provisoriamente uma posse que posteriormente é convertida em propriedade. Enfim, atualmente a legislação disponibiliza uma ampla lista de instrumentos, os quais podem ser escolhidos de acordo com as características dos imóveis, da área na qual eles estão inseridos, dos fins para os quais são empregados, das escolhas feitas pelos entes responsáveis pela regularização fundiária, etc.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando se fala em exercício de posse e aquisição de propriedade de bens imóveis, é importante diferenciar os públicos dos privados. Os bens de titularidade exclusivamente particular se submetem ao regime jurídico privado, com regras e mecanismos legais específicos. Por outro lado, são públicos os bens pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal, às autarquias e às fundações públicas e sobre eles incidem regras diferenciadas e mais rígidas que as anteriores, sobretudo em razão dos interesses públicos que norteiam o emprego destes bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com relação aos imóveis privados, a sua aquisição se dá mais recorrentemente através de contratos de compra e venda. No entanto, é possível adquiri-los também por doação, permuta, herança e outros instrumentos. Para fins de regularização fundiária urbana destinada à população de baixa renda moradora de áreas particulares, um instrumento bastante utilizado para a aquisição da propriedade é a usucapião.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A usucapião é um instrumento que permite a aquisição de bens privados em decorrência do exercício da posse por um período superior ao período mínimo determinado pela lei. Este processo de aquisição pode se dar de forma individual ou coletiva e, em regra, demanda intervenção judicial (sendo a “usucapião administrativa” uma exceção a esta regra). Para comprovar o exercício e o tempo da posse, os moradores podem apresentar diferentes documentos que atestem a quanto tempo residem no local, como contas de luz e água, matrículas das crianças na escola próxima, inscrição no posto de saúde ou carteiras de vacinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por meio de uma de legislação recente, aprovada no ano de 2009, surge ainda o instrumento da legitimação da posse. Através dele o poder público reconhece a posse de terras privadas por moradores em áreas contempladas com projetos de regularização fundiária de interesse social, fornecendo títulos fundiários de legitimação da posse que podem ser, ao término de cinco anos, convertidos em um título de propriedade privada, constituindo a chamada “usucapião administrativa”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Retomando o conceito dos poderes do proprietário sobre seus bens, a usucapião e a legitimação de posse se contrapõem ao direito de reaver o bem “do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (art. 1.228), uma vez que este direito não é assegurado ao proprietário quando o bem não cumpre a função social. Assim, a usucapião tira a posse de uma posição de subordinação em relação à propriedade, podendo ser assegurado o direito do possuidor que dá função social em contraposição ao detentor do registro de propriedade que abandonou o imóvel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como exemplo da aplicação do instrumento da usucapião, podemos destacar a comunidade Chácara do Catumbi. Localizada no Morro da Mineira, na região central da cidade do Rio de Janeiro, esta comunidade recebeu no ano de 2018 o título de propriedade através de um processo de usucapião coletivo. As famílias ocupam o imóvel há mais de 50 anos para moradia e haviam passado recentemente por um episódio de ameaça da permanência durante a realização de obras de urbanização na favela do Morro da Mineira. Para o terreno ocupado pelas famílias, era proposta pela Prefeitura a construção de um equipamento cultural que, diante da mobilização das famílias, não teve andamento. Na luta pela permanência, as famílias contaram com o apoio da Pastoral de Favelas e da Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião, entidades que acompanharam o processo de usucapião ao longo dos seus mais de dez anos (tendo sido iniciado em 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe destacar ainda o direito de superfície, instrumento de transferência da propriedade que se aplica a bens privados ou públicos e que pode ser utilizado em processos de regularização fundiária de favelas. Ele permite a divisão da propriedade em suas partes, neste caso a propriedade do solo e a propriedade das construções. Celebra-se um contrato de direito de superfície que possibilita a compra da propriedade apenas das construções (assim como do que vier a ser construído pelo adquirente do direito de superfície ou superficiário). No caso de projetos de urbanização e regularização fundiária de favelas, o direito de superfície pode ser acionado para que a Prefeitura seja proprietária do terreno e transfira aos moradores o direito de superfície referente às moradias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Já imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião e se submetem a normas mais restritivas que os imóveis particulares, somente podendo ser vendidos ou doados com prévia autorização legal e licitação. Porém, a licitação é dispensável nos casos de promoção de moradia social e para a inserção das famílias em programas de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública (art. 17, I, Lei nº 8.666/1993).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para a garantia da segurança da posse no caso de áreas públicas onde residam moradores de baixa renda, é possível conceder a posse através de instrumentos jurídicos específicos. A posse de bens públicos para habitação social se oficializa sobretudo através de dois instrumentos jurídicos que mantêm a propriedade pública simultaneamente à posse do morador, são eles: a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) e a concessão de direito real de uso (CDRU). Em suas condições legais, a CUEM se assemelha muito à usucapião especial urbana. Sua formalização se dá por meio de uma espécie de outorga constitucional de uso, cabendo ao órgão público proprietário do imóvel apenas reconhecê-la (LUFT, 2014). Dentre as vantagens dessas concessões destaca-se a conservação da propriedade pública, permitindo proteger esses bens da pressão do mercado formal de terras e o controle mais efetivo da sua destinação para a garantia do direito à moradia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A CDRU foi o instrumento utilizado para a garantia da segurança da posse dos moradores da Ocupação Manuel Congo, organizada pelo Movimento Nacional de Luta por Moradia (MNLM) na qual moram 42 famílias no centro da cidade do Rio de Janeiro. Quando o grupo ocupou o prédio abandonado, ele pertencia ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Desde então, a Ocupação foi inserida no Programa Minha Casa Minha Vida em sua linha Entidades, foi realizada a obra de requalificação do imóvel por meio de autogestão, e a propriedade foi adquirida pelo Estado do Rio de Janeiro, que então estabeleceu o contrato de concessão com as famílias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A autonomia administrativa confere a cada ente federado liberdade para regular as possibilidades de gestão e de disposição dos seus bens. Acontece que grande parte dos municípios e estados não mantém cadastro e controle efetivo dos seus imóveis, nem tem claramente definidas em suas normas as possibilidades jurídicas de emprego desses bens, especialmente para promoção de habitação social. Isto dificulta e torna ainda mais lentos os processos de regularização fundiária, pois a cada nova necessidade de regularização é mobilizada uma ampla estrutura de servidores e são realizados diferentes procedimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido a União realizou importantes avanços jurídicos com a aprovação, em 2007, da Lei nº 11.481 e consequente trabalho da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Um exemplo desses avanços é a previsão do cadastramento dos imóveis ocupados por população de baixa renda para posterior outorga de título. Obviamente avanços regulatórios significativos como este demandam grandes alterações nas diretrizes políticas nacionais, com a centralidade da garantia do direito à moradia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos últimos anos, os marcos legais que orientam as ações de regularização urbanística e fundiária no país passaram por grandes transformações, como parte de uma mudança profunda no cenário político nacional. Por meio da Lei nº 13.465/2017 foram feitos alguns ajustes legais nos instrumentos de regularização de posse e propriedade já existentes, como o prazo de aplicação da CUEM para imóveis ocupados até 22/12/2016 ou a restrição da legitimação de posse apenas para imóveis privados. Além disso, foram criados dois novos mecanismos, a legitimação fundiária e o direito de laje.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A legitimação fundiária é uma forma de aquisição de propriedade de bens públicos ou privados e aplicável exclusivamente a bens inseridos em programas de regularização fundiária urbana (REURB). Por sua vez, o direito de laje é uma forma de aquisição de propriedade que gera um direito de propriedade independente, restrito ao pavimento ou laje de moradia, não abrangendo o terreno e demais pavimentos. A relação jurídica estabelecida entre o titular da propriedade da construção-base e os titulares das lajes limita-se a regras de vizinhança e direitos e deveres quanto às áreas comuns.&lt;br /&gt;
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&#039;&#039;&#039;Conclusão&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A moradia é um direito fundamental que abrange não apenas ter um teto para morar, mas também a disponibilidade de condições essenciais para que a habitação e a região onde esteja localizada sejam ambientes seguros e com qualidades mínimas para garantir o desenvolvimento pessoal e social. Para que o exercício do direito à moradia seja juridicamente assegurado nas cidades, além da urbanização é igualmente necessário o uso de meios legais que garantam a posse ou a propriedade dos moradores sobre os bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O sistema jurídico foi historicamente regulamentando diferentes estratégias de apropriação e apossamento, individuais ou coletivos, exclusivos ou compartilhados, para moradia ou trabalho, em terras públicas ou privadas, buscando responder às particularidades das diferentes iniciativas de regularização fundiária que são desenvolvidos por todo o país e tendo por objetivos principais promover o direito à moradia e o respeito à função social da propriedade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem interpretações equivocadas de que a propriedade individual, exclusiva e formalmente registrada, seria a única forma de proteção efetiva dos moradores. Entretanto, a segurança da moradia pode ser obtida tanto com instrumentos de regularização da posse, como de regularização da propriedade. E, ainda, uma vez que no sistema constitucional atual a posse é interpretada como condição de garantia da dignidade da pessoa humana, os direitos dos possuidores podem se sobrepor ao direito de proprietários que sejam titulares dos bens, mas que não cumpram a função social. Os direitos dos possuidores podem, ainda, gerar o direito a acesso a terras públicas em função da importância social da moradia e de estas também terem funções sociais a cumprir.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;meta charset=&amp;quot;utf-8&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;/meta&amp;gt;&#039;&#039;&#039;REFERÊNCIAS&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CHRISTILLINO, Cristiano L. Sendo senhor: eu grilo. A desconstrução das cadeias sucessórias. In: O direito às avessas: por uma história social da propriedade. Org. M. Motta e M. Secreto. Niterói: EDUFF, 2011, pp. 193-213.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GARCIA, Graciela B. A distância entre a legalidade e a faticidade: o conflituoso processo de apropriação da terra no Brasil meridional. In: O direito às avessas: por uma história social da propriedade. Org. M. Motta e M. Secreto. Niterói: EDUFF, 2011, pp. 133-155.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUFT, Rosangela M. Regularização fundiária urbana de interesse social: a coordenação entre as políticas de urbanismo e de habitação social no Brasil à luz de experiências do direito francês. Tese de doutorado, UERJ, 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MOTTA, M; SECRETO, M. Por última vontade: doação e propriedade no oitocentos.. In: O direito às avessas: por uma história social da propriedade. Org. M. Motta e M. Secreto. Niterói: EDUFF, 2011, pp. 157-190.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VARELA, Laura B. Das sesmarias à propriedade moderna: um estudo de história do direito brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Autores: Adauto Lucio Cardoso, Rosângela Luft e [https://wikifavelas.com.br/index.php?title=Usuário:Luciana_Ximenes Luciana Ximenes].&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Ximenes</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://homologacao2.wikifavelas.com.br/index.php?title=Aluguel_Social&amp;diff=1338</id>
		<title>Aluguel Social</title>
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		<updated>2019-05-22T14:29:22Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Ximenes: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div style=&amp;quot;border:none black 1.0pt; padding:0cm 0cm 0cm 0cm&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;p style=&amp;quot;border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm&amp;quot;&amp;gt;As políticas brasileiras de habitação social aconteceram historicamente dentro da lógica do acesso à moradia pela “casa própria”. O aluguel nunca foi considerado como alternativa permanente para as políticas de habitação social, como ocorreu na maioria dos países desenvolvidos. No entanto, Estados e Municípios passaram a empregar o aluguel como alternativa de enfrentamento de situações emergenciais nas quais fosse necessário alocar famílias em uma moradia provisória. No estado do Rio de Janeiro, este benefício eventual e temporário é denominado “aluguel social”, criado para atender famílias que perderam a sua moradia por efeitos de calamidades ou para a realização de obras de infraestrutura. É um auxílio provisório e muitas vezes estabelecido com tempo limitado, independente de as famílias terem encontrado uma solução permanente de moradia ao final do prazo estipulado.&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
Um exemplo de política de aluguel social foi o Programa Morar Seguro realizado no Estado do Rio de Janeiro a partir do impacto dos temporais em 2010, tendo o benefício condicionado à demarcação das áreas de risco pelas Prefeituras. Uma das diversas críticas apontadas a esta ação é que a alegação do risco foi utilizada para legitimar remoções em áreas bem valorizadas, tendo como base relatórios genéricos em que os “estudos” não envolveram a participação das populações afetadas.&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm&amp;quot;&amp;gt;Considerando que o alto preço dos aluguéis é um dos principais problemas habitacionais da população urbana, uma alternativa aos programas de aluguel social seria a adoção de programas de locação social, sendo este mais amplo e duradouro. Trata-se, nesse caso, de uma ação que envolve diferentes estratégias de intervenção e gestão por parte do poder público com a finalidade de promover, de modo permanente, moradia para população de baixa renda na forma de locação em bens públicos ou privados, com valores de aluguel adequados à capacidade de pagamento das famílias. Ele envolve o aluguel de unidades habitacionais sob regras e valores diferenciados da locação de mercado, com subsídios diretos ou indiretos pagos pelo Estado às famílias, às entidades públicas ou privadas envolvidas na manutenção ou gestão dos imóveis, ou abatidos do valor das locações de acordo com as condições financeiras dos beneficiários. A locação social envolve, ainda, medidas específicas de gestão dos bens e dos contratos de locação de modo a assegurar a sua continuidade. Como exemplos destas ações, a União e o município do Rio de Janeiro têm iniciativas de locação social, mas que ainda não foram aprovadas e implantadas&#039;&#039;&#039;.&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;/div&amp;gt; &lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Breve histórico&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pode-se dizer que as políticas habitacionais praticadas no Brasil remontam ao primeiro período Vargas (1930-1945), constituindo-se como parte das políticas de previdência e assistência social, voltadas para os trabalhadores urbanos integrados ao mercado de trabalho formal (com carteira assinada). Desde esse primeiro momento, os conjuntos habitacionais produzidos pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs) tinham como modelo de acesso à moradia a “casa própria”, justificada pelos seus dirigentes como a forma mais adequada para disciplinar os trabalhadores e afastar a influência de “ideias exóticas”, como o socialismo ou o anarquismo. A mesma justificativa aparece, cerca de 30 anos mais tarde, quando o Banco Nacional de Habitação (BNH), criado pela ditadura militar em 1964, institui a sua política habitacional também fundada no instituto da propriedade privada da moradia. Finalmente, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) criado pelo Governo Lula em 2009 mantém o mesmo modelo, embora sem acionar as mesmas justificativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A experiência das políticas habitacionais no Brasil se diferencia substancialmente dos modelos adotados na maioria dos países desenvolvidos, baseados fundamentalmente na “locação social” e não na produção de habitações como propriedade privada. De modo sintético, pode-se definir a locação social como a promoção, por parte do poder público, de moradia para população de baixa renda na forma de locação de imóveis com valores de aluguel adequados à capacidade de pagamento das famílias. Embora adotando modelos institucionais diversificados entre os países e mesmo dentro de cada país, a locação social se caracteriza por: (1) um marco institucional bem estruturado e permanente, com garantias efetivas de que as famílias atendidas não estejam em momento algum sob ameaças de despejos e, portanto, em situação de insegurança de posse; (2) um sistema de subsídios e isenções fiscais voltados tanto para produção quanto para o consumo e para a gestão dos estoques de habitação de interesse social (HIS) produzidos para locação social; (3) um sistema de regulação do setor, seja ele público, público não governamental ou privado, que permite a sua autonomia e o seu funcionamento em largo prazo, garantindo sustentabilidade e segurança a todos os envolvidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das principais vantagens de uma política habitacional baseada na locação social é que esta se constitui como um serviço de interesse público (à semelhança das políticas de saúde e educação), criando um estoque habitacional destinado à população de baixa renda, com unidades habitacionais que podem ser reutilizadas e redistribuídas de acordo com as necessidades habitacionais da população ao longo do tempo. Desta forma, não se constitui como transferência de um bem que adquire valor de mercado e que está, portanto, sujeito às pressões da dinâmica imobiliária. Considerando suas vantagens, a possibilidade de que o Brasil pudesse criar programas voltados para a locação social foi discutida em 2008 no Ministério das Cidades e no Conselho Nacional das Cidades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No ano de 2009, foi incorporado ao Plano Nacional de Habitação (PlanHAB) uma linha programática voltada para a promoção pública de locação social de unidades habitacionais em centros históricos e áreas urbanas consolidadas. Esta ação proposta tinha como objetivo estabelecer subsídios a aluguéis em centros históricos e áreas urbanas consolidadas, constituindo-se como uma alternativa de acesso à moradia que permitiria mobilidade residencial aos beneficiários. Neste mesmo ano foi apresentado o Projeto de Lei 6342-A que propõem no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) a criação do Serviço de Moradia Social para famílias de baixa renda. Desde então esse projeto segue em tramitação no Congresso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar do significativo avanço desta pauta no desenho das políticas habitacionais, isto não se refletiu amplamente na implementação de projetos nacionais de locação social. Uma exceção tem sido a experiência do município de São onde um programa de locação social surgiu no âmbito do programa municipal Morar no Centro, criado em 2001, contando com recursos alocados no Fundo Municipal de Habitação (FMH). Em 2002, foi criado pelo Conselho do FMH o Programa de Locação Social, destinado a atender à demanda de baixa renda através de oferta de moradias acessíveis na área central da cidade. O programa era considerado complementar às ações baseadas no modelo de casa própria, sendo destinado a famílias sem condições financeiras para a aquisição ou que tivessem o aluguel como opção, permanente ou ocasional. O valor a ser pago efetivamente pelas famílias corresponderia a no máximo 15% da renda familiar, com um subsídio de até 90% do custo por unidade, com contratos de 48 meses de validade, renováveis. A partir de 2004, com recursos do governo federal e, mais tarde com financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), foi possível ampliar a proposta, com a previsão de realização de 16 empreendimentos com 2.150 unidades no total. Ao término da gestão de Marta Suplicy (2001-2004) na Prefeitura de São Paulo, 2 empreendimentos já estavam concluídos, o Parque do Gato, destinado ao atendimento de famílias moradoras da Favela do Gato, e o Olarias, que atendeu demandas da Secretaria de Habitação e indicações dos movimentos de moradia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A locação social permanece na agenda do governo entre 2005 e 2015, mas sem prioridade efetiva, já que o programa Morar no Centro passa a ser direcionado para a participação da iniciativa privada e a oferta para a classe média. Mesmo assim, nos anos seguintes, houve continuidade dos empreendimentos já em andamento. Esses empreendimentos foram concluídos, mantendo-se o subsídio que permitiu aluguéis acessíveis à população de baixa renda. A partir de 2012, com a nova gestão de Fernando Haddad (2012-2015), a política habitacional da Prefeitura de São Paulo passa a dar ênfase à implementação do PMCMV em áreas periféricas, e a locação social é pensada apenas como alternativa para atendimento à população de rua. No entanto, ainda neste período, por pressão e mobilização de grupos sociais, dois empreendimentos são viabilizados por locação social – o Palacete dos Artistas e o Mário de Andrade, o primeiro voltado para acolhimento de artistas aposentados e o segundo para população de rua.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A experiência de São Paulo apresenta resultados contraditórios, pois houve registro, por exemplo, de problemas recorrentes de inadimplência e dificuldades de manutenção de alguns equipamentos, o que levou a um posicionamento crescente, dentro do Conselho do FMH, com relação à inviabilidade financeira do programa e à necessidade de extingui-lo, passando-se o título de propriedade aos moradores. Com a chegada do Programa Minha Casa Minha Vida, parte das justificativas para o Programa de Locação Social (a de que seria a única opção para atendimento das populações mais vulneráveis, de renda até 3 SM) deixam de ser relevantes já que o PMCMV ofereceu acesso à propriedade para essa faixa, com subsídio integral.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
À parte a experiência de São Paulo, alguns governos municipais ou estaduais vinham, desde os anos 1990, utilizando não a “locação social”, mas o “aluguel social” como estratégia para dar atendimento habitacional a famílias moradoras de cortiços e a famílias desalojadas de suas residências em situações de desastres ou iminência de risco. Tais políticas municipais e estaduais de aluguel social encontram embasamento jurídico no dever do estado em prover o direito à moradia a todos (como consta no artigo 6º da Constituição Federal) e na previsão de pagamento de benefícios para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública (apresentada na Lei Orgânica da Assistência Social, nº 8.742/93).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Conforme tratado no verbete Posse e Propriedade, a garantia do direito à moradia pelo estado não se restringe à provisão de propriedade privada individual e exclusiva, podendo ocorrer também por meio de mecanismos de segurança da posse. O aluguel social e a locação social são programas que permitem aos moradores exercerem a posse de suas moradias através de um contrato pactuado com o proprietário do imóvel, podendo este ser público ou privado. A diferença entre eles, que será apresentada de forma mais detalhada a seguir a partir do caso do Rio de Janeiro, é que o aluguel social enquanto política habitacional tem gerado uma baixa segurança da posse, colocando as famílias beneficiárias desta política à mercê de mudanças conjunturais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Como o aluguel e a locação social foram inseridos nas políticas públicas do Rio de Janeiro&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As primeiras experiências de aluguel social no estado do Rio de Janeiro têm sua origem nas demandas decorrentes de projetos de urbanização de favelas, nos quais era necessária a remoção de famílias para a aplicação das soluções projetadas. Estas experiências se deram tanto em ações promovidas pelo governo estadual quanto pelo municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Durante a implementação do Programa Favela-Bairro foi criado o “auxílio-habitação”, através do Decreto 17.308 de 1999. Este dispositivo era voltado para a viabilização deste programa de urbanização de favelas, possibilitando a remoção de famílias que estivessem em condições de moradia subumanas ou de risco, ou que tivesse sofrido processo de deslocamento forçado (despejo, imissão ou reintegração de posse, ou ainda de diligências administrativas de mesmo efeito).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Governo do Estado do Rio de Janeiro só irá criar o “aluguel social” em 2008, através do Decreto 41148. Este decreto tem como objeto aprovar “diretrizes de relocação de edificações de assentamentos populares”, tendo como principal motivação a necessidade de realocação de famílias e demolição de casas para a realização de obras de urbanização de favelas por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em sua linha Urbanização de Assentamentos Precários (UAP). Por meio deste Decreto é dada a possibilidade de pagamento de aluguel provisório, no valor de r$ 250,00 ao titular de edificação a ser demolida, quando este optar pela transferência para uma nova edificação a ser construída na mesma localidade. Já com o decreto 41.219 do mesmo ano, são estendidas as diretrizes de reassentamento para “situações de emergência, tais como incêndios, enchentes, desabamentos e despejos”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da ocorrência de fortes temporais em 2010, que atingiram gravemente a população em maior vulnerabilidade socioambiental e deixaram um enorme contingente de desabrigados, o Governo do Estado instituiu o Programa Morar seguro, através do Decreto 42.406. Esse programa alocou recursos da ordem de R$ 1 bilhão para a construção de unidades habitacionais e reassentamento, incluindo como opção de atendimento provisório a concessão do aluguel social no valor de R$ 500,00. Finalmente, em 2011, o Governo Estadual promulga o decreto 43.091, que regulamenta os procedimentos para a concessão, fiscalização e supervisão do aluguel social no Estado. Nele se estabelece que: (1) o aluguel social é um benefício provisório e assistencial; (2) que poderá ser concedido pelo período de 12 meses, renovável por mais 12 meses, sendo cancelado tão logo a nova moradia esteja disponível; (3) será concedido apenas a uma família, mesmo que na moradia destruída residisse mais de uma. Em 2013, o Decreto 44.520, tratando em particular do caso dos atingidos pelas enchentes de 2011, determina que o benefício será concedido “enquanto não estiverem disponíveis as unidades habitacionais para reassentamento da população”, não mais valendo a determinação anterior que limitava ao período máximo de 12 meses.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No passado, a Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro teve como uma de suas ações o Programa Novas Alternativa. Criado durante a primeira gestão de Cesar Maia (1993-1996), o programa visava a reforma de antigos cortiços (tendo como foco a recuperação de imóveis de relevante interesse histórico e arquitetônico para o uso habitacional) e a construção de edificações residenciais em vazios urbanos na região central. Logo o programa foi modificado, passando as reformas a serem executas com recursos da Caixa Econômica e as unidades vendidas. Apesar de tornar-se referência nacional por sua intenção em promover moradia popular na área central com a preservação do patrimônio arquitetônico, o programa enfrentou grandes entraves como o alto custo das obras e da manutenção dos casarios reformados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Após um longo período sem ações expressivas, o Programa Novas Alternativas voltou a ter destaque na agenda pública com sua inclusão dentre as alternativas habitacionais previstas no âmbito do Projeto Porto Maravilha. Este grande projeto urbano prevê ações de reestruturação da antiga zona portuária da cidade por meio de uma grande Operação Urbana Consorciada, tendo como gestora a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro (CDURP). Como soluções para produção de habitação de interesse social, a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro mapeou e desapropriou diversos imóveis na área de abrangência deste Projeto, colocando-os à disposição da CDURP para a realização de intervenções por meio do Programa Novas Alternativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este processo levou à remoção de dezenas famílias que haviam ocupado estes imóveis, que estavam até então estavam abandonados. Apoiadas pelo Núcleo de Terras e Habitação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (NUTH), algumas das famílias removidas passaram a receber mensalmente o benefício do aluguel social e os imóveis encontram-se vazios, diante da não centralidade da provisão de habitacional para baixa renda dentre as ações do Projeto Porto Maravilha. Cabe destacar a remoção colocou estas famílias em condições similares ou piores de moradia, uma vez que os valores recebidos por meio do aluguel social não são suficientes para arcar com alugueis de moradias regulares na área central da cidade e especialmente na zona portuária, que vem passando por um processo de valorização imobiliária decorrente do Projeto Porto Maravilha. &amp;amp;nbsp;&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesse contexto, a Prefeitura apresentou o Projeto de Lei n. 1.445 de 2015, onde propôs a criação de um programa de locação social voltado para as áreas central e portuária. O programa teve como finalidade “ofertar imóveis para aluguel a preços subsidiados para membros de famílias com renda familiar mensal de até o equivalente à Faixa 3 do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, agentes culturais e sociais e micro e pequenos empresários que mantenham negócios populares e tradicionais”. O programa inovava ao prever a destinação de imóveis públicos para o programa e o subsídio público dos aluguéis destinados aos locatários ou locadores que destinassem imóveis ao Programa. No entanto, o projeto de lei tinha alguns problemas, pois, por exemplo, não estava articulado com medidas de regulação do preço do solo, não estava combinado com uma política fiscal condizente e muitas questões estavam condicionadas a uma série de medidas de regulamentação pelo Poder Executivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Reflexão crítica sobre a condição do aluguel social hoje no Rio de Janeiro&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A prerrogativa de que os poderes públicos possam lançar mão da concessão de auxílio emergencial para atendimento a famílias desabrigadas ou sob ameaça de desabrigo representa um avanço significativo. Ao logo de todo o período que antecede os marcos normativos relativos ao direito constitucional à moradia, o atendimento habitacional em casos de reassentamento ou de emergências era feito de forma improvisada, em lugares não destinados à moradia e que apresentavam precariedade em termos de conforto, privacidade etc., ou ainda em moradias provisórias de baixa qualidade. Estas situações eram agravadas pelo fato de que as soluções “provisórias” frequentemente se tornavam permanentes pela ausência de uma política estruturada e eficiente de provisão habitacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da nova Constituição de 1988, surgem bases jurídicas para a adoção sistemática do aluguel social. Além disso, com base nestes regulamentos e no princípio constitucional do direito à moradia, o Judiciário vem provendo sentenças em que determina que este instrumento seja utilizado, mesmo em casos em que o poder público não tenha se posicionado favoravelmente. Esse fato tem acontecido, por exemplo, no caso de domicílios situados em áreas de risco em que as casas tenham sido interditadas pelo Poder Público (MEDEIROS, LUFT, SANTOS, 2016).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nem sempre, no entanto, o Judiciário tem seguido essa orientação, como nos casos de remoções em prédios ocupados na área central da cidade do Rio de Janeiro. A Defensoria Pública moveu ações judiciais em prol das famílias que ocupavam estes imóveis para moradia que visaram garantir o acesso ao benefício, entretanto estas solicitações não foram aceitas pelo Judiciário sob o argumento de que o direito à moradia seria um princípio “programático” sem exigência de aplicação imediata!&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em que pese os avanços representados pela adoção do aluguel social, a sua gestão pelo poder público no Rio de Janeiro tem apresentado questões que demandam discussões e reflexões. Um primeiro ponto diz respeito ao valor do benefício, fixado por decreto, sem que seja levado em consideração as especificidades de cada caso, como o valor do solo nas diferentes localizações ou a composição das famílias atendidas (número de membros, presença de idosos, etc.). Frequentemente, o valor fixado não permite que as famílias consigam alugar um imóvel na mesma localização em que residiam, levando-as a condições piores de moradia, causando deslocamentos forçados e o acesso à moradia por meio do mercado informal em situações precárias. Além disso, a permanência no aluguel social se dá com os valores estabelecidos na legislação vigente na época da concessão do benefício, sem que haja a atualização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos casos de emergências, riscos ou de reassentamento, nem sempre os critérios de demarcação de áreas e de identificação de famílias a serem atendidas é cuidadoso e eficiente. No caso do Vale do Cuiabá, na região serrana do Rio de Janeiro, onde famílias foram gravemente atingidas pelas chuvas de 2011, existem relatos que mostram que casas que não tinham sido atingidas foram consideradas como “em risco” e suas famílias removidas, enquanto famílias desabrigadas não conseguiam acessar o benefício, já que não estavam em áreas demarcadas como “de risco” (Pinheiro, 2015). A demarcação pouco criteriosa destas áreas abre espaço ainda para a recorrente utilização das alegações de risco como mecanismo de remoção de populações de áreas valorizadas pelo capital imobiliário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na cidade do Rio de Janeiro, após as grandes chuvas de 2011, o então Prefeito Eduardo Paes publicou uma enorme lista de áreas de favelas a serem removidas, sob o argumento de risco elevado e embasado sobre laudos técnicos elaborados pela Fundação Instituto de Geotécnica (Geo-Rio), órgão da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura. A partir da mobilização da população ameaçada de remoção e contando com apoio de entidades técnicas da área da Arquitetura e da Engenharia, foi possível contestar laudos que revelaram-se tecnicamente falhos e conter, ao menos em parte, as ameaças de remoção (MALAGUTY, 2013).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O grande número de famílias que recebem o benefício do aluguel social como solução provisória de moradia coloca ainda uma questão sobre a gestão administrativa destes processos. No âmbito da atuação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, o benefício foi utilizado para o reassentamento de famílias atingidas por processos de remoções para realização de obras de urbanização de favelas e para o atendimento emergencial de famílias atingidas por chuvas, enchentes e deslizamentos. Com isso, a partir do ano de 2010 o Governo do Estado passa a assumir um compromisso mensal de pagamento de benefício a mais de 20 mil famílias. A gestão administrativa desse processo tem revelado ineficiências com relação ao controle e supervisão da situação das famílias e da atuação dos municípios responsáveis pelo pagamento, como evidenciado em auditoria do TCE, implicando em atrasos e irregularidades no recebimento do benefício pelas famílias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A expressiva dimensão do número de famílias atendidas por esta política impõe ainda o desafio de inserir no horizonte das gestões municipais e estaduais a promoção de soluções habitacionais definitivas em grande escala. Diante da ineficiência de políticas neste sentido, parte das famílias assistidas por este benefício vivem nesta condição a diversos anos. No caso dos municípios atingidos pelas chuvas de 2010 e 2011, destaca-se a permanência da demanda por soluções de moradias permanentes. &amp;amp;nbsp;Da mesma forma, comunidades como a CCPL e a SKOL (nomes que fazem referência à antiga atividade industrial desenvolvida nos imóveis posteriormente ocupados para fins de moradia), que sofreram remoções por obras de urbanização promovidas no âmbito do PAC na cidade do Rio de Janeiro, permanecem com um grande número de famílias ainda beneficiárias de aluguel social.&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&#039;&#039;&#039;Aluguel Social nos municípios do Estado do Rio de Janeiro nos anos de 2013 e 2019&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
{| align=&amp;quot;center&amp;quot; border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;1&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;1&amp;quot; style=&amp;quot;height: 5px; width: 664px;&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Município&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Valor do benefício por família (RS)&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias em 2013&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias&amp;lt;br/&amp;gt; em 2019&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Areal&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 343&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 79&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Barra Mansa&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 38&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 1&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Bom Jardim&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 294&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 0&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Niterói&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 3.317&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 1.311&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Nova Friburgo&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 3.040&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 39&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Petrópolis&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 885&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 715&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | São Gonçalo&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 1.167&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 140&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | São José do Vale do Rio Preto&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 339&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 69&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Sapucaia&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 149&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 0&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Sumidouro&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 230&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 45&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Teresópolis&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 500,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 2.942&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 308&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | TOTAL&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px;&amp;quot; | &amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 12.744&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 2.707&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;Fonte: Portal do Aluguel Social. Disponível em: [http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br]. Acesso em 23 de abril de 2019&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&#039;&#039;&#039;Aluguel Social nas comunidades CCPL e SKOL nos anos de 2013 e 2019&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
{| align=&amp;quot;center&amp;quot; border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;1&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;1&amp;quot; style=&amp;quot;height: 5px; width: 410px;&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 142px;&amp;quot; | &amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 131px;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias&amp;lt;br/&amp;gt; em 2013&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 119px;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias&amp;lt;br/&amp;gt; em 2019&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 142px;&amp;quot; | CCPL&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 131px;&amp;quot; | 1.283&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 119px;&amp;quot; | 396&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 142px;&amp;quot; | SKOL&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 131px;&amp;quot; | 576&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 119px;&amp;quot; | 547&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;Fonte: Portal do Aluguel Social. Disponível em: [http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br]. Acesso em 23 de abril de 2019&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: justify;&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: justify;&amp;quot;&amp;gt;Além da longa permanência numa situação habitacional provisória, que deveria ser de curto prazo, as famílias recorrentemente têm sido ameaçadas pelo atraso do pagamento, uma vez que a crise fiscal do Estado do Rio de Janeiro levou a problemas de inadimplência em relação aos seus compromissos, inclusive o aluguel social. Reportagens de jornais mostram problemas de atraso desde o início do ano de 2016, situação que permanece problemática ainda em 2019. Esses fatos têm gerado situações de insegurança e ameaça de desabrigo, numa clara demonstração de violação do direito à moradia.&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
Concluindo, a experiência do Rio de Janeiro tem revelado que, concebido originalmente como um recurso importante para a realização do direito à moradia, o aluguel social tem apresentado claras distorções, necessitando de aperfeiçoamento e controle para evitar que as famílias em situação de moradia provisória e dependentes do Estado para a sua sobrevivência não sejam colocadas em ameaça de despejo e desabrigo como tem ocorrido frequentemente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma política mais efetiva teria que ir além do pagamento de um aluguel temporário às famílias, determinado por situações emergenciais de calamidade pública e vulnerabilidade social ou por demandas de realocação por parte dos poderes públicos. Diante das questões aqui brevemente expostas, fica claro que este arranjo vigente não responde efetivamente às demandas por moradia e é vulnerável na medida em que fica à mercê das escolhas políticas e da capacidade financeira do Estado, assim como das oscilações de preços de aluguel do mercado. É fundamental para a realização de uma política duradoura de locação social:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*A disponibilização e a gestão permanente de bens imóveis que apresentem condições mínimas de localização, qualidade e segurança; &lt;br /&gt;
*Que a oferta ocorra de acordo com critérios estabelecidos pelo Estado segundo o interesse social e não pelo mercado, o que pode afetar itens fundamentais como os limites de renda das famílias atendidas, os critérios de prioridade, os benefícios aplicáveis, os valores de aluguel etc.; &lt;br /&gt;
*A fixação de condições para que os próprios beneficiários sejam agentes permanentes do programa, contribuindo para sua manutenção. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Referências Bibliográficas:&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MALAGUTY, Geraldiny. Administração pública do risco ambiental: os estudos de caso do Morro dos Prazeres e Morro do Urubu. 2013. &amp;amp;nbsp;159 f. Dissertação (Mestrado em Planejamento Urbano e Regional) – Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2013. Disponível em: [http://objdig.ufrj.br/42/teses/859228.pdf http://objdig.ufrj.br/42/teses/859228.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MEDEIROS, Mariana; LUFT, Rosangela M.; SANTOS, Ângela Moulin Penalva. Direito à Moradia: um direito social em construção no Brasil - a experiência do aluguel social no Rio de Janeiro. Revista PLANEJAMENTO E POLÍTICAS PUBLICAS, v.46, IPEA, 2016.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PINHEIRO, Francine Damasceno. A atuação do INEA no Vale do Cuiabá, Petrópolis, RJ: remoções e violações de direitos como justificativa de proteção à vida dos afetados. O Social em Questão, Ano XVIII, nº 33, 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Ximenes</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://homologacao2.wikifavelas.com.br/index.php?title=Aluguel_Social&amp;diff=1337</id>
		<title>Aluguel Social</title>
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		<updated>2019-05-22T14:29:04Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Ximenes: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div style=&amp;quot;border:none black 1.0pt; padding:0cm 0cm 0cm 0cm&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;p style=&amp;quot;border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm&amp;quot;&amp;gt;As políticas brasileiras de habitação social aconteceram historicamente dentro da lógica do acesso à moradia pela “casa própria”. O aluguel nunca foi considerado como alternativa permanente para as políticas de habitação social, como ocorreu na maioria dos países desenvolvidos. No entanto, Estados e Municípios passaram a empregar o aluguel como alternativa de enfrentamento de situações emergenciais nas quais fosse necessário alocar famílias em uma moradia provisória. No estado do Rio de Janeiro, este benefício eventual e temporário é denominado “aluguel social”, criado para atender famílias que perderam a sua moradia por efeitos de calamidades ou para a realização de obras de infraestrutura. É um auxílio provisório e muitas vezes estabelecido com tempo limitado, independente de as famílias terem encontrado uma solução permanente de moradia ao final do prazo estipulado.&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
Um exemplo de política de aluguel social foi o Programa Morar Seguro realizado no Estado do Rio de Janeiro a partir do impacto dos temporais em 2010, tendo o benefício condicionado à demarcação das áreas de risco pelas Prefeituras. Uma das diversas críticas apontadas a esta ação é que a alegação do risco foi utilizada para legitimar remoções em áreas bem valorizadas, tendo como base relatórios genéricos em que os “estudos” não envolveram a participação das populações afetadas.&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm&amp;quot;&amp;gt;Considerando que o alto preço dos aluguéis é um dos principais problemas habitacionais da população urbana, uma alternativa aos programas de aluguel social seria a adoção de programas de locação social, sendo este mais amplo e duradouro. Trata-se, nesse caso, de uma ação que envolve diferentes estratégias de intervenção e gestão por parte do poder público com a finalidade de promover, de modo permanente, moradia para população de baixa renda na forma de locação em bens públicos ou privados, com valores de aluguel adequados à capacidade de pagamento das famílias. Ele envolve o aluguel de unidades habitacionais sob regras e valores diferenciados da locação de mercado, com subsídios diretos ou indiretos pagos pelo Estado às famílias, às entidades públicas ou privadas envolvidas na manutenção ou gestão dos imóveis, ou abatidos do valor das locações de acordo com as condições financeiras dos beneficiários. A locação social envolve, ainda, medidas específicas de gestão dos bens e dos contratos de locação de modo a assegurar a sua continuidade. Como exemplos destas ações, a União e o município do Rio de Janeiro têm iniciativas de locação social, mas que ainda não foram aprovadas e implantadas&#039;&#039;&#039;.&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;/div&amp;gt; &lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Breve histórico&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pode-se dizer que as políticas habitacionais praticadas no Brasil remontam ao primeiro período Vargas (1930-1945), constituindo-se como parte das políticas de previdência e assistência social, voltadas para os trabalhadores urbanos integrados ao mercado de trabalho formal (com carteira assinada). Desde esse primeiro momento, os conjuntos habitacionais produzidos pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs) tinham como modelo de acesso à moradia a “casa própria”, justificada pelos seus dirigentes como a forma mais adequada para disciplinar os trabalhadores e afastar a influência de “ideias exóticas”, como o socialismo ou o anarquismo. A mesma justificativa aparece, cerca de 30 anos mais tarde, quando o Banco Nacional de Habitação (BNH), criado pela ditadura militar em 1964, institui a sua política habitacional também fundada no instituto da propriedade privada da moradia. Finalmente, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) criado pelo Governo Lula em 2009 mantém o mesmo modelo, embora sem acionar as mesmas justificativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A experiência das políticas habitacionais no Brasil se diferencia substancialmente dos modelos adotados na maioria dos países desenvolvidos, baseados fundamentalmente na “locação social” e não na produção de habitações como propriedade privada. De modo sintético, pode-se definir a locação social como a promoção, por parte do poder público, de moradia para população de baixa renda na forma de locação de imóveis com valores de aluguel adequados à capacidade de pagamento das famílias. Embora adotando modelos institucionais diversificados entre os países e mesmo dentro de cada país, a locação social se caracteriza por: (1) um marco institucional bem estruturado e permanente, com garantias efetivas de que as famílias atendidas não estejam em momento algum sob ameaças de despejos e, portanto, em situação de insegurança de posse; (2) um sistema de subsídios e isenções fiscais voltados tanto para produção quanto para o consumo e para a gestão dos estoques de habitação de interesse social (HIS) produzidos para locação social; (3) um sistema de regulação do setor, seja ele público, público não governamental ou privado, que permite a sua autonomia e o seu funcionamento em largo prazo, garantindo sustentabilidade e segurança a todos os envolvidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das principais vantagens de uma política habitacional baseada na locação social é que esta se constitui como um serviço de interesse público (à semelhança das políticas de saúde e educação), criando um estoque habitacional destinado à população de baixa renda, com unidades habitacionais que podem ser reutilizadas e redistribuídas de acordo com as necessidades habitacionais da população ao longo do tempo. Desta forma, não se constitui como transferência de um bem que adquire valor de mercado e que está, portanto, sujeito às pressões da dinâmica imobiliária. Considerando suas vantagens, a possibilidade de que o Brasil pudesse criar programas voltados para a locação social foi discutida em 2008 no Ministério das Cidades e no Conselho Nacional das Cidades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No ano de 2009, foi incorporado ao Plano Nacional de Habitação (PlanHAB) uma linha programática voltada para a promoção pública de locação social de unidades habitacionais em centros históricos e áreas urbanas consolidadas. Esta ação proposta tinha como objetivo estabelecer subsídios a aluguéis em centros históricos e áreas urbanas consolidadas, constituindo-se como uma alternativa de acesso à moradia que permitiria mobilidade residencial aos beneficiários. Neste mesmo ano foi apresentado o Projeto de Lei 6342-A que propõem no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) a criação do Serviço de Moradia Social para famílias de baixa renda. Desde então esse projeto segue em tramitação no Congresso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar do significativo avanço desta pauta no desenho das políticas habitacionais, isto não se refletiu amplamente na implementação de projetos nacionais de locação social. Uma exceção tem sido a experiência do município de São onde um programa de locação social surgiu no âmbito do programa municipal Morar no Centro, criado em 2001, contando com recursos alocados no Fundo Municipal de Habitação (FMH). Em 2002, foi criado pelo Conselho do FMH o Programa de Locação Social, destinado a atender à demanda de baixa renda através de oferta de moradias acessíveis na área central da cidade. O programa era considerado complementar às ações baseadas no modelo de casa própria, sendo destinado a famílias sem condições financeiras para a aquisição ou que tivessem o aluguel como opção, permanente ou ocasional. O valor a ser pago efetivamente pelas famílias corresponderia a no máximo 15% da renda familiar, com um subsídio de até 90% do custo por unidade, com contratos de 48 meses de validade, renováveis. A partir de 2004, com recursos do governo federal e, mais tarde com financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), foi possível ampliar a proposta, com a previsão de realização de 16 empreendimentos com 2.150 unidades no total. Ao término da gestão de Marta Suplicy (2001-2004) na Prefeitura de São Paulo, 2 empreendimentos já estavam concluídos, o Parque do Gato, destinado ao atendimento de famílias moradoras da Favela do Gato, e o Olarias, que atendeu demandas da Secretaria de Habitação e indicações dos movimentos de moradia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A locação social permanece na agenda do governo entre 2005 e 2015, mas sem prioridade efetiva, já que o programa Morar no Centro passa a ser direcionado para a participação da iniciativa privada e a oferta para a classe média. Mesmo assim, nos anos seguintes, houve continuidade dos empreendimentos já em andamento. Esses empreendimentos foram concluídos, mantendo-se o subsídio que permitiu aluguéis acessíveis à população de baixa renda. A partir de 2012, com a nova gestão de Fernando Haddad (2012-2015), a política habitacional da Prefeitura de São Paulo passa a dar ênfase à implementação do PMCMV em áreas periféricas, e a locação social é pensada apenas como alternativa para atendimento à população de rua. No entanto, ainda neste período, por pressão e mobilização de grupos sociais, dois empreendimentos são viabilizados por locação social – o Palacete dos Artistas e o Mário de Andrade, o primeiro voltado para acolhimento de artistas aposentados e o segundo para população de rua.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A experiência de São Paulo apresenta resultados contraditórios, pois houve registro, por exemplo, de problemas recorrentes de inadimplência e dificuldades de manutenção de alguns equipamentos, o que levou a um posicionamento crescente, dentro do Conselho do FMH, com relação à inviabilidade financeira do programa e à necessidade de extingui-lo, passando-se o título de propriedade aos moradores. Com a chegada do Programa Minha Casa Minha Vida, parte das justificativas para o Programa de Locação Social (a de que seria a única opção para atendimento das populações mais vulneráveis, de renda até 3 SM) deixam de ser relevantes já que o PMCMV ofereceu acesso à propriedade para essa faixa, com subsídio integral.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
À parte a experiência de São Paulo, alguns governos municipais ou estaduais vinham, desde os anos 1990, utilizando não a “locação social”, mas o “aluguel social” como estratégia para dar atendimento habitacional a famílias moradoras de cortiços e a famílias desalojadas de suas residências em situações de desastres ou iminência de risco. Tais políticas municipais e estaduais de aluguel social encontram embasamento jurídico no dever do estado em prover o direito à moradia a todos (como consta no artigo 6º da Constituição Federal) e na previsão de pagamento de benefícios para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública (apresentada na Lei Orgânica da Assistência Social, nº 8.742/93).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Conforme tratado no verbete Posse e Propriedade, a garantia do direito à moradia pelo estado não se restringe à provisão de propriedade privada individual e exclusiva, podendo ocorrer também por meio de mecanismos de segurança da posse. O aluguel social e a locação social são programas que permitem aos moradores exercerem a posse de suas moradias através de um contrato pactuado com o proprietário do imóvel, podendo este ser público ou privado. A diferença entre eles, que será apresentada de forma mais detalhada a seguir a partir do caso do Rio de Janeiro, é que o aluguel social enquanto política habitacional tem gerado uma baixa segurança da posse, colocando as famílias beneficiárias desta política à mercê de mudanças conjunturais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Como o aluguel e a locação social foram inseridos nas políticas públicas do Rio de Janeiro&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As primeiras experiências de aluguel social no estado do Rio de Janeiro têm sua origem nas demandas decorrentes de projetos de urbanização de favelas, nos quais era necessária a remoção de famílias para a aplicação das soluções projetadas. Estas experiências se deram tanto em ações promovidas pelo governo estadual quanto pelo municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Durante a implementação do Programa Favela-Bairro foi criado o “auxílio-habitação”, através do Decreto 17.308 de 1999. Este dispositivo era voltado para a viabilização deste programa de urbanização de favelas, possibilitando a remoção de famílias que estivessem em condições de moradia subumanas ou de risco, ou que tivesse sofrido processo de deslocamento forçado (despejo, imissão ou reintegração de posse, ou ainda de diligências administrativas de mesmo efeito).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Governo do Estado do Rio de Janeiro só irá criar o “aluguel social” em 2008, através do Decreto 41148. Este decreto tem como objeto aprovar “diretrizes de relocação de edificações de assentamentos populares”, tendo como principal motivação a necessidade de realocação de famílias e demolição de casas para a realização de obras de urbanização de favelas por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em sua linha Urbanização de Assentamentos Precários (UAP). Por meio deste Decreto é dada a possibilidade de pagamento de aluguel provisório, no valor de r$ 250,00 ao titular de edificação a ser demolida, quando este optar pela transferência para uma nova edificação a ser construída na mesma localidade. Já com o decreto 41.219 do mesmo ano, são estendidas as diretrizes de reassentamento para “situações de emergência, tais como incêndios, enchentes, desabamentos e despejos”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da ocorrência de fortes temporais em 2010, que atingiram gravemente a população em maior vulnerabilidade socioambiental e deixaram um enorme contingente de desabrigados, o Governo do Estado instituiu o Programa Morar seguro, através do Decreto 42.406. Esse programa alocou recursos da ordem de R$ 1 bilhão para a construção de unidades habitacionais e reassentamento, incluindo como opção de atendimento provisório a concessão do aluguel social no valor de R$ 500,00. Finalmente, em 2011, o Governo Estadual promulga o decreto 43.091, que regulamenta os procedimentos para a concessão, fiscalização e supervisão do aluguel social no Estado. Nele se estabelece que: (1) o aluguel social é um benefício provisório e assistencial; (2) que poderá ser concedido pelo período de 12 meses, renovável por mais 12 meses, sendo cancelado tão logo a nova moradia esteja disponível; (3) será concedido apenas a uma família, mesmo que na moradia destruída residisse mais de uma. Em 2013, o Decreto 44.520, tratando em particular do caso dos atingidos pelas enchentes de 2011, determina que o benefício será concedido “enquanto não estiverem disponíveis as unidades habitacionais para reassentamento da população”, não mais valendo a determinação anterior que limitava ao período máximo de 12 meses.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No passado, a Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro teve como uma de suas ações o Programa Novas Alternativa. Criado durante a primeira gestão de Cesar Maia (1993-1996), o programa visava a reforma de antigos cortiços (tendo como foco a recuperação de imóveis de relevante interesse histórico e arquitetônico para o uso habitacional) e a construção de edificações residenciais em vazios urbanos na região central. Logo o programa foi modificado, passando as reformas a serem executas com recursos da Caixa Econômica e as unidades vendidas. Apesar de tornar-se referência nacional por sua intenção em promover moradia popular na área central com a preservação do patrimônio arquitetônico, o programa enfrentou grandes entraves como o alto custo das obras e da manutenção dos casarios reformados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Após um longo período sem ações expressivas, o Programa Novas Alternativas voltou a ter destaque na agenda pública com sua inclusão dentre as alternativas habitacionais previstas no âmbito do Projeto Porto Maravilha. Este grande projeto urbano prevê ações de reestruturação da antiga zona portuária da cidade por meio de uma grande Operação Urbana Consorciada, tendo como gestora a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro (CDURP). Como soluções para produção de habitação de interesse social, a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro mapeou e desapropriou diversos imóveis na área de abrangência deste Projeto, colocando-os à disposição da CDURP para a realização de intervenções por meio do Programa Novas Alternativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este processo levou à remoção de dezenas famílias que haviam ocupado estes imóveis, que estavam até então estavam abandonados. Apoiadas pelo Núcleo de Terras e Habitação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (NUTH), algumas das famílias removidas passaram a receber mensalmente o benefício do aluguel social e os imóveis encontram-se vazios, diante da não centralidade da provisão de habitacional para baixa renda dentre as ações do Projeto Porto Maravilha. Cabe destacar a remoção colocou estas famílias em condições similares ou piores de moradia, uma vez que os valores recebidos por meio do aluguel social não são suficientes para arcar com alugueis de moradias regulares na área central da cidade e especialmente na zona portuária, que vem passando por um processo de valorização imobiliária decorrente do Projeto Porto Maravilha. &amp;amp;nbsp;&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesse contexto, a Prefeitura apresentou o Projeto de Lei n. 1.445 de 2015, onde propôs a criação de um programa de locação social voltado para as áreas central e portuária. O programa teve como finalidade “ofertar imóveis para aluguel a preços subsidiados para membros de famílias com renda familiar mensal de até o equivalente à Faixa 3 do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, agentes culturais e sociais e micro e pequenos empresários que mantenham negócios populares e tradicionais”. O programa inovava ao prever a destinação de imóveis públicos para o programa e o subsídio público dos aluguéis destinados aos locatários ou locadores que destinassem imóveis ao Programa. No entanto, o projeto de lei tinha alguns problemas, pois, por exemplo, não estava articulado com medidas de regulação do preço do solo, não estava combinado com uma política fiscal condizente e muitas questões estavam condicionadas a uma série de medidas de regulamentação pelo Poder Executivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Reflexão crítica sobre a condição do aluguel social hoje no Rio de Janeiro&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A prerrogativa de que os poderes públicos possam lançar mão da concessão de auxílio emergencial para atendimento a famílias desabrigadas ou sob ameaça de desabrigo representa um avanço significativo. Ao logo de todo o período que antecede os marcos normativos relativos ao direito constitucional à moradia, o atendimento habitacional em casos de reassentamento ou de emergências era feito de forma improvisada, em lugares não destinados à moradia e que apresentavam precariedade em termos de conforto, privacidade etc., ou ainda em moradias provisórias de baixa qualidade. Estas situações eram agravadas pelo fato de que as soluções “provisórias” frequentemente se tornavam permanentes pela ausência de uma política estruturada e eficiente de provisão habitacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da nova Constituição de 1988, surgem bases jurídicas para a adoção sistemática do aluguel social. Além disso, com base nestes regulamentos e no princípio constitucional do direito à moradia, o Judiciário vem provendo sentenças em que determina que este instrumento seja utilizado, mesmo em casos em que o poder público não tenha se posicionado favoravelmente. Esse fato tem acontecido, por exemplo, no caso de domicílios situados em áreas de risco em que as casas tenham sido interditadas pelo Poder Público (MEDEIROS, LUFT, SANTOS, 2016).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nem sempre, no entanto, o Judiciário tem seguido essa orientação, como nos casos de remoções em prédios ocupados na área central da cidade do Rio de Janeiro. A Defensoria Pública moveu ações judiciais em prol das famílias que ocupavam estes imóveis para moradia que visaram garantir o acesso ao benefício, entretanto estas solicitações não foram aceitas pelo Judiciário sob o argumento de que o direito à moradia seria um princípio “programático” sem exigência de aplicação imediata!&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em que pese os avanços representados pela adoção do aluguel social, a sua gestão pelo poder público no Rio de Janeiro tem apresentado questões que demandam discussões e reflexões. Um primeiro ponto diz respeito ao valor do benefício, fixado por decreto, sem que seja levado em consideração as especificidades de cada caso, como o valor do solo nas diferentes localizações ou a composição das famílias atendidas (número de membros, presença de idosos, etc.). Frequentemente, o valor fixado não permite que as famílias consigam alugar um imóvel na mesma localização em que residiam, levando-as a condições piores de moradia, causando deslocamentos forçados e o acesso à moradia por meio do mercado informal em situações precárias. Além disso, a permanência no aluguel social se dá com os valores estabelecidos na legislação vigente na época da concessão do benefício, sem que haja a atualização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos casos de emergências, riscos ou de reassentamento, nem sempre os critérios de demarcação de áreas e de identificação de famílias a serem atendidas é cuidadoso e eficiente. No caso do Vale do Cuiabá, na região serrana do Rio de Janeiro, onde famílias foram gravemente atingidas pelas chuvas de 2011, existem relatos que mostram que casas que não tinham sido atingidas foram consideradas como “em risco” e suas famílias removidas, enquanto famílias desabrigadas não conseguiam acessar o benefício, já que não estavam em áreas demarcadas como “de risco” (Pinheiro, 2015). A demarcação pouco criteriosa destas áreas abre espaço ainda para a recorrente utilização das alegações de risco como mecanismo de remoção de populações de áreas valorizadas pelo capital imobiliário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na cidade do Rio de Janeiro, após as grandes chuvas de 2011, o então Prefeito Eduardo Paes publicou uma enorme lista de áreas de favelas a serem removidas, sob o argumento de risco elevado e embasado sobre laudos técnicos elaborados pela Fundação Instituto de Geotécnica (Geo-Rio), órgão da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura. A partir da mobilização da população ameaçada de remoção e contando com apoio de entidades técnicas da área da Arquitetura e da Engenharia, foi possível contestar laudos que revelaram-se tecnicamente falhos e conter, ao menos em parte, as ameaças de remoção (MALAGUTY, 2013).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O grande número de famílias que recebem o benefício do aluguel social como solução provisória de moradia coloca ainda uma questão sobre a gestão administrativa destes processos. No âmbito da atuação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, o benefício foi utilizado para o reassentamento de famílias atingidas por processos de remoções para realização de obras de urbanização de favelas e para o atendimento emergencial de famílias atingidas por chuvas, enchentes e deslizamentos. Com isso, a partir do ano de 2010 o Governo do Estado passa a assumir um compromisso mensal de pagamento de benefício a mais de 20 mil famílias. A gestão administrativa desse processo tem revelado ineficiências com relação ao controle e supervisão da situação das famílias e da atuação dos municípios responsáveis pelo pagamento, como evidenciado em auditoria do TCE, implicando em atrasos e irregularidades no recebimento do benefício pelas famílias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A expressiva dimensão do número de famílias atendidas por esta política impõe ainda o desafio de inserir no horizonte das gestões municipais e estaduais a promoção de soluções habitacionais definitivas em grande escala. Diante da ineficiência de políticas neste sentido, parte das famílias assistidas por este benefício vivem nesta condição a diversos anos. No caso dos municípios atingidos pelas chuvas de 2010 e 2011, destaca-se a permanência da demanda por soluções de moradias permanentes. &amp;amp;nbsp;Da mesma forma, comunidades como a CCPL e a SKOL (nomes que fazem referência à antiga atividade industrial desenvolvida nos imóveis posteriormente ocupados para fins de moradia), que sofreram remoções por obras de urbanização promovidas no âmbito do PAC na cidade do Rio de Janeiro, permanecem com um grande número de famílias ainda beneficiárias de aluguel social.&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&#039;&#039;&#039;Aluguel Social nos municípios do Estado do Rio de Janeiro nos anos de 2013 e 2019&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
{| align=&amp;quot;center&amp;quot; border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;1&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;1&amp;quot; style=&amp;quot;height: 5px; width: 664px;&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Município&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Valor do benefício por família (RS)&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias em 2013&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias&amp;lt;br/&amp;gt; em 2019&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Areal&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 343&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 79&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Barra Mansa&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 38&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 1&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Bom Jardim&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 294&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 0&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Niterói&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 3.317&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 1.311&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Nova Friburgo&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 3.040&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 39&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Petrópolis&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 885&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 715&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | São Gonçalo&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 1.167&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 140&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | São José do Vale do Rio Preto&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 339&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 69&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Sapucaia&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 149&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 0&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Sumidouro&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 230&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 45&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Teresópolis&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 500,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 2.942&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 308&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | TOTAL&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px;&amp;quot; | &amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 12.744&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 2.707&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;Fonte: Portal do Aluguel Social. Disponível em: [http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br]. Acesso em 23 de abril de 2019&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&#039;&#039;&#039;Aluguel Social nas comunidades CCPL e SKOL nos anos de 2013 e 2019&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
{| align=&amp;quot;center&amp;quot; border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;1&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;1&amp;quot; style=&amp;quot;height: 5px; width: 410px;&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 142px;&amp;quot; | &amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 131px;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias&amp;lt;br/&amp;gt; em 2013&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 119px;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias&amp;lt;br/&amp;gt; em 2019&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 142px;&amp;quot; | CCPL&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 131px;&amp;quot; | 1.283&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 119px;&amp;quot; | 396&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 142px;&amp;quot; | SKOL&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 131px;&amp;quot; | 576&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 119px;&amp;quot; | 547&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;Fonte: Portal do Aluguel Social. Disponível em: [http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br]. Acesso em 23 de abril de 2019&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: justify;&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: justify;&amp;quot;&amp;gt;Além da longa permanência numa situação habitacional provisória, que deveria ser de curto prazo, as famílias recorrentemente têm sido ameaçadas pelo atraso do pagamento, uma vez que a crise fiscal do Estado do Rio de Janeiro levou a problemas de inadimplência em relação aos seus compromissos, inclusive o aluguel social. Reportagens de jornais mostram problemas de atraso desde o início do ano de 2016, situação que permanece problemática ainda em 2019. Esses fatos têm gerado situações de insegurança e ameaça de desabrigo, numa clara demonstração de violação do direito à moradia.&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
Concluindo, a experiência do Rio de Janeiro tem revelado que, concebido originalmente como um recurso importante para a realização do direito à moradia, o aluguel social tem apresentado claras distorções, necessitando de aperfeiçoamento e controle para evitar que as famílias em situação de moradia provisória e dependentes do Estado para a sua sobrevivência não sejam colocadas em ameaça de despejo e desabrigo como tem ocorrido frequentemente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma política mais efetiva teria que ir além do pagamento de um aluguel temporário às famílias, determinado por situações emergenciais de calamidade pública e vulnerabilidade social ou por demandas de realocação por parte dos poderes públicos. Diante das questões aqui brevemente expostas, fica claro que este arranjo vigente não responde efetivamente às demandas por moradia e é vulnerável na medida em que fica à mercê das escolhas políticas e da capacidade financeira do Estado, assim como das oscilações de preços de aluguel do mercado. É fundamental para a realização de uma política duradoura de locação social:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*A disponibilização e a gestão permanente de bens imóveis que apresentem condições mínimas de localização, qualidade e segurança; &lt;br /&gt;
*Que a oferta ocorra de acordo com critérios estabelecidos pelo Estado segundo o interesse social e não pelo mercado, o que pode afetar itens fundamentais como os limites de renda das famílias atendidas, os critérios de prioridade, os benefícios aplicáveis, os valores de aluguel etc.; &lt;br /&gt;
*A fixação de condições para que os próprios beneficiários sejam agentes permanentes do programa, contribuindo para sua manutenção. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Referências Bibliográficas:&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MALAGUTY, Geraldiny. Administração pública do risco ambiental: os estudos de caso do Morro dos Prazeres e Morro do Urubu. 2013. &amp;amp;nbsp;159 f. Dissertação (Mestrado em Planejamento Urbano e Regional) – Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2013. Disponível em: [http://objdig.ufrj.br/42/teses/859228.pdf http://objdig.ufrj.br/42/teses/859228.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MEDEIROS, Mariana; LUFT, Rosangela M.; SANTOS, Ângela Moulin Penalva. Direito à Moradia: um direito social em construção no Brasil - a experiência do aluguel social no Rio de Janeiro. Revista PLANEJAMENTO E POLÍTICAS PUBLICAS, v.46, IPEA, 2016.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PINHEIRO, Francine Damasceno. A atuação do INEA no Vale do Cuiabá, Petrópolis, RJ: remoções e violações de direitos como justificativa de proteção à vida dos afetados. O Social em Questão, Ano XVIII, nº 33, 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Ximenes</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://homologacao2.wikifavelas.com.br/index.php?title=Aluguel_Social&amp;diff=1336</id>
		<title>Aluguel Social</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://homologacao2.wikifavelas.com.br/index.php?title=Aluguel_Social&amp;diff=1336"/>
		<updated>2019-05-22T14:25:25Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Ximenes: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div style=&amp;quot;border:none black 1.0pt; padding:0cm 0cm 0cm 0cm&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;p style=&amp;quot;border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm&amp;quot;&amp;gt;As políticas brasileiras de habitação social aconteceram historicamente dentro da lógica do acesso à moradia pela “casa própria”. O aluguel nunca foi considerado como alternativa permanente para as políticas de habitação social, como ocorreu na maioria dos países desenvolvidos. No entanto, Estados e Municípios passaram a empregar o aluguel como alternativa de enfrentamento de situações emergenciais nas quais fosse necessário alocar famílias em uma moradia provisória. No estado do Rio de Janeiro, este benefício eventual e temporário é denominado “aluguel social”, criado para atender famílias que perderam a sua moradia por efeitos de calamidades ou para a realização de obras de infraestrutura. É um auxílio provisório e muitas vezes estabelecido com tempo limitado, independente de as famílias terem encontrado uma solução permanente de moradia ao final do prazo estipulado.&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
Um exemplo de política de aluguel social foi o Programa Morar Seguro realizado no Estado do Rio de Janeiro a partir do impacto dos temporais em 2010, tendo o benefício condicionado à demarcação das áreas de risco pelas Prefeituras. Uma das diversas críticas apontadas a esta ação é que a alegação do risco foi utilizada para legitimar remoções em áreas bem valorizadas, tendo como base relatórios genéricos em que os “estudos” não envolveram a participação das populações afetadas.&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm&amp;quot;&amp;gt;Considerando que o alto preço dos aluguéis é um dos principais problemas habitacionais da população urbana, uma alternativa aos programas de aluguel social seria a adoção de programas de locação social, sendo este mais amplo e duradouro. Trata-se, nesse caso, de uma ação que envolve diferentes estratégias de intervenção e gestão por parte do poder público com a finalidade de promover, de modo permanente, moradia para população de baixa renda na forma de locação em bens públicos ou privados, com valores de aluguel adequados à capacidade de pagamento das famílias. Ele envolve o aluguel de unidades habitacionais sob regras e valores diferenciados da locação de mercado, com subsídios diretos ou indiretos pagos pelo Estado às famílias, às entidades públicas ou privadas envolvidas na manutenção ou gestão dos imóveis, ou abatidos do valor das locações de acordo com as condições financeiras dos beneficiários. A locação social envolve, ainda, medidas específicas de gestão dos bens e dos contratos de locação de modo a assegurar a sua continuidade. Como exemplos destas ações, a União e o município do Rio de Janeiro têm iniciativas de locação social, mas que ainda não foram aprovadas e implantadas&#039;&#039;&#039;.&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;/div&amp;gt; &lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Breve histórico&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pode-se dizer que as políticas habitacionais praticadas no Brasil remontam ao primeiro período Vargas (1930-1945), constituindo-se como parte das políticas de previdência e assistência social, voltadas para os trabalhadores urbanos integrados ao mercado de trabalho formal (com carteira assinada). Desde esse primeiro momento, os conjuntos habitacionais produzidos pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs) tinham como modelo de acesso à moradia a “casa própria”, justificada pelos seus dirigentes como a forma mais adequada para disciplinar os trabalhadores e afastar a influência de “ideias exóticas”, como o socialismo ou o anarquismo. A mesma justificativa aparece, cerca de 30 anos mais tarde, quando o Banco Nacional de Habitação (BNH), criado pela ditadura militar em 1964, institui a sua política habitacional também fundada no instituto da propriedade privada da moradia. Finalmente, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) criado pelo Governo Lula em 2009 mantém o mesmo modelo, embora sem acionar as mesmas justificativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A experiência das políticas habitacionais no Brasil se diferencia substancialmente dos modelos adotados na maioria dos países desenvolvidos, baseados fundamentalmente na “locação social” e não na produção de habitações como propriedade privada. De modo sintético, pode-se definir a locação social como a promoção, por parte do poder público, de moradia para população de baixa renda na forma de locação de imóveis com valores de aluguel adequados à capacidade de pagamento das famílias. Embora adotando modelos institucionais diversificados entre os países e mesmo dentro de cada país, a locação social se caracteriza por: (1) um marco institucional bem estruturado e permanente, com garantias efetivas de que as famílias atendidas não estejam em momento algum sob ameaças de despejos e, portanto, em situação de insegurança de posse; (2) um sistema de subsídios e isenções fiscais voltados tanto para produção quanto para o consumo e para a gestão dos estoques de habitação de interesse social (HIS) produzidos para locação social; (3) um sistema de regulação do setor, seja ele público, público não governamental ou privado, que permite a sua autonomia e o seu funcionamento em largo prazo, garantindo sustentabilidade e segurança a todos os envolvidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das principais vantagens de uma política habitacional baseada na locação social é que esta se constitui como um serviço de interesse público (à semelhança das políticas de saúde e educação), criando um estoque habitacional destinado à população de baixa renda, com unidades habitacionais que podem ser reutilizadas e redistribuídas de acordo com as necessidades habitacionais da população ao longo do tempo. Desta forma, não se constitui como transferência de um bem que adquire valor de mercado e que está, portanto, sujeito às pressões da dinâmica imobiliária. Considerando suas vantagens, a possibilidade de que o Brasil pudesse criar programas voltados para a locação social foi discutida em 2008 no Ministério das Cidades e no Conselho Nacional das Cidades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No ano de 2009, foi incorporado ao Plano Nacional de Habitação (PlanHAB) uma linha programática voltada para a promoção pública de locação social de unidades habitacionais em centros históricos e áreas urbanas consolidadas. Esta ação proposta tinha como objetivo estabelecer subsídios a aluguéis em centros históricos e áreas urbanas consolidadas, constituindo-se como uma alternativa de acesso à moradia que permitiria mobilidade residencial aos beneficiários. Neste mesmo ano foi apresentado o Projeto de Lei 6342-A que propõem no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) a criação do Serviço de Moradia Social para famílias de baixa renda. Desde então esse projeto segue em tramitação no Congresso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar do significativo avanço desta pauta no desenho das políticas habitacionais, isto não se refletiu amplamente na implementação de projetos nacionais de locação social. Uma exceção tem sido a experiência do município de São onde um programa de locação social surgiu no âmbito do programa municipal Morar no Centro, criado em 2001, contando com recursos alocados no Fundo Municipal de Habitação (FMH). Em 2002, foi criado pelo Conselho do FMH o Programa de Locação Social, destinado a atender à demanda de baixa renda através de oferta de moradias acessíveis na área central da cidade. O programa era considerado complementar às ações baseadas no modelo de casa própria, sendo destinado a famílias sem condições financeiras para a aquisição ou que tivessem o aluguel como opção, permanente ou ocasional. O valor a ser pago efetivamente pelas famílias corresponderia a no máximo 15% da renda familiar, com um subsídio de até 90% do custo por unidade, com contratos de 48 meses de validade, renováveis. A partir de 2004, com recursos do governo federal e, mais tarde com financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), foi possível ampliar a proposta, com a previsão de realização de 16 empreendimentos com 2.150 unidades no total. Ao término da gestão de Marta Suplicy (2001-2004) na Prefeitura de São Paulo, 2 empreendimentos já estavam concluídos, o Parque do Gato, destinado ao atendimento de famílias moradoras da Favela do Gato, e o Olarias, que atendeu demandas da Secretaria de Habitação e indicações dos movimentos de moradia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A locação social permanece na agenda do governo entre 2005 e 2015, mas sem prioridade efetiva, já que o programa Morar no Centro passa a ser direcionado para a participação da iniciativa privada e a oferta para a classe média. Mesmo assim, nos anos seguintes, houve continuidade dos empreendimentos já em andamento. Esses empreendimentos foram concluídos, mantendo-se o subsídio que permitiu aluguéis acessíveis à população de baixa renda. A partir de 2012, com a nova gestão de Fernando Haddad (2012-2015), a política habitacional da Prefeitura de São Paulo passa a dar ênfase à implementação do PMCMV em áreas periféricas, e a locação social é pensada apenas como alternativa para atendimento à população de rua. No entanto, ainda neste período, por pressão e mobilização de grupos sociais, dois empreendimentos são viabilizados por locação social – o Palacete dos Artistas e o Mário de Andrade, o primeiro voltado para acolhimento de artistas aposentados e o segundo para população de rua.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A experiência de São Paulo apresenta resultados contraditórios, pois houve registro, por exemplo, de problemas recorrentes de inadimplência e dificuldades de manutenção de alguns equipamentos, o que levou a um posicionamento crescente, dentro do Conselho do FMH, com relação à inviabilidade financeira do programa e à necessidade de extingui-lo, passando-se o título de propriedade aos moradores. Com a chegada do Programa Minha Casa Minha Vida, parte das justificativas para o Programa de Locação Social (a de que seria a única opção para atendimento das populações mais vulneráveis, de renda até 3 SM) deixam de ser relevantes já que o PMCMV ofereceu acesso à propriedade para essa faixa, com subsídio integral.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
À parte a experiência de São Paulo, alguns governos municipais ou estaduais vinham, desde os anos 1990, utilizando não a “locação social”, mas o “aluguel social” como estratégia para dar atendimento habitacional a famílias moradoras de cortiços e a famílias desalojadas de suas residências em situações de desastres ou iminência de risco. Tais políticas municipais e estaduais de aluguel social encontram embasamento jurídico no dever do estado em prover o direito à moradia a todos (como consta no artigo 6º da Constituição Federal) e na previsão de pagamento de benefícios para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública (apresentada na Lei Orgânica da Assistência Social, nº 8.742/93).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Conforme tratado no verbete Posse e Propriedade, a garantia do direito à moradia pelo estado não se restringe à provisão de propriedade privada individual e exclusiva, podendo ocorrer também por meio de mecanismos de segurança da posse. O aluguel social e a locação social são programas que permitem aos moradores exercerem a posse de suas moradias através de um contrato pactuado com o proprietário do imóvel, podendo este ser público ou privado. A diferença entre eles, que será apresentada de forma mais detalhada a seguir a partir do caso do Rio de Janeiro, é que o aluguel social enquanto política habitacional tem gerado uma baixa segurança da posse, colocando as famílias beneficiárias desta política à mercê de mudanças conjunturais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Como o aluguel e a locação social foram inseridos nas políticas públicas do Rio de Janeiro&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As primeiras experiências de aluguel social no estado do Rio de Janeiro têm sua origem nas demandas decorrentes de projetos de urbanização de favelas, nos quais era necessária a remoção de famílias para a aplicação das soluções projetadas. Estas experiências se deram tanto em ações promovidas pelo governo estadual quanto pelo municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Durante a implementação do Programa Favela-Bairro foi criado o “auxílio-habitação”, através do Decreto 17.308 de 1999. Este dispositivo era voltado para a viabilização deste programa de urbanização de favelas, possibilitando a remoção de famílias que estivessem em condições de moradia subumanas ou de risco, ou que tivesse sofrido processo de deslocamento forçado (despejo, imissão ou reintegração de posse, ou ainda de diligências administrativas de mesmo efeito).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Governo do Estado do Rio de Janeiro só irá criar o “aluguel social” em 2008, através do Decreto 41148. Este decreto tem como objeto aprovar “diretrizes de relocação de edificações de assentamentos populares”, tendo como principal motivação a necessidade de realocação de famílias e demolição de casas para a realização de obras de urbanização de favelas por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em sua linha Urbanização de Assentamentos Precários (UAP). Por meio deste Decreto é dada a possibilidade de pagamento de aluguel provisório, no valor de r$ 250,00 ao titular de edificação a ser demolida, quando este optar pela transferência para uma nova edificação a ser construída na mesma localidade. Já com o decreto 41.219 do mesmo ano, são estendidas as diretrizes de reassentamento para “situações de emergência, tais como incêndios, enchentes, desabamentos e despejos”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da ocorrência de fortes temporais em 2010, que atingiram gravemente a população em maior vulnerabilidade socioambiental e deixaram um enorme contingente de desabrigados, o Governo do Estado instituiu o Programa Morar seguro, através do Decreto 42.406. Esse programa alocou recursos da ordem de R$ 1 bilhão para a construção de unidades habitacionais e reassentamento, incluindo como opção de atendimento provisório a concessão do aluguel social no valor de R$ 500,00. Finalmente, em 2011, o Governo Estadual promulga o decreto 43.091, que regulamenta os procedimentos para a concessão, fiscalização e supervisão do aluguel social no Estado. Nele se estabelece que: (1) o aluguel social é um benefício provisório e assistencial; (2) que poderá ser concedido pelo período de 12 meses, renovável por mais 12 meses, sendo cancelado tão logo a nova moradia esteja disponível; (3) será concedido apenas a uma família, mesmo que na moradia destruída residisse mais de uma. Em 2013, o Decreto 44.520, tratando em particular do caso dos atingidos pelas enchentes de 2011, determina que o benefício será concedido “enquanto não estiverem disponíveis as unidades habitacionais para reassentamento da população”, não mais valendo a determinação anterior que limitava ao período máximo de 12 meses.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No passado, a Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro teve como uma de suas ações o Programa Novas Alternativa. Criado durante a primeira gestão de Cesar Maia (1993-1996), o programa visava a reforma de antigos cortiços (tendo como foco a recuperação de imóveis de relevante interesse histórico e arquitetônico para o uso habitacional) e a construção de edificações residenciais em vazios urbanos na região central. Logo o programa foi modificado, passando as reformas a serem executas com recursos da Caixa Econômica e as unidades vendidas. Apesar de tornar-se referência nacional por sua intenção em promover moradia popular na área central com a preservação do patrimônio arquitetônico, o programa enfrentou grandes entraves como o alto custo das obras e da manutenção dos casarios reformados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Após um longo período sem ações expressivas, o Programa Novas Alternativas voltou a ter destaque na agenda pública com sua inclusão dentre as alternativas habitacionais previstas no âmbito do Projeto Porto Maravilha. Este grande projeto urbano prevê ações de reestruturação da antiga zona portuária da cidade por meio de uma grande Operação Urbana Consorciada, tendo como gestora a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro (CDURP). Como soluções para produção de habitação de interesse social, a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro mapeou e desapropriou diversos imóveis na área de abrangência deste Projeto, colocando-os à disposição da CDURP para a realização de intervenções por meio do Programa Novas Alternativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este processo levou à remoção de dezenas famílias que haviam ocupado estes imóveis, que estavam até então estavam abandonados. Apoiadas pelo Núcleo de Terras e Habitação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (NUTH), algumas das famílias removidas passaram a receber mensalmente o benefício do aluguel social e os imóveis encontram-se vazios, diante da não centralidade da provisão de habitacional para baixa renda dentre as ações do Projeto Porto Maravilha. Cabe destacar a remoção colocou estas famílias em condições similares ou piores de moradia, uma vez que os valores recebidos por meio do aluguel social não são suficientes para arcar com alugueis de moradias regulares na área central da cidade e especialmente na zona portuária, que vem passando por um processo de valorização imobiliária decorrente do Projeto Porto Maravilha. &amp;amp;nbsp;&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesse contexto, a Prefeitura apresentou o Projeto de Lei n. 1.445 de 2015, onde propôs a criação de um programa de locação social voltado para as áreas central e portuária. O programa teve como finalidade “ofertar imóveis para aluguel a preços subsidiados para membros de famílias com renda familiar mensal de até o equivalente à Faixa 3 do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, agentes culturais e sociais e micro e pequenos empresários que mantenham negócios populares e tradicionais”. O programa inovava ao prever a destinação de imóveis públicos para o programa e o subsídio público dos aluguéis destinados aos locatários ou locadores que destinassem imóveis ao Programa. No entanto, o projeto de lei tinha alguns problemas, pois, por exemplo, não estava articulado com medidas de regulação do preço do solo, não estava combinado com uma política fiscal condizente e muitas questões estavam condicionadas a uma série de medidas de regulamentação pelo Poder Executivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Reflexão crítica sobre a condição do aluguel social hoje no Rio de Janeiro&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A prerrogativa de que os poderes públicos possam lançar mão da concessão de auxílio emergencial para atendimento a famílias desabrigadas ou sob ameaça de desabrigo representa um avanço significativo. Ao logo de todo o período que antecede os marcos normativos relativos ao direito constitucional à moradia, o atendimento habitacional em casos de reassentamento ou de emergências era feito de forma improvisada, em lugares não destinados à moradia e que apresentavam precariedade em termos de conforto, privacidade etc., ou ainda em moradias provisórias de baixa qualidade. Estas situações eram agravadas pelo fato de que as soluções “provisórias” frequentemente se tornavam permanentes pela ausência de uma política estruturada e eficiente de provisão habitacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da nova Constituição de 1988, surgem bases jurídicas para a adoção sistemática do aluguel social. Além disso, com base nestes regulamentos e no princípio constitucional do direito à moradia, o Judiciário vem provendo sentenças em que determina que este instrumento seja utilizado, mesmo em casos em que o poder público não tenha se posicionado favoravelmente. Esse fato tem acontecido, por exemplo, no caso de domicílios situados em áreas de risco em que as casas tenham sido interditadas pelo Poder Público (MEDEIROS, LUFT, SANTOS, 2016).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nem sempre, no entanto, o Judiciário tem seguido essa orientação, como nos casos de remoções em prédios ocupados na área central da cidade do Rio de Janeiro. A Defensoria Pública moveu ações judiciais em prol das famílias que ocupavam estes imóveis para moradia que visaram garantir o acesso ao benefício, entretanto estas solicitações não foram aceitas pelo Judiciário sob o argumento de que o direito à moradia seria um princípio “programático” sem exigência de aplicação imediata!&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em que pese os avanços representados pela adoção do aluguel social, a sua gestão pelo poder público no Rio de Janeiro tem apresentado questões que demandam discussões e reflexões. Um primeiro ponto diz respeito ao valor do benefício, fixado por decreto, sem que seja levado em consideração as especificidades de cada caso, como o valor do solo nas diferentes localizações ou a composição das famílias atendidas (número de membros, presença de idosos, etc.). Frequentemente, o valor fixado não permite que as famílias consigam alugar um imóvel na mesma localização em que residiam, levando-as a condições piores de moradia, causando deslocamentos forçados e o acesso à moradia por meio do mercado informal em situações precárias. Além disso, a permanência no aluguel social se dá com os valores estabelecidos na legislação vigente na época da concessão do benefício, sem que haja a atualização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos casos de emergências, riscos ou de reassentamento, nem sempre os critérios de demarcação de áreas e de identificação de famílias a serem atendidas é cuidadoso e eficiente. No caso do Vale do Cuiabá, na região serrana do Rio de Janeiro, onde famílias foram gravemente atingidas pelas chuvas de 2011, existem relatos que mostram que casas que não tinham sido atingidas foram consideradas como “em risco” e suas famílias removidas, enquanto famílias desabrigadas não conseguiam acessar o benefício, já que não estavam em áreas demarcadas como “de risco” (Pinheiro, 2015). A demarcação pouco criteriosa destas áreas abre espaço ainda para a recorrente utilização das alegações de risco como mecanismo de remoção de populações de áreas valorizadas pelo capital imobiliário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na cidade do Rio de Janeiro, após as grandes chuvas de 2011, o então Prefeito Eduardo Paes publicou uma enorme lista de áreas de favelas a serem removidas, sob o argumento de risco elevado e embasado sobre laudos técnicos elaborados pela Fundação Instituto de Geotécnica (Geo-Rio), órgão da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura. A partir da mobilização da população ameaçada de remoção e contando com apoio de entidades técnicas da área da Arquitetura e da Engenharia, foi possível contestar laudos que revelaram-se tecnicamente falhos e conter, ao menos em parte, as ameaças de remoção (MALAGUTY, 2013).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O grande número de famílias que recebem o benefício do aluguel social como solução provisória de moradia coloca ainda uma questão sobre a gestão administrativa destes processos. No âmbito da atuação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, o benefício foi utilizado para o reassentamento de famílias atingidas por processos de remoções para realização de obras de urbanização de favelas e para o atendimento emergencial de famílias atingidas por chuvas, enchentes e deslizamentos. Com isso, a partir do ano de 2010 o Governo do Estado passa a assumir um compromisso mensal de pagamento de benefício a mais de 20 mil famílias. A gestão administrativa desse processo tem revelado ineficiências com relação ao controle e supervisão da situação das famílias e da atuação dos municípios responsáveis pelo pagamento, como evidenciado em auditoria do TCE, implicando em atrasos e irregularidades no recebimento do benefício pelas famílias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A expressiva dimensão do número de famílias atendidas por esta política impõe ainda o desafio de inserir no horizonte das gestões municipais e estaduais a promoção de soluções habitacionais definitivas em grande escala. Diante da ineficiência de políticas neste sentido, parte das famílias assistidas por este benefício vivem nesta condição a diversos anos. No caso dos municípios atingidos pelas chuvas de 2010 e 2011, destaca-se a permanência da demanda por soluções de moradias permanentes. &amp;amp;nbsp;Da mesma forma, comunidades como a CCPL e a SKOL (nomes que fazem referência à antiga atividade industrial desenvolvida nos imóveis posteriormente ocupados para fins de moradia), que sofreram remoções por obras de urbanização promovidas no âmbito do PAC na cidade do Rio de Janeiro, permanecem com um grande número de famílias ainda beneficiárias de aluguel social.&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&#039;&#039;&#039;Aluguel Social nos municípios do Estado do Rio de Janeiro nos anos de 2013 e 2019&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
{| align=&amp;quot;center&amp;quot; border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;1&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;1&amp;quot; style=&amp;quot;height: 5px; width: 664px;&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Município&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Valor do benefício por família (RS)&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias em 2013&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias&amp;lt;br/&amp;gt; em 2019&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Areal&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 343&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 79&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Barra Mansa&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 38&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 1&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Bom Jardim&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 294&lt;br /&gt;
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|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Niterói&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 3.317&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 1.311&lt;br /&gt;
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| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Nova Friburgo&lt;br /&gt;
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|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Petrópolis&lt;br /&gt;
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|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | São Gonçalo&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 1.167&lt;br /&gt;
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|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | São José do Vale do Rio Preto&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 339&lt;br /&gt;
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|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Sapucaia&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
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|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Sumidouro&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 230&lt;br /&gt;
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|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Teresópolis&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 500,00&lt;br /&gt;
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|-&lt;br /&gt;
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| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 12.744&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 2.707&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;Fonte: Portal do Aluguel Social. Disponível em: [http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br]. Acesso em 23 de abril de 2019&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&#039;&#039;&#039;Aluguel Social nas comunidades CCPL e SKOL nos anos de 2013 e 2019&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
{| align=&amp;quot;center&amp;quot; border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;1&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;1&amp;quot; style=&amp;quot;height: 5px; width: 410px;&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 142px;&amp;quot; | &amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 131px;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias&amp;lt;br/&amp;gt; em 2013&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 119px;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias&amp;lt;br/&amp;gt; em 2019&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 142px;&amp;quot; | CCPL&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 131px;&amp;quot; | 1.283&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 119px;&amp;quot; | 396&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 142px;&amp;quot; | SKOL&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 131px;&amp;quot; | 576&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 119px;&amp;quot; | 547&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;Fonte: Portal do Aluguel Social. Disponível em: [http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br]. Acesso em 23 de abril de 2019&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: justify;&amp;quot;&amp;gt;Além da longa permanência numa situação habitacional provisória, que deveria ser de curto prazo, as famílias recorrentemente têm sido ameaçadas pelo atraso do pagamento, uma vez que a crise fiscal do Estado do Rio de Janeiro levou a problemas de inadimplência em relação aos seus compromissos, inclusive o aluguel social. Reportagens de jornais mostram problemas de atraso desde o início do ano de 2016, situação que permanece problemática ainda em 2019. Esses fatos têm gerado situações de insegurança e ameaça de desabrigo, numa clara demonstração de violação do direito à moradia.&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
Concluindo, a experiência do Rio de Janeiro tem revelado que, concebido originalmente como um recurso importante para a realização do direito à moradia, o aluguel social tem apresentado claras distorções, necessitando de aperfeiçoamento e controle para evitar que as famílias em situação de moradia provisória e dependentes do Estado para a sua sobrevivência não sejam colocadas em ameaça de despejo e desabrigo como tem ocorrido frequentemente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma política mais efetiva teria que ir além do pagamento de um aluguel temporário às famílias, determinado por situações emergenciais de calamidade pública e vulnerabilidade social ou por demandas de realocação por parte dos poderes públicos. Diante das questões aqui brevemente expostas, fica claro que este arranjo vigente não responde efetivamente às demandas por moradia e é vulnerável na medida em que fica à mercê das escolhas políticas e da capacidade financeira do Estado, assim como das oscilações de preços de aluguel do mercado. É fundamental para a realização de uma política duradoura de locação social:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*A disponibilização e a gestão permanente de bens imóveis que apresentem condições mínimas de localização, qualidade e segurança; &lt;br /&gt;
*Que a oferta ocorra de acordo com critérios estabelecidos pelo Estado segundo o interesse social e não pelo mercado, o que pode afetar itens fundamentais como os limites de renda das famílias atendidas, os critérios de prioridade, os benefícios aplicáveis, os valores de aluguel etc.; &lt;br /&gt;
*A fixação de condições para que os próprios beneficiários sejam agentes permanentes do programa, contribuindo para sua manutenção. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Referências Bibliográficas:&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MALAGUTY, Geraldiny. Administração pública do risco ambiental: os estudos de caso do Morro dos Prazeres e Morro do Urubu. 2013. &amp;amp;nbsp;159 f. Dissertação (Mestrado em Planejamento Urbano e Regional) – Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2013. Disponível em: [http://objdig.ufrj.br/42/teses/859228.pdf http://objdig.ufrj.br/42/teses/859228.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MEDEIROS, Mariana; LUFT, Rosangela M.; SANTOS, Ângela Moulin Penalva. Direito à Moradia: um direito social em construção no Brasil - a experiência do aluguel social no Rio de Janeiro. Revista PLANEJAMENTO E POLÍTICAS PUBLICAS, v.46, IPEA, 2016.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PINHEIRO, Francine Damasceno. A atuação do INEA no Vale do Cuiabá, Petrópolis, RJ: remoções e violações de direitos como justificativa de proteção à vida dos afetados. O Social em Questão, Ano XVIII, nº 33, 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Ximenes</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://homologacao2.wikifavelas.com.br/index.php?title=Aluguel_Social&amp;diff=1335</id>
		<title>Aluguel Social</title>
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		<updated>2019-05-22T14:25:07Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Ximenes: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div style=&amp;quot;border:none black 1.0pt; padding:0cm 0cm 0cm 0cm&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;p style=&amp;quot;border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm&amp;quot;&amp;gt;As políticas brasileiras de habitação social aconteceram historicamente dentro da lógica do acesso à moradia pela “casa própria”. O aluguel nunca foi considerado como alternativa permanente para as políticas de habitação social, como ocorreu na maioria dos países desenvolvidos. No entanto, Estados e Municípios passaram a empregar o aluguel como alternativa de enfrentamento de situações emergenciais nas quais fosse necessário alocar famílias em uma moradia provisória. No estado do Rio de Janeiro, este benefício eventual e temporário é denominado “aluguel social”, criado para atender famílias que perderam a sua moradia por efeitos de calamidades ou para a realização de obras de infraestrutura. É um auxílio provisório e muitas vezes estabelecido com tempo limitado, independente de as famílias terem encontrado uma solução permanente de moradia ao final do prazo estipulado.&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
Um exemplo de política de aluguel social foi o Programa Morar Seguro realizado no Estado do Rio de Janeiro a partir do impacto dos temporais em 2010, tendo o benefício condicionado à demarcação das áreas de risco pelas Prefeituras. Uma das diversas críticas apontadas a esta ação é que a alegação do risco foi utilizada para legitimar remoções em áreas bem valorizadas, tendo como base relatórios genéricos em que os “estudos” não envolveram a participação das populações afetadas.&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm&amp;quot;&amp;gt;Considerando que o alto preço dos aluguéis é um dos principais problemas habitacionais da população urbana, uma alternativa aos programas de aluguel social seria a adoção de programas de locação social, sendo este mais amplo e duradouro. Trata-se, nesse caso, de uma ação que envolve diferentes estratégias de intervenção e gestão por parte do poder público com a finalidade de promover, de modo permanente, moradia para população de baixa renda na forma de locação em bens públicos ou privados, com valores de aluguel adequados à capacidade de pagamento das famílias. Ele envolve o aluguel de unidades habitacionais sob regras e valores diferenciados da locação de mercado, com subsídios diretos ou indiretos pagos pelo Estado às famílias, às entidades públicas ou privadas envolvidas na manutenção ou gestão dos imóveis, ou abatidos do valor das locações de acordo com as condições financeiras dos beneficiários. A locação social envolve, ainda, medidas específicas de gestão dos bens e dos contratos de locação de modo a assegurar a sua continuidade. Como exemplos destas ações, a União e o município do Rio de Janeiro têm iniciativas de locação social, mas que ainda não foram aprovadas e implantadas&#039;&#039;&#039;.&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;/div&amp;gt; &lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Breve histórico&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pode-se dizer que as políticas habitacionais praticadas no Brasil remontam ao primeiro período Vargas (1930-1945), constituindo-se como parte das políticas de previdência e assistência social, voltadas para os trabalhadores urbanos integrados ao mercado de trabalho formal (com carteira assinada). Desde esse primeiro momento, os conjuntos habitacionais produzidos pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs) tinham como modelo de acesso à moradia a “casa própria”, justificada pelos seus dirigentes como a forma mais adequada para disciplinar os trabalhadores e afastar a influência de “ideias exóticas”, como o socialismo ou o anarquismo. A mesma justificativa aparece, cerca de 30 anos mais tarde, quando o Banco Nacional de Habitação (BNH), criado pela ditadura militar em 1964, institui a sua política habitacional também fundada no instituto da propriedade privada da moradia. Finalmente, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) criado pelo Governo Lula em 2009 mantém o mesmo modelo, embora sem acionar as mesmas justificativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A experiência das políticas habitacionais no Brasil se diferencia substancialmente dos modelos adotados na maioria dos países desenvolvidos, baseados fundamentalmente na “locação social” e não na produção de habitações como propriedade privada. De modo sintético, pode-se definir a locação social como a promoção, por parte do poder público, de moradia para população de baixa renda na forma de locação de imóveis com valores de aluguel adequados à capacidade de pagamento das famílias. Embora adotando modelos institucionais diversificados entre os países e mesmo dentro de cada país, a locação social se caracteriza por: (1) um marco institucional bem estruturado e permanente, com garantias efetivas de que as famílias atendidas não estejam em momento algum sob ameaças de despejos e, portanto, em situação de insegurança de posse; (2) um sistema de subsídios e isenções fiscais voltados tanto para produção quanto para o consumo e para a gestão dos estoques de habitação de interesse social (HIS) produzidos para locação social; (3) um sistema de regulação do setor, seja ele público, público não governamental ou privado, que permite a sua autonomia e o seu funcionamento em largo prazo, garantindo sustentabilidade e segurança a todos os envolvidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das principais vantagens de uma política habitacional baseada na locação social é que esta se constitui como um serviço de interesse público (à semelhança das políticas de saúde e educação), criando um estoque habitacional destinado à população de baixa renda, com unidades habitacionais que podem ser reutilizadas e redistribuídas de acordo com as necessidades habitacionais da população ao longo do tempo. Desta forma, não se constitui como transferência de um bem que adquire valor de mercado e que está, portanto, sujeito às pressões da dinâmica imobiliária. Considerando suas vantagens, a possibilidade de que o Brasil pudesse criar programas voltados para a locação social foi discutida em 2008 no Ministério das Cidades e no Conselho Nacional das Cidades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No ano de 2009, foi incorporado ao Plano Nacional de Habitação (PlanHAB) uma linha programática voltada para a promoção pública de locação social de unidades habitacionais em centros históricos e áreas urbanas consolidadas. Esta ação proposta tinha como objetivo estabelecer subsídios a aluguéis em centros históricos e áreas urbanas consolidadas, constituindo-se como uma alternativa de acesso à moradia que permitiria mobilidade residencial aos beneficiários. Neste mesmo ano foi apresentado o Projeto de Lei 6342-A que propõem no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) a criação do Serviço de Moradia Social para famílias de baixa renda. Desde então esse projeto segue em tramitação no Congresso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar do significativo avanço desta pauta no desenho das políticas habitacionais, isto não se refletiu amplamente na implementação de projetos nacionais de locação social. Uma exceção tem sido a experiência do município de São onde um programa de locação social surgiu no âmbito do programa municipal Morar no Centro, criado em 2001, contando com recursos alocados no Fundo Municipal de Habitação (FMH). Em 2002, foi criado pelo Conselho do FMH o Programa de Locação Social, destinado a atender à demanda de baixa renda através de oferta de moradias acessíveis na área central da cidade. O programa era considerado complementar às ações baseadas no modelo de casa própria, sendo destinado a famílias sem condições financeiras para a aquisição ou que tivessem o aluguel como opção, permanente ou ocasional. O valor a ser pago efetivamente pelas famílias corresponderia a no máximo 15% da renda familiar, com um subsídio de até 90% do custo por unidade, com contratos de 48 meses de validade, renováveis. A partir de 2004, com recursos do governo federal e, mais tarde com financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), foi possível ampliar a proposta, com a previsão de realização de 16 empreendimentos com 2.150 unidades no total. Ao término da gestão de Marta Suplicy (2001-2004) na Prefeitura de São Paulo, 2 empreendimentos já estavam concluídos, o Parque do Gato, destinado ao atendimento de famílias moradoras da Favela do Gato, e o Olarias, que atendeu demandas da Secretaria de Habitação e indicações dos movimentos de moradia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A locação social permanece na agenda do governo entre 2005 e 2015, mas sem prioridade efetiva, já que o programa Morar no Centro passa a ser direcionado para a participação da iniciativa privada e a oferta para a classe média. Mesmo assim, nos anos seguintes, houve continuidade dos empreendimentos já em andamento. Esses empreendimentos foram concluídos, mantendo-se o subsídio que permitiu aluguéis acessíveis à população de baixa renda. A partir de 2012, com a nova gestão de Fernando Haddad (2012-2015), a política habitacional da Prefeitura de São Paulo passa a dar ênfase à implementação do PMCMV em áreas periféricas, e a locação social é pensada apenas como alternativa para atendimento à população de rua. No entanto, ainda neste período, por pressão e mobilização de grupos sociais, dois empreendimentos são viabilizados por locação social – o Palacete dos Artistas e o Mário de Andrade, o primeiro voltado para acolhimento de artistas aposentados e o segundo para população de rua.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A experiência de São Paulo apresenta resultados contraditórios, pois houve registro, por exemplo, de problemas recorrentes de inadimplência e dificuldades de manutenção de alguns equipamentos, o que levou a um posicionamento crescente, dentro do Conselho do FMH, com relação à inviabilidade financeira do programa e à necessidade de extingui-lo, passando-se o título de propriedade aos moradores. Com a chegada do Programa Minha Casa Minha Vida, parte das justificativas para o Programa de Locação Social (a de que seria a única opção para atendimento das populações mais vulneráveis, de renda até 3 SM) deixam de ser relevantes já que o PMCMV ofereceu acesso à propriedade para essa faixa, com subsídio integral.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
À parte a experiência de São Paulo, alguns governos municipais ou estaduais vinham, desde os anos 1990, utilizando não a “locação social”, mas o “aluguel social” como estratégia para dar atendimento habitacional a famílias moradoras de cortiços e a famílias desalojadas de suas residências em situações de desastres ou iminência de risco. Tais políticas municipais e estaduais de aluguel social encontram embasamento jurídico no dever do estado em prover o direito à moradia a todos (como consta no artigo 6º da Constituição Federal) e na previsão de pagamento de benefícios para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública (apresentada na Lei Orgânica da Assistência Social, nº 8.742/93).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Conforme tratado no verbete Posse e Propriedade, a garantia do direito à moradia pelo estado não se restringe à provisão de propriedade privada individual e exclusiva, podendo ocorrer também por meio de mecanismos de segurança da posse. O aluguel social e a locação social são programas que permitem aos moradores exercerem a posse de suas moradias através de um contrato pactuado com o proprietário do imóvel, podendo este ser público ou privado. A diferença entre eles, que será apresentada de forma mais detalhada a seguir a partir do caso do Rio de Janeiro, é que o aluguel social enquanto política habitacional tem gerado uma baixa segurança da posse, colocando as famílias beneficiárias desta política à mercê de mudanças conjunturais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Como o aluguel e a locação social foram inseridos nas políticas públicas do Rio de Janeiro&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As primeiras experiências de aluguel social no estado do Rio de Janeiro têm sua origem nas demandas decorrentes de projetos de urbanização de favelas, nos quais era necessária a remoção de famílias para a aplicação das soluções projetadas. Estas experiências se deram tanto em ações promovidas pelo governo estadual quanto pelo municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Durante a implementação do Programa Favela-Bairro foi criado o “auxílio-habitação”, através do Decreto 17.308 de 1999. Este dispositivo era voltado para a viabilização deste programa de urbanização de favelas, possibilitando a remoção de famílias que estivessem em condições de moradia subumanas ou de risco, ou que tivesse sofrido processo de deslocamento forçado (despejo, imissão ou reintegração de posse, ou ainda de diligências administrativas de mesmo efeito).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Governo do Estado do Rio de Janeiro só irá criar o “aluguel social” em 2008, através do Decreto 41148. Este decreto tem como objeto aprovar “diretrizes de relocação de edificações de assentamentos populares”, tendo como principal motivação a necessidade de realocação de famílias e demolição de casas para a realização de obras de urbanização de favelas por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em sua linha Urbanização de Assentamentos Precários (UAP). Por meio deste Decreto é dada a possibilidade de pagamento de aluguel provisório, no valor de r$ 250,00 ao titular de edificação a ser demolida, quando este optar pela transferência para uma nova edificação a ser construída na mesma localidade. Já com o decreto 41.219 do mesmo ano, são estendidas as diretrizes de reassentamento para “situações de emergência, tais como incêndios, enchentes, desabamentos e despejos”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da ocorrência de fortes temporais em 2010, que atingiram gravemente a população em maior vulnerabilidade socioambiental e deixaram um enorme contingente de desabrigados, o Governo do Estado instituiu o Programa Morar seguro, através do Decreto 42.406. Esse programa alocou recursos da ordem de R$ 1 bilhão para a construção de unidades habitacionais e reassentamento, incluindo como opção de atendimento provisório a concessão do aluguel social no valor de R$ 500,00. Finalmente, em 2011, o Governo Estadual promulga o decreto 43.091, que regulamenta os procedimentos para a concessão, fiscalização e supervisão do aluguel social no Estado. Nele se estabelece que: (1) o aluguel social é um benefício provisório e assistencial; (2) que poderá ser concedido pelo período de 12 meses, renovável por mais 12 meses, sendo cancelado tão logo a nova moradia esteja disponível; (3) será concedido apenas a uma família, mesmo que na moradia destruída residisse mais de uma. Em 2013, o Decreto 44.520, tratando em particular do caso dos atingidos pelas enchentes de 2011, determina que o benefício será concedido “enquanto não estiverem disponíveis as unidades habitacionais para reassentamento da população”, não mais valendo a determinação anterior que limitava ao período máximo de 12 meses.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No passado, a Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro teve como uma de suas ações o Programa Novas Alternativa. Criado durante a primeira gestão de Cesar Maia (1993-1996), o programa visava a reforma de antigos cortiços (tendo como foco a recuperação de imóveis de relevante interesse histórico e arquitetônico para o uso habitacional) e a construção de edificações residenciais em vazios urbanos na região central. Logo o programa foi modificado, passando as reformas a serem executas com recursos da Caixa Econômica e as unidades vendidas. Apesar de tornar-se referência nacional por sua intenção em promover moradia popular na área central com a preservação do patrimônio arquitetônico, o programa enfrentou grandes entraves como o alto custo das obras e da manutenção dos casarios reformados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Após um longo período sem ações expressivas, o Programa Novas Alternativas voltou a ter destaque na agenda pública com sua inclusão dentre as alternativas habitacionais previstas no âmbito do Projeto Porto Maravilha. Este grande projeto urbano prevê ações de reestruturação da antiga zona portuária da cidade por meio de uma grande Operação Urbana Consorciada, tendo como gestora a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro (CDURP). Como soluções para produção de habitação de interesse social, a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro mapeou e desapropriou diversos imóveis na área de abrangência deste Projeto, colocando-os à disposição da CDURP para a realização de intervenções por meio do Programa Novas Alternativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este processo levou à remoção de dezenas famílias que haviam ocupado estes imóveis, que estavam até então estavam abandonados. Apoiadas pelo Núcleo de Terras e Habitação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (NUTH), algumas das famílias removidas passaram a receber mensalmente o benefício do aluguel social e os imóveis encontram-se vazios, diante da não centralidade da provisão de habitacional para baixa renda dentre as ações do Projeto Porto Maravilha. Cabe destacar a remoção colocou estas famílias em condições similares ou piores de moradia, uma vez que os valores recebidos por meio do aluguel social não são suficientes para arcar com alugueis de moradias regulares na área central da cidade e especialmente na zona portuária, que vem passando por um processo de valorização imobiliária decorrente do Projeto Porto Maravilha. &amp;amp;nbsp;&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesse contexto, a Prefeitura apresentou o Projeto de Lei n. 1.445 de 2015, onde propôs a criação de um programa de locação social voltado para as áreas central e portuária. O programa teve como finalidade “ofertar imóveis para aluguel a preços subsidiados para membros de famílias com renda familiar mensal de até o equivalente à Faixa 3 do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, agentes culturais e sociais e micro e pequenos empresários que mantenham negócios populares e tradicionais”. O programa inovava ao prever a destinação de imóveis públicos para o programa e o subsídio público dos aluguéis destinados aos locatários ou locadores que destinassem imóveis ao Programa. No entanto, o projeto de lei tinha alguns problemas, pois, por exemplo, não estava articulado com medidas de regulação do preço do solo, não estava combinado com uma política fiscal condizente e muitas questões estavam condicionadas a uma série de medidas de regulamentação pelo Poder Executivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Reflexão crítica sobre a condição do aluguel social hoje no Rio de Janeiro&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A prerrogativa de que os poderes públicos possam lançar mão da concessão de auxílio emergencial para atendimento a famílias desabrigadas ou sob ameaça de desabrigo representa um avanço significativo. Ao logo de todo o período que antecede os marcos normativos relativos ao direito constitucional à moradia, o atendimento habitacional em casos de reassentamento ou de emergências era feito de forma improvisada, em lugares não destinados à moradia e que apresentavam precariedade em termos de conforto, privacidade etc., ou ainda em moradias provisórias de baixa qualidade. Estas situações eram agravadas pelo fato de que as soluções “provisórias” frequentemente se tornavam permanentes pela ausência de uma política estruturada e eficiente de provisão habitacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da nova Constituição de 1988, surgem bases jurídicas para a adoção sistemática do aluguel social. Além disso, com base nestes regulamentos e no princípio constitucional do direito à moradia, o Judiciário vem provendo sentenças em que determina que este instrumento seja utilizado, mesmo em casos em que o poder público não tenha se posicionado favoravelmente. Esse fato tem acontecido, por exemplo, no caso de domicílios situados em áreas de risco em que as casas tenham sido interditadas pelo Poder Público (MEDEIROS, LUFT, SANTOS, 2016).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nem sempre, no entanto, o Judiciário tem seguido essa orientação, como nos casos de remoções em prédios ocupados na área central da cidade do Rio de Janeiro. A Defensoria Pública moveu ações judiciais em prol das famílias que ocupavam estes imóveis para moradia que visaram garantir o acesso ao benefício, entretanto estas solicitações não foram aceitas pelo Judiciário sob o argumento de que o direito à moradia seria um princípio “programático” sem exigência de aplicação imediata!&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em que pese os avanços representados pela adoção do aluguel social, a sua gestão pelo poder público no Rio de Janeiro tem apresentado questões que demandam discussões e reflexões. Um primeiro ponto diz respeito ao valor do benefício, fixado por decreto, sem que seja levado em consideração as especificidades de cada caso, como o valor do solo nas diferentes localizações ou a composição das famílias atendidas (número de membros, presença de idosos, etc.). Frequentemente, o valor fixado não permite que as famílias consigam alugar um imóvel na mesma localização em que residiam, levando-as a condições piores de moradia, causando deslocamentos forçados e o acesso à moradia por meio do mercado informal em situações precárias. Além disso, a permanência no aluguel social se dá com os valores estabelecidos na legislação vigente na época da concessão do benefício, sem que haja a atualização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos casos de emergências, riscos ou de reassentamento, nem sempre os critérios de demarcação de áreas e de identificação de famílias a serem atendidas é cuidadoso e eficiente. No caso do Vale do Cuiabá, na região serrana do Rio de Janeiro, onde famílias foram gravemente atingidas pelas chuvas de 2011, existem relatos que mostram que casas que não tinham sido atingidas foram consideradas como “em risco” e suas famílias removidas, enquanto famílias desabrigadas não conseguiam acessar o benefício, já que não estavam em áreas demarcadas como “de risco” (Pinheiro, 2015). A demarcação pouco criteriosa destas áreas abre espaço ainda para a recorrente utilização das alegações de risco como mecanismo de remoção de populações de áreas valorizadas pelo capital imobiliário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na cidade do Rio de Janeiro, após as grandes chuvas de 2011, o então Prefeito Eduardo Paes publicou uma enorme lista de áreas de favelas a serem removidas, sob o argumento de risco elevado e embasado sobre laudos técnicos elaborados pela Fundação Instituto de Geotécnica (Geo-Rio), órgão da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura. A partir da mobilização da população ameaçada de remoção e contando com apoio de entidades técnicas da área da Arquitetura e da Engenharia, foi possível contestar laudos que revelaram-se tecnicamente falhos e conter, ao menos em parte, as ameaças de remoção (MALAGUTY, 2013).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O grande número de famílias que recebem o benefício do aluguel social como solução provisória de moradia coloca ainda uma questão sobre a gestão administrativa destes processos. No âmbito da atuação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, o benefício foi utilizado para o reassentamento de famílias atingidas por processos de remoções para realização de obras de urbanização de favelas e para o atendimento emergencial de famílias atingidas por chuvas, enchentes e deslizamentos. Com isso, a partir do ano de 2010 o Governo do Estado passa a assumir um compromisso mensal de pagamento de benefício a mais de 20 mil famílias. A gestão administrativa desse processo tem revelado ineficiências com relação ao controle e supervisão da situação das famílias e da atuação dos municípios responsáveis pelo pagamento, como evidenciado em auditoria do TCE, implicando em atrasos e irregularidades no recebimento do benefício pelas famílias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A expressiva dimensão do número de famílias atendidas por esta política impõe ainda o desafio de inserir no horizonte das gestões municipais e estaduais a promoção de soluções habitacionais definitivas em grande escala. Diante da ineficiência de políticas neste sentido, parte das famílias assistidas por este benefício vivem nesta condição a diversos anos. No caso dos municípios atingidos pelas chuvas de 2010 e 2011, destaca-se a permanência da demanda por soluções de moradias permanentes. &amp;amp;nbsp;Da mesma forma, comunidades como a CCPL e a SKOL (nomes que fazem referência à antiga atividade industrial desenvolvida nos imóveis posteriormente ocupados para fins de moradia), que sofreram remoções por obras de urbanização promovidas no âmbito do PAC na cidade do Rio de Janeiro, permanecem com um grande número de famílias ainda beneficiárias de aluguel social.&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&#039;&#039;&#039;Aluguel Social nos municípios do Estado do Rio de Janeiro nos anos de 2013 e 2019&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
{| align=&amp;quot;center&amp;quot; border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;1&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;1&amp;quot; style=&amp;quot;height: 5px; width: 664px;&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Município&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Valor do benefício por família (RS)&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias em 2013&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias&amp;lt;br/&amp;gt; em 2019&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Areal&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 343&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 79&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Barra Mansa&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 38&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 1&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Bom Jardim&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 294&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 0&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Niterói&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 3.317&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 1.311&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Nova Friburgo&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 3.040&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 39&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Petrópolis&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 885&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 715&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | São Gonçalo&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 1.167&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 140&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | São José do Vale do Rio Preto&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 339&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 69&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Sapucaia&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 149&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 0&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Sumidouro&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 230&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 45&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Teresópolis&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 500,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 2.942&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 308&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | TOTAL&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px;&amp;quot; | &amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 12.744&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 2.707&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;Fonte: Portal do Aluguel Social. Disponível em: [http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br]. Acesso em 23 de abril de 2019&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&#039;&#039;&#039;Aluguel Social nas comunidades CCPL e SKOL nos anos de 2013 e 2019&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
{| align=&amp;quot;center&amp;quot; border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;1&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;1&amp;quot; style=&amp;quot;height: 5px; width: 410px;&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 142px;&amp;quot; | &amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 131px;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias&amp;lt;br/&amp;gt; em 2013&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 119px;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias&amp;lt;br/&amp;gt; em 2019&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 142px;&amp;quot; | CCPL&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 131px;&amp;quot; | 1.283&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 119px;&amp;quot; | 396&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 142px;&amp;quot; | SKOL&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 131px;&amp;quot; | 576&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 119px;&amp;quot; | 547&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;Fonte: Portal do Aluguel Social. Disponível em: [http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br]. Acesso em 23 de abril de 2019&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: justify;&amp;quot;&amp;gt;Além da longa permanência numa situação habitacional provisória, que deveria ser de curto prazo, as famílias recorrentemente têm sido ameaçadas pelo atraso do pagamento, uma vez que a crise fiscal do Estado do Rio de Janeiro levou a problemas de inadimplência em relação aos seus compromissos, inclusive o aluguel social. Reportagens de jornais mostram problemas de atraso desde o início do ano de 2016, situação que permanece problemática ainda em 2019. Esses fatos têm gerado situações de insegurança e ameaça de desabrigo, numa clara demonstração de violação do direito à moradia.&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
Concluindo, a experiência do Rio de Janeiro tem revelado que, concebido originalmente como um recurso importante para a realização do direito à moradia, o aluguel social tem apresentado claras distorções, necessitando de aperfeiçoamento e controle para evitar que as famílias em situação de moradia provisória e dependentes do Estado para a sua sobrevivência não sejam colocadas em ameaça de despejo e desabrigo como tem ocorrido frequentemente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma política mais efetiva teria que ir além do pagamento de um aluguel temporário às famílias, determinado por situações emergenciais de calamidade pública e vulnerabilidade social ou por demandas de realocação por parte dos poderes públicos. Diante das questões aqui brevemente expostas, fica claro que este arranjo vigente não responde efetivamente às demandas por moradia e é vulnerável na medida em que fica à mercê das escolhas políticas e da capacidade financeira do Estado, assim como das oscilações de preços de aluguel do mercado. É fundamental para a realização de uma política duradoura de locação social:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*A disponibilização e a gestão permanente de bens imóveis que apresentem condições mínimas de localização, qualidade e segurança; &lt;br /&gt;
*Que a oferta ocorra de acordo com critérios estabelecidos pelo Estado segundo o interesse social e não pelo mercado, o que pode afetar itens fundamentais como os limites de renda das famílias atendidas, os critérios de prioridade, os benefícios aplicáveis, os valores de aluguel etc.; &lt;br /&gt;
*A fixação de condições para que os próprios beneficiários sejam agentes permanentes do programa, contribuindo para sua manutenção. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Referências Bibliográficas:&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MALAGUTY, Geraldiny. Administração pública do risco ambiental: os estudos de caso do Morro dos Prazeres e Morro do Urubu. 2013. &amp;amp;nbsp;159 f. Dissertação (Mestrado em Planejamento Urbano e Regional) – Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2013. Disponível em: [http://objdig.ufrj.br/42/teses/859228.pdf http://objdig.ufrj.br/42/teses/859228.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MEDEIROS, Mariana; LUFT, Rosangela M.; SANTOS, Ângela Moulin Penalva. Direito à Moradia: um direito social em construção no Brasil - a experiência do aluguel social no Rio de Janeiro. Revista PLANEJAMENTO E POLÍTICAS PUBLICAS, v.46, IPEA, 2016.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PINHEIRO, Francine Damasceno. A atuação do INEA no Vale do Cuiabá, Petrópolis, RJ: remoções e violações de direitos como justificativa de proteção à vida dos afetados. O Social em Questão, Ano XVIII, nº 33, 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Ximenes</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://homologacao2.wikifavelas.com.br/index.php?title=Aluguel_Social&amp;diff=1334</id>
		<title>Aluguel Social</title>
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		<updated>2019-05-22T14:24:22Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Ximenes: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div style=&amp;quot;border:none black 1.0pt; padding:0cm 0cm 0cm 0cm&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;p style=&amp;quot;border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm&amp;quot;&amp;gt;As políticas brasileiras de habitação social aconteceram historicamente dentro da lógica do acesso à moradia pela “casa própria”. O aluguel nunca foi considerado como alternativa permanente para as políticas de habitação social, como ocorreu na maioria dos países desenvolvidos. No entanto, Estados e Municípios passaram a empregar o aluguel como alternativa de enfrentamento de situações emergenciais nas quais fosse necessário alocar famílias em uma moradia provisória. No estado do Rio de Janeiro, este benefício eventual e temporário é denominado “aluguel social”, criado para atender famílias que perderam a sua moradia por efeitos de calamidades ou para a realização de obras de infraestrutura. É um auxílio provisório e muitas vezes estabelecido com tempo limitado, independente de as famílias terem encontrado uma solução permanente de moradia ao final do prazo estipulado.&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
Um exemplo de política de aluguel social foi o Programa Morar Seguro realizado no Estado do Rio de Janeiro a partir do impacto dos temporais em 2010, tendo o benefício condicionado à demarcação das áreas de risco pelas Prefeituras. Uma das diversas críticas apontadas a esta ação é que a alegação do risco foi utilizada para legitimar remoções em áreas bem valorizadas, tendo como base relatórios genéricos em que os “estudos” não envolveram a participação das populações afetadas.&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm&amp;quot;&amp;gt;Considerando que o alto preço dos aluguéis é um dos principais problemas habitacionais da população urbana, uma alternativa aos programas de aluguel social seria a adoção de programas de locação social, sendo este mais amplo e duradouro. Trata-se, nesse caso, de uma ação que envolve diferentes estratégias de intervenção e gestão por parte do poder público com a finalidade de promover, de modo permanente, moradia para população de baixa renda na forma de locação em bens públicos ou privados, com valores de aluguel adequados à capacidade de pagamento das famílias. Ele envolve o aluguel de unidades habitacionais sob regras e valores diferenciados da locação de mercado, com subsídios diretos ou indiretos pagos pelo Estado às famílias, às entidades públicas ou privadas envolvidas na manutenção ou gestão dos imóveis, ou abatidos do valor das locações de acordo com as condições financeiras dos beneficiários. A locação social envolve, ainda, medidas específicas de gestão dos bens e dos contratos de locação de modo a assegurar a sua continuidade. Como exemplos destas ações, a União e o município do Rio de Janeiro têm iniciativas de locação social, mas que ainda não foram aprovadas e implantadas&#039;&#039;&#039;.&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;/div&amp;gt; &lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Breve histórico&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pode-se dizer que as políticas habitacionais praticadas no Brasil remontam ao primeiro período Vargas (1930-1945), constituindo-se como parte das políticas de previdência e assistência social, voltadas para os trabalhadores urbanos integrados ao mercado de trabalho formal (com carteira assinada). Desde esse primeiro momento, os conjuntos habitacionais produzidos pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs) tinham como modelo de acesso à moradia a “casa própria”, justificada pelos seus dirigentes como a forma mais adequada para disciplinar os trabalhadores e afastar a influência de “ideias exóticas”, como o socialismo ou o anarquismo. A mesma justificativa aparece, cerca de 30 anos mais tarde, quando o Banco Nacional de Habitação (BNH), criado pela ditadura militar em 1964, institui a sua política habitacional também fundada no instituto da propriedade privada da moradia. Finalmente, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) criado pelo Governo Lula em 2009 mantém o mesmo modelo, embora sem acionar as mesmas justificativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A experiência das políticas habitacionais no Brasil se diferencia substancialmente dos modelos adotados na maioria dos países desenvolvidos, baseados fundamentalmente na “locação social” e não na produção de habitações como propriedade privada. De modo sintético, pode-se definir a locação social como a promoção, por parte do poder público, de moradia para população de baixa renda na forma de locação de imóveis com valores de aluguel adequados à capacidade de pagamento das famílias. Embora adotando modelos institucionais diversificados entre os países e mesmo dentro de cada país, a locação social se caracteriza por: (1) um marco institucional bem estruturado e permanente, com garantias efetivas de que as famílias atendidas não estejam em momento algum sob ameaças de despejos e, portanto, em situação de insegurança de posse; (2) um sistema de subsídios e isenções fiscais voltados tanto para produção quanto para o consumo e para a gestão dos estoques de habitação de interesse social (HIS) produzidos para locação social; (3) um sistema de regulação do setor, seja ele público, público não governamental ou privado, que permite a sua autonomia e o seu funcionamento em largo prazo, garantindo sustentabilidade e segurança a todos os envolvidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das principais vantagens de uma política habitacional baseada na locação social é que esta se constitui como um serviço de interesse público (à semelhança das políticas de saúde e educação), criando um estoque habitacional destinado à população de baixa renda, com unidades habitacionais que podem ser reutilizadas e redistribuídas de acordo com as necessidades habitacionais da população ao longo do tempo. Desta forma, não se constitui como transferência de um bem que adquire valor de mercado e que está, portanto, sujeito às pressões da dinâmica imobiliária. Considerando suas vantagens, a possibilidade de que o Brasil pudesse criar programas voltados para a locação social foi discutida em 2008 no Ministério das Cidades e no Conselho Nacional das Cidades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No ano de 2009, foi incorporado ao Plano Nacional de Habitação (PlanHAB) uma linha programática voltada para a promoção pública de locação social de unidades habitacionais em centros históricos e áreas urbanas consolidadas. Esta ação proposta tinha como objetivo estabelecer subsídios a aluguéis em centros históricos e áreas urbanas consolidadas, constituindo-se como uma alternativa de acesso à moradia que permitiria mobilidade residencial aos beneficiários. Neste mesmo ano foi apresentado o Projeto de Lei 6342-A que propõem no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) a criação do Serviço de Moradia Social para famílias de baixa renda. Desde então esse projeto segue em tramitação no Congresso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar do significativo avanço desta pauta no desenho das políticas habitacionais, isto não se refletiu amplamente na implementação de projetos nacionais de locação social. Uma exceção tem sido a experiência do município de São onde um programa de locação social surgiu no âmbito do programa municipal Morar no Centro, criado em 2001, contando com recursos alocados no Fundo Municipal de Habitação (FMH). Em 2002, foi criado pelo Conselho do FMH o Programa de Locação Social, destinado a atender à demanda de baixa renda através de oferta de moradias acessíveis na área central da cidade. O programa era considerado complementar às ações baseadas no modelo de casa própria, sendo destinado a famílias sem condições financeiras para a aquisição ou que tivessem o aluguel como opção, permanente ou ocasional. O valor a ser pago efetivamente pelas famílias corresponderia a no máximo 15% da renda familiar, com um subsídio de até 90% do custo por unidade, com contratos de 48 meses de validade, renováveis. A partir de 2004, com recursos do governo federal e, mais tarde com financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), foi possível ampliar a proposta, com a previsão de realização de 16 empreendimentos com 2.150 unidades no total. Ao término da gestão de Marta Suplicy (2001-2004) na Prefeitura de São Paulo, 2 empreendimentos já estavam concluídos, o Parque do Gato, destinado ao atendimento de famílias moradoras da Favela do Gato, e o Olarias, que atendeu demandas da Secretaria de Habitação e indicações dos movimentos de moradia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A locação social permanece na agenda do governo entre 2005 e 2015, mas sem prioridade efetiva, já que o programa Morar no Centro passa a ser direcionado para a participação da iniciativa privada e a oferta para a classe média. Mesmo assim, nos anos seguintes, houve continuidade dos empreendimentos já em andamento. Esses empreendimentos foram concluídos, mantendo-se o subsídio que permitiu aluguéis acessíveis à população de baixa renda. A partir de 2012, com a nova gestão de Fernando Haddad (2012-2015), a política habitacional da Prefeitura de São Paulo passa a dar ênfase à implementação do PMCMV em áreas periféricas, e a locação social é pensada apenas como alternativa para atendimento à população de rua. No entanto, ainda neste período, por pressão e mobilização de grupos sociais, dois empreendimentos são viabilizados por locação social – o Palacete dos Artistas e o Mário de Andrade, o primeiro voltado para acolhimento de artistas aposentados e o segundo para população de rua.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A experiência de São Paulo apresenta resultados contraditórios, pois houve registro, por exemplo, de problemas recorrentes de inadimplência e dificuldades de manutenção de alguns equipamentos, o que levou a um posicionamento crescente, dentro do Conselho do FMH, com relação à inviabilidade financeira do programa e à necessidade de extingui-lo, passando-se o título de propriedade aos moradores. Com a chegada do Programa Minha Casa Minha Vida, parte das justificativas para o Programa de Locação Social (a de que seria a única opção para atendimento das populações mais vulneráveis, de renda até 3 SM) deixam de ser relevantes já que o PMCMV ofereceu acesso à propriedade para essa faixa, com subsídio integral.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
À parte a experiência de São Paulo, alguns governos municipais ou estaduais vinham, desde os anos 1990, utilizando não a “locação social”, mas o “aluguel social” como estratégia para dar atendimento habitacional a famílias moradoras de cortiços e a famílias desalojadas de suas residências em situações de desastres ou iminência de risco. Tais políticas municipais e estaduais de aluguel social encontram embasamento jurídico no dever do estado em prover o direito à moradia a todos (como consta no artigo 6º da Constituição Federal) e na previsão de pagamento de benefícios para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública (apresentada na Lei Orgânica da Assistência Social, nº 8.742/93).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Conforme tratado no verbete Posse e Propriedade, a garantia do direito à moradia pelo estado não se restringe à provisão de propriedade privada individual e exclusiva, podendo ocorrer também por meio de mecanismos de segurança da posse. O aluguel social e a locação social são programas que permitem aos moradores exercerem a posse de suas moradias através de um contrato pactuado com o proprietário do imóvel, podendo este ser público ou privado. A diferença entre eles, que será apresentada de forma mais detalhada a seguir a partir do caso do Rio de Janeiro, é que o aluguel social enquanto política habitacional tem gerado uma baixa segurança da posse, colocando as famílias beneficiárias desta política à mercê de mudanças conjunturais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Como o aluguel e a locação social foram inseridos nas políticas públicas do Rio de Janeiro&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As primeiras experiências de aluguel social no estado do Rio de Janeiro têm sua origem nas demandas decorrentes de projetos de urbanização de favelas, nos quais era necessária a remoção de famílias para a aplicação das soluções projetadas. Estas experiências se deram tanto em ações promovidas pelo governo estadual quanto pelo municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Durante a implementação do Programa Favela-Bairro foi criado o “auxílio-habitação”, através do Decreto 17.308 de 1999. Este dispositivo era voltado para a viabilização deste programa de urbanização de favelas, possibilitando a remoção de famílias que estivessem em condições de moradia subumanas ou de risco, ou que tivesse sofrido processo de deslocamento forçado (despejo, imissão ou reintegração de posse, ou ainda de diligências administrativas de mesmo efeito).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Governo do Estado do Rio de Janeiro só irá criar o “aluguel social” em 2008, através do Decreto 41148. Este decreto tem como objeto aprovar “diretrizes de relocação de edificações de assentamentos populares”, tendo como principal motivação a necessidade de realocação de famílias e demolição de casas para a realização de obras de urbanização de favelas por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em sua linha Urbanização de Assentamentos Precários (UAP). Por meio deste Decreto é dada a possibilidade de pagamento de aluguel provisório, no valor de r$ 250,00 ao titular de edificação a ser demolida, quando este optar pela transferência para uma nova edificação a ser construída na mesma localidade. Já com o decreto 41.219 do mesmo ano, são estendidas as diretrizes de reassentamento para “situações de emergência, tais como incêndios, enchentes, desabamentos e despejos”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da ocorrência de fortes temporais em 2010, que atingiram gravemente a população em maior vulnerabilidade socioambiental e deixaram um enorme contingente de desabrigados, o Governo do Estado instituiu o Programa Morar seguro, através do Decreto 42.406. Esse programa alocou recursos da ordem de R$ 1 bilhão para a construção de unidades habitacionais e reassentamento, incluindo como opção de atendimento provisório a concessão do aluguel social no valor de R$ 500,00. Finalmente, em 2011, o Governo Estadual promulga o decreto 43.091, que regulamenta os procedimentos para a concessão, fiscalização e supervisão do aluguel social no Estado. Nele se estabelece que: (1) o aluguel social é um benefício provisório e assistencial; (2) que poderá ser concedido pelo período de 12 meses, renovável por mais 12 meses, sendo cancelado tão logo a nova moradia esteja disponível; (3) será concedido apenas a uma família, mesmo que na moradia destruída residisse mais de uma. Em 2013, o Decreto 44.520, tratando em particular do caso dos atingidos pelas enchentes de 2011, determina que o benefício será concedido “enquanto não estiverem disponíveis as unidades habitacionais para reassentamento da população”, não mais valendo a determinação anterior que limitava ao período máximo de 12 meses.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No passado, a Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro teve como uma de suas ações o Programa Novas Alternativa. Criado durante a primeira gestão de Cesar Maia (1993-1996), o programa visava a reforma de antigos cortiços (tendo como foco a recuperação de imóveis de relevante interesse histórico e arquitetônico para o uso habitacional) e a construção de edificações residenciais em vazios urbanos na região central. Logo o programa foi modificado, passando as reformas a serem executas com recursos da Caixa Econômica e as unidades vendidas. Apesar de tornar-se referência nacional por sua intenção em promover moradia popular na área central com a preservação do patrimônio arquitetônico, o programa enfrentou grandes entraves como o alto custo das obras e da manutenção dos casarios reformados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Após um longo período sem ações expressivas, o Programa Novas Alternativas voltou a ter destaque na agenda pública com sua inclusão dentre as alternativas habitacionais previstas no âmbito do Projeto Porto Maravilha. Este grande projeto urbano prevê ações de reestruturação da antiga zona portuária da cidade por meio de uma grande Operação Urbana Consorciada, tendo como gestora a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro (CDURP). Como soluções para produção de habitação de interesse social, a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro mapeou e desapropriou diversos imóveis na área de abrangência deste Projeto, colocando-os à disposição da CDURP para a realização de intervenções por meio do Programa Novas Alternativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este processo levou à remoção de dezenas famílias que haviam ocupado estes imóveis, que estavam até então estavam abandonados. Apoiadas pelo Núcleo de Terras e Habitação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (NUTH), algumas das famílias removidas passaram a receber mensalmente o benefício do aluguel social e os imóveis encontram-se vazios, diante da não centralidade da provisão de habitacional para baixa renda dentre as ações do Projeto Porto Maravilha. Cabe destacar a remoção colocou estas famílias em condições similares ou piores de moradia, uma vez que os valores recebidos por meio do aluguel social não são suficientes para arcar com alugueis de moradias regulares na área central da cidade e especialmente na zona portuária, que vem passando por um processo de valorização imobiliária decorrente do Projeto Porto Maravilha. &amp;amp;nbsp;&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesse contexto, a Prefeitura apresentou o Projeto de Lei n. 1.445 de 2015, onde propôs a criação de um programa de locação social voltado para as áreas central e portuária. O programa teve como finalidade “ofertar imóveis para aluguel a preços subsidiados para membros de famílias com renda familiar mensal de até o equivalente à Faixa 3 do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, agentes culturais e sociais e micro e pequenos empresários que mantenham negócios populares e tradicionais”. O programa inovava ao prever a destinação de imóveis públicos para o programa e o subsídio público dos aluguéis destinados aos locatários ou locadores que destinassem imóveis ao Programa. No entanto, o projeto de lei tinha alguns problemas, pois, por exemplo, não estava articulado com medidas de regulação do preço do solo, não estava combinado com uma política fiscal condizente e muitas questões estavam condicionadas a uma série de medidas de regulamentação pelo Poder Executivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Reflexão crítica sobre a condição do aluguel social hoje no Rio de Janeiro&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A prerrogativa de que os poderes públicos possam lançar mão da concessão de auxílio emergencial para atendimento a famílias desabrigadas ou sob ameaça de desabrigo representa um avanço significativo. Ao logo de todo o período que antecede os marcos normativos relativos ao direito constitucional à moradia, o atendimento habitacional em casos de reassentamento ou de emergências era feito de forma improvisada, em lugares não destinados à moradia e que apresentavam precariedade em termos de conforto, privacidade etc., ou ainda em moradias provisórias de baixa qualidade. Estas situações eram agravadas pelo fato de que as soluções “provisórias” frequentemente se tornavam permanentes pela ausência de uma política estruturada e eficiente de provisão habitacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da nova Constituição de 1988, surgem bases jurídicas para a adoção sistemática do aluguel social. Além disso, com base nestes regulamentos e no princípio constitucional do direito à moradia, o Judiciário vem provendo sentenças em que determina que este instrumento seja utilizado, mesmo em casos em que o poder público não tenha se posicionado favoravelmente. Esse fato tem acontecido, por exemplo, no caso de domicílios situados em áreas de risco em que as casas tenham sido interditadas pelo Poder Público (MEDEIROS, LUFT, SANTOS, 2016).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nem sempre, no entanto, o Judiciário tem seguido essa orientação, como nos casos de remoções em prédios ocupados na área central da cidade do Rio de Janeiro. A Defensoria Pública moveu ações judiciais em prol das famílias que ocupavam estes imóveis para moradia que visaram garantir o acesso ao benefício, entretanto estas solicitações não foram aceitas pelo Judiciário sob o argumento de que o direito à moradia seria um princípio “programático” sem exigência de aplicação imediata!&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em que pese os avanços representados pela adoção do aluguel social, a sua gestão pelo poder público no Rio de Janeiro tem apresentado questões que demandam discussões e reflexões. Um primeiro ponto diz respeito ao valor do benefício, fixado por decreto, sem que seja levado em consideração as especificidades de cada caso, como o valor do solo nas diferentes localizações ou a composição das famílias atendidas (número de membros, presença de idosos, etc.). Frequentemente, o valor fixado não permite que as famílias consigam alugar um imóvel na mesma localização em que residiam, levando-as a condições piores de moradia, causando deslocamentos forçados e o acesso à moradia por meio do mercado informal em situações precárias. Além disso, a permanência no aluguel social se dá com os valores estabelecidos na legislação vigente na época da concessão do benefício, sem que haja a atualização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos casos de emergências, riscos ou de reassentamento, nem sempre os critérios de demarcação de áreas e de identificação de famílias a serem atendidas é cuidadoso e eficiente. No caso do Vale do Cuiabá, na região serrana do Rio de Janeiro, onde famílias foram gravemente atingidas pelas chuvas de 2011, existem relatos que mostram que casas que não tinham sido atingidas foram consideradas como “em risco” e suas famílias removidas, enquanto famílias desabrigadas não conseguiam acessar o benefício, já que não estavam em áreas demarcadas como “de risco” (Pinheiro, 2015). A demarcação pouco criteriosa destas áreas abre espaço ainda para a recorrente utilização das alegações de risco como mecanismo de remoção de populações de áreas valorizadas pelo capital imobiliário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na cidade do Rio de Janeiro, após as grandes chuvas de 2011, o então Prefeito Eduardo Paes publicou uma enorme lista de áreas de favelas a serem removidas, sob o argumento de risco elevado e embasado sobre laudos técnicos elaborados pela Fundação Instituto de Geotécnica (Geo-Rio), órgão da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura. A partir da mobilização da população ameaçada de remoção e contando com apoio de entidades técnicas da área da Arquitetura e da Engenharia, foi possível contestar laudos que revelaram-se tecnicamente falhos e conter, ao menos em parte, as ameaças de remoção (MALAGUTY, 2013).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O grande número de famílias que recebem o benefício do aluguel social como solução provisória de moradia coloca ainda uma questão sobre a gestão administrativa destes processos. No âmbito da atuação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, o benefício foi utilizado para o reassentamento de famílias atingidas por processos de remoções para realização de obras de urbanização de favelas e para o atendimento emergencial de famílias atingidas por chuvas, enchentes e deslizamentos. Com isso, a partir do ano de 2010 o Governo do Estado passa a assumir um compromisso mensal de pagamento de benefício a mais de 20 mil famílias. A gestão administrativa desse processo tem revelado ineficiências com relação ao controle e supervisão da situação das famílias e da atuação dos municípios responsáveis pelo pagamento, como evidenciado em auditoria do TCE, implicando em atrasos e irregularidades no recebimento do benefício pelas famílias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A expressiva dimensão do número de famílias atendidas por esta política impõe ainda o desafio de inserir no horizonte das gestões municipais e estaduais a promoção de soluções habitacionais definitivas em grande escala. Diante da ineficiência de políticas neste sentido, parte das famílias assistidas por este benefício vivem nesta condição a diversos anos. No caso dos municípios atingidos pelas chuvas de 2010 e 2011, destaca-se a permanência da demanda por soluções de moradias permanentes. &amp;amp;nbsp;Da mesma forma, comunidades como a CCPL e a SKOL (nomes que fazem referência à antiga atividade industrial desenvolvida nos imóveis posteriormente ocupados para fins de moradia), que sofreram remoções por obras de urbanização promovidas no âmbito do PAC na cidade do Rio de Janeiro, permanecem com um grande número de famílias ainda beneficiárias de aluguel social.&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&#039;&#039;&#039;Aluguel Social nos municípios do Estado do Rio de Janeiro nos anos de 2013 e 2019&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
{| align=&amp;quot;center&amp;quot; border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;1&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;1&amp;quot; style=&amp;quot;height: 5px; width: 664px;&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Município&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Valor do benefício por família (RS)&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias em 2013&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias&amp;lt;br/&amp;gt; em 2019&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Areal&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 343&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 79&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Barra Mansa&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 38&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 1&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Bom Jardim&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 294&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 0&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Niterói&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 3.317&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 1.311&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Nova Friburgo&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 3.040&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 39&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Petrópolis&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 885&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 715&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | São Gonçalo&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 1.167&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 140&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | São José do Vale do Rio Preto&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 339&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 69&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Sapucaia&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 149&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 0&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Sumidouro&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 400,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 230&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 45&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Teresópolis&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: right;&amp;quot; | 500,00&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 2.942&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 308&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | TOTAL&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 147px;&amp;quot; | &amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: right;&amp;quot; | 12.744&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: right;&amp;quot; | 2.707&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;Fonte: Portal do Aluguel Social. Disponível em: [http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br]. Acesso em 23 de abril de 2019&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&#039;&#039;&#039;Aluguel Social nas comunidades CCPL e SKOL nos anos de 2013 e 2019&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
{| align=&amp;quot;center&amp;quot; border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;1&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;1&amp;quot; style=&amp;quot;height: 5px; width: 410px;&amp;quot;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 142px;&amp;quot; | &amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 131px;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias&amp;lt;br/&amp;gt; em 2013&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 119px;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias&amp;lt;br/&amp;gt; em 2019&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 142px;&amp;quot; | CCPL&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 131px;&amp;quot; | 1.283&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 119px;&amp;quot; | 396&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 142px;&amp;quot; | SKOL&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 131px;&amp;quot; | 576&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 119px;&amp;quot; | 547&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;Fonte: Portal do Aluguel Social. Disponível em: [http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br http://www.portalaluguelsocial.rj.gov.br]. Acesso em 23 de abril de 2019&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: justify;&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: justify;&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;meta charset=&amp;quot;utf-8&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;/meta&amp;gt;&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
Além da longa permanência numa situação habitacional provisória, que deveria ser de curto prazo, as famílias recorrentemente têm sido ameaçadas pelo atraso do pagamento, uma vez que a crise fiscal do Estado do Rio de Janeiro levou a problemas de inadimplência em relação aos seus compromissos, inclusive o aluguel social. Reportagens de jornais mostram problemas de atraso desde o início do ano de 2016, situação que permanece problemática ainda em 2019. Esses fatos têm gerado situações de insegurança e ameaça de desabrigo, numa clara demonstração de violação do direito à moradia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Concluindo, a experiência do Rio de Janeiro tem revelado que, concebido originalmente como um recurso importante para a realização do direito à moradia, o aluguel social tem apresentado claras distorções, necessitando de aperfeiçoamento e controle para evitar que as famílias em situação de moradia provisória e dependentes do Estado para a sua sobrevivência não sejam colocadas em ameaça de despejo e desabrigo como tem ocorrido frequentemente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma política mais efetiva teria que ir além do pagamento de um aluguel temporário às famílias, determinado por situações emergenciais de calamidade pública e vulnerabilidade social ou por demandas de realocação por parte dos poderes públicos. Diante das questões aqui brevemente expostas, fica claro que este arranjo vigente não responde efetivamente às demandas por moradia e é vulnerável na medida em que fica à mercê das escolhas políticas e da capacidade financeira do Estado, assim como das oscilações de preços de aluguel do mercado. É fundamental para a realização de uma política duradoura de locação social:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;meta charset=&amp;quot;utf-8&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;/meta&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*&lt;br /&gt;
A disponibilização e a gestão permanente de bens imóveis que apresentem condições mínimas de localização, qualidade e segurança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*&lt;br /&gt;
Que a oferta ocorra de acordo com critérios estabelecidos pelo Estado segundo o interesse social e não pelo mercado, o que pode afetar itens fundamentais como os limites de renda das famílias atendidas, os critérios de prioridade, os benefícios aplicáveis, os valores de aluguel etc.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*&lt;br /&gt;
A fixação de condições para que os próprios beneficiários sejam agentes permanentes do programa, contribuindo para sua manutenção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;meta charset=&amp;quot;utf-8&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;/meta&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Referências Bibliográficas:&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MALAGUTY, Geraldiny. Administração pública do risco ambiental: os estudos de caso do Morro dos Prazeres e Morro do Urubu. 2013. &amp;amp;nbsp;159 f. Dissertação (Mestrado em Planejamento Urbano e Regional) – Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2013. Disponível em: http://objdig.ufrj.br/42/teses/859228.pdf&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MEDEIROS, Mariana; LUFT, Rosangela M.; SANTOS, Ângela Moulin Penalva. Direito à Moradia: um direito social em construção no Brasil - a experiência do aluguel social no Rio de Janeiro. Revista PLANEJAMENTO E POLÍTICAS PUBLICAS, v.46, IPEA, 2016.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PINHEIRO, Francine Damasceno. A atuação do INEA no Vale do Cuiabá, Petrópolis, RJ: remoções e violações de direitos como justificativa de proteção à vida dos afetados. O Social em Questão, Ano XVIII, nº 33, 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;amp;nbsp;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Ximenes</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://homologacao2.wikifavelas.com.br/index.php?title=Aluguel_Social&amp;diff=1333</id>
		<title>Aluguel Social</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://homologacao2.wikifavelas.com.br/index.php?title=Aluguel_Social&amp;diff=1333"/>
		<updated>2019-05-22T14:17:06Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Ximenes: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div style=&amp;quot;border:none black 1.0pt; padding:0cm 0cm 0cm 0cm&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;p style=&amp;quot;border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm&amp;quot;&amp;gt;As políticas brasileiras de habitação social aconteceram historicamente dentro da lógica do acesso à moradia pela “casa própria”. O aluguel nunca foi considerado como alternativa permanente para as políticas de habitação social, como ocorreu na maioria dos países desenvolvidos. No entanto, Estados e Municípios passaram a empregar o aluguel como alternativa de enfrentamento de situações emergenciais nas quais fosse necessário alocar famílias em uma moradia provisória. No estado do Rio de Janeiro, este benefício eventual e temporário é denominado “aluguel social”, criado para atender famílias que perderam a sua moradia por efeitos de calamidades ou para a realização de obras de infraestrutura. É um auxílio provisório e muitas vezes estabelecido com tempo limitado, independente de as famílias terem encontrado uma solução permanente de moradia ao final do prazo estipulado.&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
Um exemplo de política de aluguel social foi o Programa Morar Seguro realizado no Estado do Rio de Janeiro a partir do impacto dos temporais em 2010, tendo o benefício condicionado à demarcação das áreas de risco pelas Prefeituras. Uma das diversas críticas apontadas a esta ação é que a alegação do risco foi utilizada para legitimar remoções em áreas bem valorizadas, tendo como base relatórios genéricos em que os “estudos” não envolveram a participação das populações afetadas.&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm&amp;quot;&amp;gt;Considerando que o alto preço dos aluguéis é um dos principais problemas habitacionais da população urbana, uma alternativa aos programas de aluguel social seria a adoção de programas de locação social, sendo este mais amplo e duradouro. Trata-se, nesse caso, de uma ação que envolve diferentes estratégias de intervenção e gestão por parte do poder público com a finalidade de promover, de modo permanente, moradia para população de baixa renda na forma de locação em bens públicos ou privados, com valores de aluguel adequados à capacidade de pagamento das famílias. Ele envolve o aluguel de unidades habitacionais sob regras e valores diferenciados da locação de mercado, com subsídios diretos ou indiretos pagos pelo Estado às famílias, às entidades públicas ou privadas envolvidas na manutenção ou gestão dos imóveis, ou abatidos do valor das locações de acordo com as condições financeiras dos beneficiários. A locação social envolve, ainda, medidas específicas de gestão dos bens e dos contratos de locação de modo a assegurar a sua continuidade. Como exemplos destas ações, a União e o município do Rio de Janeiro têm iniciativas de locação social, mas que ainda não foram aprovadas e implantadas&#039;&#039;&#039;.&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;/div&amp;gt; &lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Breve histórico&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pode-se dizer que as políticas habitacionais praticadas no Brasil remontam ao primeiro período Vargas (1930-1945), constituindo-se como parte das políticas de previdência e assistência social, voltadas para os trabalhadores urbanos integrados ao mercado de trabalho formal (com carteira assinada). Desde esse primeiro momento, os conjuntos habitacionais produzidos pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs) tinham como modelo de acesso à moradia a “casa própria”, justificada pelos seus dirigentes como a forma mais adequada para disciplinar os trabalhadores e afastar a influência de “ideias exóticas”, como o socialismo ou o anarquismo. A mesma justificativa aparece, cerca de 30 anos mais tarde, quando o Banco Nacional de Habitação (BNH), criado pela ditadura militar em 1964, institui a sua política habitacional também fundada no instituto da propriedade privada da moradia. Finalmente, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) criado pelo Governo Lula em 2009 mantém o mesmo modelo, embora sem acionar as mesmas justificativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A experiência das políticas habitacionais no Brasil se diferencia substancialmente dos modelos adotados na maioria dos países desenvolvidos, baseados fundamentalmente na “locação social” e não na produção de habitações como propriedade privada. De modo sintético, pode-se definir a locação social como a promoção, por parte do poder público, de moradia para população de baixa renda na forma de locação de imóveis com valores de aluguel adequados à capacidade de pagamento das famílias. Embora adotando modelos institucionais diversificados entre os países e mesmo dentro de cada país, a locação social se caracteriza por: (1) um marco institucional bem estruturado e permanente, com garantias efetivas de que as famílias atendidas não estejam em momento algum sob ameaças de despejos e, portanto, em situação de insegurança de posse; (2) um sistema de subsídios e isenções fiscais voltados tanto para produção quanto para o consumo e para a gestão dos estoques de habitação de interesse social (HIS) produzidos para locação social; (3) um sistema de regulação do setor, seja ele público, público não governamental ou privado, que permite a sua autonomia e o seu funcionamento em largo prazo, garantindo sustentabilidade e segurança a todos os envolvidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das principais vantagens de uma política habitacional baseada na locação social é que esta se constitui como um serviço de interesse público (à semelhança das políticas de saúde e educação), criando um estoque habitacional destinado à população de baixa renda, com unidades habitacionais que podem ser reutilizadas e redistribuídas de acordo com as necessidades habitacionais da população ao longo do tempo. Desta forma, não se constitui como transferência de um bem que adquire valor de mercado e que está, portanto, sujeito às pressões da dinâmica imobiliária. Considerando suas vantagens, a possibilidade de que o Brasil pudesse criar programas voltados para a locação social foi discutida em 2008 no Ministério das Cidades e no Conselho Nacional das Cidades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No ano de 2009, foi incorporado ao Plano Nacional de Habitação (PlanHAB) uma linha programática voltada para a promoção pública de locação social de unidades habitacionais em centros históricos e áreas urbanas consolidadas. Esta ação proposta tinha como objetivo estabelecer subsídios a aluguéis em centros históricos e áreas urbanas consolidadas, constituindo-se como uma alternativa de acesso à moradia que permitiria mobilidade residencial aos beneficiários. Neste mesmo ano foi apresentado o Projeto de Lei 6342-A que propõem no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) a criação do Serviço de Moradia Social para famílias de baixa renda. Desde então esse projeto segue em tramitação no Congresso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar do significativo avanço desta pauta no desenho das políticas habitacionais, isto não se refletiu amplamente na implementação de projetos nacionais de locação social. Uma exceção tem sido a experiência do município de São onde um programa de locação social surgiu no âmbito do programa municipal Morar no Centro, criado em 2001, contando com recursos alocados no Fundo Municipal de Habitação (FMH). Em 2002, foi criado pelo Conselho do FMH o Programa de Locação Social, destinado a atender à demanda de baixa renda através de oferta de moradias acessíveis na área central da cidade. O programa era considerado complementar às ações baseadas no modelo de casa própria, sendo destinado a famílias sem condições financeiras para a aquisição ou que tivessem o aluguel como opção, permanente ou ocasional. O valor a ser pago efetivamente pelas famílias corresponderia a no máximo 15% da renda familiar, com um subsídio de até 90% do custo por unidade, com contratos de 48 meses de validade, renováveis. A partir de 2004, com recursos do governo federal e, mais tarde com financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), foi possível ampliar a proposta, com a previsão de realização de 16 empreendimentos com 2.150 unidades no total. Ao término da gestão de Marta Suplicy (2001-2004) na Prefeitura de São Paulo, 2 empreendimentos já estavam concluídos, o Parque do Gato, destinado ao atendimento de famílias moradoras da Favela do Gato, e o Olarias, que atendeu demandas da Secretaria de Habitação e indicações dos movimentos de moradia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A locação social permanece na agenda do governo entre 2005 e 2015, mas sem prioridade efetiva, já que o programa Morar no Centro passa a ser direcionado para a participação da iniciativa privada e a oferta para a classe média. Mesmo assim, nos anos seguintes, houve continuidade dos empreendimentos já em andamento. Esses empreendimentos foram concluídos, mantendo-se o subsídio que permitiu aluguéis acessíveis à população de baixa renda. A partir de 2012, com a nova gestão de Fernando Haddad (2012-2015), a política habitacional da Prefeitura de São Paulo passa a dar ênfase à implementação do PMCMV em áreas periféricas, e a locação social é pensada apenas como alternativa para atendimento à população de rua. No entanto, ainda neste período, por pressão e mobilização de grupos sociais, dois empreendimentos são viabilizados por locação social – o Palacete dos Artistas e o Mário de Andrade, o primeiro voltado para acolhimento de artistas aposentados e o segundo para população de rua.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A experiência de São Paulo apresenta resultados contraditórios, pois houve registro, por exemplo, de problemas recorrentes de inadimplência e dificuldades de manutenção de alguns equipamentos, o que levou a um posicionamento crescente, dentro do Conselho do FMH, com relação à inviabilidade financeira do programa e à necessidade de extingui-lo, passando-se o título de propriedade aos moradores. Com a chegada do Programa Minha Casa Minha Vida, parte das justificativas para o Programa de Locação Social (a de que seria a única opção para atendimento das populações mais vulneráveis, de renda até 3 SM) deixam de ser relevantes já que o PMCMV ofereceu acesso à propriedade para essa faixa, com subsídio integral.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
À parte a experiência de São Paulo, alguns governos municipais ou estaduais vinham, desde os anos 1990, utilizando não a “locação social”, mas o “aluguel social” como estratégia para dar atendimento habitacional a famílias moradoras de cortiços e a famílias desalojadas de suas residências em situações de desastres ou iminência de risco. Tais políticas municipais e estaduais de aluguel social encontram embasamento jurídico no dever do estado em prover o direito à moradia a todos (como consta no artigo 6º da Constituição Federal) e na previsão de pagamento de benefícios para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública (apresentada na Lei Orgânica da Assistência Social, nº 8.742/93).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Conforme tratado no verbete Posse e Propriedade, a garantia do direito à moradia pelo estado não se restringe à provisão de propriedade privada individual e exclusiva, podendo ocorrer também por meio de mecanismos de segurança da posse. O aluguel social e a locação social são programas que permitem aos moradores exercerem a posse de suas moradias através de um contrato pactuado com o proprietário do imóvel, podendo este ser público ou privado. A diferença entre eles, que será apresentada de forma mais detalhada a seguir a partir do caso do Rio de Janeiro, é que o aluguel social enquanto política habitacional tem gerado uma baixa segurança da posse, colocando as famílias beneficiárias desta política à mercê de mudanças conjunturais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Como o aluguel e a locação social foram inseridos nas políticas públicas do Rio de Janeiro&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As primeiras experiências de aluguel social no estado do Rio de Janeiro têm sua origem nas demandas decorrentes de projetos de urbanização de favelas, nos quais era necessária a remoção de famílias para a aplicação das soluções projetadas. Estas experiências se deram tanto em ações promovidas pelo governo estadual quanto pelo municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Durante a implementação do Programa Favela-Bairro foi criado o “auxílio-habitação”, através do Decreto 17.308 de 1999. Este dispositivo era voltado para a viabilização deste programa de urbanização de favelas, possibilitando a remoção de famílias que estivessem em condições de moradia subumanas ou de risco, ou que tivesse sofrido processo de deslocamento forçado (despejo, imissão ou reintegração de posse, ou ainda de diligências administrativas de mesmo efeito).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Governo do Estado do Rio de Janeiro só irá criar o “aluguel social” em 2008, através do Decreto 41148. Este decreto tem como objeto aprovar “diretrizes de relocação de edificações de assentamentos populares”, tendo como principal motivação a necessidade de realocação de famílias e demolição de casas para a realização de obras de urbanização de favelas por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em sua linha Urbanização de Assentamentos Precários (UAP). Por meio deste Decreto é dada a possibilidade de pagamento de aluguel provisório, no valor de r$ 250,00 ao titular de edificação a ser demolida, quando este optar pela transferência para uma nova edificação a ser construída na mesma localidade. Já com o decreto 41.219 do mesmo ano, são estendidas as diretrizes de reassentamento para “situações de emergência, tais como incêndios, enchentes, desabamentos e despejos”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da ocorrência de fortes temporais em 2010, que atingiram gravemente a população em maior vulnerabilidade socioambiental e deixaram um enorme contingente de desabrigados, o Governo do Estado instituiu o Programa Morar seguro, através do Decreto 42.406. Esse programa alocou recursos da ordem de R$ 1 bilhão para a construção de unidades habitacionais e reassentamento, incluindo como opção de atendimento provisório a concessão do aluguel social no valor de R$ 500,00. Finalmente, em 2011, o Governo Estadual promulga o decreto 43.091, que regulamenta os procedimentos para a concessão, fiscalização e supervisão do aluguel social no Estado. Nele se estabelece que: (1) o aluguel social é um benefício provisório e assistencial; (2) que poderá ser concedido pelo período de 12 meses, renovável por mais 12 meses, sendo cancelado tão logo a nova moradia esteja disponível; (3) será concedido apenas a uma família, mesmo que na moradia destruída residisse mais de uma. Em 2013, o Decreto 44.520, tratando em particular do caso dos atingidos pelas enchentes de 2011, determina que o benefício será concedido “enquanto não estiverem disponíveis as unidades habitacionais para reassentamento da população”, não mais valendo a determinação anterior que limitava ao período máximo de 12 meses.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No passado, a Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro teve como uma de suas ações o Programa Novas Alternativa. Criado durante a primeira gestão de Cesar Maia (1993-1996), o programa visava a reforma de antigos cortiços (tendo como foco a recuperação de imóveis de relevante interesse histórico e arquitetônico para o uso habitacional) e a construção de edificações residenciais em vazios urbanos na região central. Logo o programa foi modificado, passando as reformas a serem executas com recursos da Caixa Econômica e as unidades vendidas. Apesar de tornar-se referência nacional por sua intenção em promover moradia popular na área central com a preservação do patrimônio arquitetônico, o programa enfrentou grandes entraves como o alto custo das obras e da manutenção dos casarios reformados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Após um longo período sem ações expressivas, o Programa Novas Alternativas voltou a ter destaque na agenda pública com sua inclusão dentre as alternativas habitacionais previstas no âmbito do Projeto Porto Maravilha. Este grande projeto urbano prevê ações de reestruturação da antiga zona portuária da cidade por meio de uma grande Operação Urbana Consorciada, tendo como gestora a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro (CDURP). Como soluções para produção de habitação de interesse social, a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro mapeou e desapropriou diversos imóveis na área de abrangência deste Projeto, colocando-os à disposição da CDURP para a realização de intervenções por meio do Programa Novas Alternativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este processo levou à remoção de dezenas famílias que haviam ocupado estes imóveis, que estavam até então estavam abandonados. Apoiadas pelo Núcleo de Terras e Habitação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (NUTH), algumas das famílias removidas passaram a receber mensalmente o benefício do aluguel social e os imóveis encontram-se vazios, diante da não centralidade da provisão de habitacional para baixa renda dentre as ações do Projeto Porto Maravilha. Cabe destacar a remoção colocou estas famílias em condições similares ou piores de moradia, uma vez que os valores recebidos por meio do aluguel social não são suficientes para arcar com alugueis de moradias regulares na área central da cidade e especialmente na zona portuária, que vem passando por um processo de valorização imobiliária decorrente do Projeto Porto Maravilha. &amp;amp;nbsp;&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesse contexto, a Prefeitura apresentou o Projeto de Lei n. 1.445 de 2015, onde propôs a criação de um programa de locação social voltado para as áreas central e portuária. O programa teve como finalidade “ofertar imóveis para aluguel a preços subsidiados para membros de famílias com renda familiar mensal de até o equivalente à Faixa 3 do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, agentes culturais e sociais e micro e pequenos empresários que mantenham negócios populares e tradicionais”. O programa inovava ao prever a destinação de imóveis públicos para o programa e o subsídio público dos aluguéis destinados aos locatários ou locadores que destinassem imóveis ao Programa. No entanto, o projeto de lei tinha alguns problemas, pois, por exemplo, não estava articulado com medidas de regulação do preço do solo, não estava combinado com uma política fiscal condizente e muitas questões estavam condicionadas a uma série de medidas de regulamentação pelo Poder Executivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Reflexão crítica sobre a condição do aluguel social hoje no Rio de Janeiro&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A prerrogativa de que os poderes públicos possam lançar mão da concessão de auxílio emergencial para atendimento a famílias desabrigadas ou sob ameaça de desabrigo representa um avanço significativo. Ao logo de todo o período que antecede os marcos normativos relativos ao direito constitucional à moradia, o atendimento habitacional em casos de reassentamento ou de emergências era feito de forma improvisada, em lugares não destinados à moradia e que apresentavam precariedade em termos de conforto, privacidade etc., ou ainda em moradias provisórias de baixa qualidade. Estas situações eram agravadas pelo fato de que as soluções “provisórias” frequentemente se tornavam permanentes pela ausência de uma política estruturada e eficiente de provisão habitacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da nova Constituição de 1988, surgem bases jurídicas para a adoção sistemática do aluguel social. Além disso, com base nestes regulamentos e no princípio constitucional do direito à moradia, o Judiciário vem provendo sentenças em que determina que este instrumento seja utilizado, mesmo em casos em que o poder público não tenha se posicionado favoravelmente. Esse fato tem acontecido, por exemplo, no caso de domicílios situados em áreas de risco em que as casas tenham sido interditadas pelo Poder Público (MEDEIROS, LUFT, SANTOS, 2016).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nem sempre, no entanto, o Judiciário tem seguido essa orientação, como nos casos de remoções em prédios ocupados na área central da cidade do Rio de Janeiro. A Defensoria Pública moveu ações judiciais em prol das famílias que ocupavam estes imóveis para moradia que visaram garantir o acesso ao benefício, entretanto estas solicitações não foram aceitas pelo Judiciário sob o argumento de que o direito à moradia seria um princípio “programático” sem exigência de aplicação imediata!&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em que pese os avanços representados pela adoção do aluguel social, a sua gestão pelo poder público no Rio de Janeiro tem apresentado questões que demandam discussões e reflexões. Um primeiro ponto diz respeito ao valor do benefício, fixado por decreto, sem que seja levado em consideração as especificidades de cada caso, como o valor do solo nas diferentes localizações ou a composição das famílias atendidas (número de membros, presença de idosos, etc.). Frequentemente, o valor fixado não permite que as famílias consigam alugar um imóvel na mesma localização em que residiam, levando-as a condições piores de moradia, causando deslocamentos forçados e o acesso à moradia por meio do mercado informal em situações precárias. Além disso, a permanência no aluguel social se dá com os valores estabelecidos na legislação vigente na época da concessão do benefício, sem que haja a atualização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos casos de emergências, riscos ou de reassentamento, nem sempre os critérios de demarcação de áreas e de identificação de famílias a serem atendidas é cuidadoso e eficiente. No caso do Vale do Cuiabá, na região serrana do Rio de Janeiro, onde famílias foram gravemente atingidas pelas chuvas de 2011, existem relatos que mostram que casas que não tinham sido atingidas foram consideradas como “em risco” e suas famílias removidas, enquanto famílias desabrigadas não conseguiam acessar o benefício, já que não estavam em áreas demarcadas como “de risco” (Pinheiro, 2015). A demarcação pouco criteriosa destas áreas abre espaço ainda para a recorrente utilização das alegações de risco como mecanismo de remoção de populações de áreas valorizadas pelo capital imobiliário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na cidade do Rio de Janeiro, após as grandes chuvas de 2011, o então Prefeito Eduardo Paes publicou uma enorme lista de áreas de favelas a serem removidas, sob o argumento de risco elevado e embasado sobre laudos técnicos elaborados pela Fundação Instituto de Geotécnica (Geo-Rio), órgão da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura. A partir da mobilização da população ameaçada de remoção e contando com apoio de entidades técnicas da área da Arquitetura e da Engenharia, foi possível contestar laudos que revelaram-se tecnicamente falhos e conter, ao menos em parte, as ameaças de remoção (MALAGUTY, 2013).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O grande número de famílias que recebem o benefício do aluguel social como solução provisória de moradia coloca ainda uma questão sobre a gestão administrativa destes processos. No âmbito da atuação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, o benefício foi utilizado para o reassentamento de famílias atingidas por processos de remoções para realização de obras de urbanização de favelas e para o atendimento emergencial de famílias atingidas por chuvas, enchentes e deslizamentos. Com isso, a partir do ano de 2010 o Governo do Estado passa a assumir um compromisso mensal de pagamento de benefício a mais de 20 mil famílias. A gestão administrativa desse processo tem revelado ineficiências com relação ao controle e supervisão da situação das famílias e da atuação dos municípios responsáveis pelo pagamento, como evidenciado em auditoria do TCE, implicando em atrasos e irregularidades no recebimento do benefício pelas famílias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A expressiva dimensão do número de famílias atendidas por esta política impõe ainda o desafio de inserir no horizonte das gestões municipais e estaduais a promoção de soluções habitacionais definitivas em grande escala. Diante da ineficiência de políticas neste sentido, parte das famílias assistidas por este benefício vivem nesta condição a diversos anos. No caso dos municípios atingidos pelas chuvas de 2010 e 2011, destaca-se a permanência da demanda por soluções de moradias permanentes. &amp;amp;nbsp;Da mesma forma, comunidades como a CCPL e a SKOL (nomes que fazem referência à antiga atividade industrial desenvolvida nos imóveis posteriormente ocupados para fins de moradia), que sofreram remoções por obras de urbanização promovidas no âmbito do PAC na cidade do Rio de Janeiro, permanecem com um grande número de famílias ainda beneficiárias de aluguel social.&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&#039;&#039;&#039;Aluguel Social nos municípios do Estado do Rio de Janeiro nos anos de 2013 e 2019&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
{| align=&amp;quot;center&amp;quot; border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;1&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;1&amp;quot; style=&amp;quot;height: 5px; width: 664px;&amp;quot;&lt;br /&gt;
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| style=&amp;quot;width: 147px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Valor do benefício por família (RS)&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 98px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias em 2013&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 109px; text-align: center;&amp;quot; | &#039;&#039;&#039;Nº de famílias&amp;lt;br/&amp;gt; em 2019&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
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| style=&amp;quot;width: 287px;&amp;quot; | Areal&lt;br /&gt;
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&amp;amp;nbsp;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Luciana Ximenes</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://homologacao2.wikifavelas.com.br/index.php?title=Aluguel_Social&amp;diff=1332</id>
		<title>Aluguel Social</title>
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		<updated>2019-05-22T14:00:09Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Luciana Ximenes: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div style=&amp;quot;border:none black 1.0pt; padding:0cm 0cm 0cm 0cm&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;p style=&amp;quot;border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm&amp;quot;&amp;gt;As políticas brasileiras de habitação social aconteceram historicamente dentro da lógica do acesso à moradia pela “casa própria”. O aluguel nunca foi considerado como alternativa permanente para as políticas de habitação social, como ocorreu na maioria dos países desenvolvidos. No entanto, Estados e Municípios passaram a empregar o aluguel como alternativa de enfrentamento de situações emergenciais nas quais fosse necessário alocar famílias em uma moradia provisória. No estado do Rio de Janeiro, este benefício eventual e temporário é denominado “aluguel social”, criado para atender famílias que perderam a sua moradia por efeitos de calamidades ou para a realização de obras de infraestrutura. É um auxílio provisório e muitas vezes estabelecido com tempo limitado, independente de as famílias terem encontrado uma solução permanente de moradia ao final do prazo estipulado.&amp;lt;/p&amp;gt; &lt;br /&gt;
Um exemplo de política de aluguel social foi o Programa Morar Seguro realizado no Estado do Rio de Janeiro a partir do impacto dos temporais em 2010, tendo o benefício condicionado à demarcação das áreas de risco pelas Prefeituras. Uma das diversas críticas apontadas a esta ação é que a alegação do risco foi utilizada para legitimar remoções em áreas bem valorizadas, tendo como base relatórios genéricos em que os “estudos” não envolveram a participação das populações afetadas.&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm&amp;quot;&amp;gt;Considerando que o alto preço dos aluguéis é um dos principais problemas habitacionais da população urbana, uma alternativa aos programas de aluguel social seria a adoção de programas de locação social, sendo este mais amplo e duradouro. Trata-se, nesse caso, de uma ação que envolve diferentes estratégias de intervenção e gestão por parte do poder público com a finalidade de promover, de modo permanente, moradia para população de baixa renda na forma de locação em bens públicos ou privados, com valores de aluguel adequados à capacidade de pagamento das famílias. Ele envolve o aluguel de unidades habitacionais sob regras e valores diferenciados da locação de mercado, com subsídios diretos ou indiretos pagos pelo Estado às famílias, às entidades públicas ou privadas envolvidas na manutenção ou gestão dos imóveis, ou abatidos do valor das locações de acordo com as condições financeiras dos beneficiários. A locação social envolve, ainda, medidas específicas de gestão dos bens e dos contratos de locação de modo a assegurar a sua continuidade. Como exemplos destas ações, a União e o município do Rio de Janeiro têm iniciativas de locação social, mas que ainda não foram aprovadas e implantadas&#039;&#039;&#039;.&#039;&#039;&#039;&amp;lt;/p&amp;gt; &amp;lt;/div&amp;gt; &lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Breve histórico&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pode-se dizer que as políticas habitacionais praticadas no Brasil remontam ao primeiro período Vargas (1930-1945), constituindo-se como parte das políticas de previdência e assistência social, voltadas para os trabalhadores urbanos integrados ao mercado de trabalho formal (com carteira assinada). Desde esse primeiro momento, os conjuntos habitacionais produzidos pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs) tinham como modelo de acesso à moradia a “casa própria”, justificada pelos seus dirigentes como a forma mais adequada para disciplinar os trabalhadores e afastar a influência de “ideias exóticas”, como o socialismo ou o anarquismo. A mesma justificativa aparece, cerca de 30 anos mais tarde, quando o Banco Nacional de Habitação (BNH), criado pela ditadura militar em 1964, institui a sua política habitacional também fundada no instituto da propriedade privada da moradia. Finalmente, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) criado pelo Governo Lula em 2009 mantém o mesmo modelo, embora sem acionar as mesmas justificativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A experiência das políticas habitacionais no Brasil se diferencia substancialmente dos modelos adotados na maioria dos países desenvolvidos, baseados fundamentalmente na “locação social” e não na produção de habitações como propriedade privada. De modo sintético, pode-se definir a locação social como a promoção, por parte do poder público, de moradia para população de baixa renda na forma de locação de imóveis com valores de aluguel adequados à capacidade de pagamento das famílias. Embora adotando modelos institucionais diversificados entre os países e mesmo dentro de cada país, a locação social se caracteriza por: (1) um marco institucional bem estruturado e permanente, com garantias efetivas de que as famílias atendidas não estejam em momento algum sob ameaças de despejos e, portanto, em situação de insegurança de posse; (2) um sistema de subsídios e isenções fiscais voltados tanto para produção quanto para o consumo e para a gestão dos estoques de habitação de interesse social (HIS) produzidos para locação social; (3) um sistema de regulação do setor, seja ele público, público não governamental ou privado, que permite a sua autonomia e o seu funcionamento em largo prazo, garantindo sustentabilidade e segurança a todos os envolvidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das principais vantagens de uma política habitacional baseada na locação social é que esta se constitui como um serviço de interesse público (à semelhança das políticas de saúde e educação), criando um estoque habitacional destinado à população de baixa renda, com unidades habitacionais que podem ser reutilizadas e redistribuídas de acordo com as necessidades habitacionais da população ao longo do tempo. Desta forma, não se constitui como transferência de um bem que adquire valor de mercado e que está, portanto, sujeito às pressões da dinâmica imobiliária. Considerando suas vantagens, a possibilidade de que o Brasil pudesse criar programas voltados para a locação social foi discutida em 2008 no Ministério das Cidades e no Conselho Nacional das Cidades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No ano de 2009, foi incorporado ao Plano Nacional de Habitação (PlanHAB) uma linha programática voltada para a promoção pública de locação social de unidades habitacionais em centros históricos e áreas urbanas consolidadas. Esta ação proposta tinha como objetivo estabelecer subsídios a aluguéis em centros históricos e áreas urbanas consolidadas, constituindo-se como uma alternativa de acesso à moradia que permitiria mobilidade residencial aos beneficiários. Neste mesmo ano foi apresentado o Projeto de Lei 6342-A que propõem no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) a criação do Serviço de Moradia Social para famílias de baixa renda. Desde então esse projeto segue em tramitação no Congresso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar do significativo avanço desta pauta no desenho das políticas habitacionais, isto não se refletiu amplamente na implementação de projetos nacionais de locação social. Uma exceção tem sido a experiência do município de São onde um programa de locação social surgiu no âmbito do programa municipal Morar no Centro, criado em 2001, contando com recursos alocados no Fundo Municipal de Habitação (FMH). Em 2002, foi criado pelo Conselho do FMH o Programa de Locação Social, destinado a atender à demanda de baixa renda através de oferta de moradias acessíveis na área central da cidade. O programa era considerado complementar às ações baseadas no modelo de casa própria, sendo destinado a famílias sem condições financeiras para a aquisição ou que tivessem o aluguel como opção, permanente ou ocasional. O valor a ser pago efetivamente pelas famílias corresponderia a no máximo 15% da renda familiar, com um subsídio de até 90% do custo por unidade, com contratos de 48 meses de validade, renováveis. A partir de 2004, com recursos do governo federal e, mais tarde com financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), foi possível ampliar a proposta, com a previsão de realização de 16 empreendimentos com 2.150 unidades no total. Ao término da gestão de Marta Suplicy (2001-2004) na Prefeitura de São Paulo, 2 empreendimentos já estavam concluídos, o Parque do Gato, destinado ao atendimento de famílias moradoras da Favela do Gato, e o Olarias, que atendeu demandas da Secretaria de Habitação e indicações dos movimentos de moradia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A locação social permanece na agenda do governo entre 2005 e 2015, mas sem prioridade efetiva, já que o programa Morar no Centro passa a ser direcionado para a participação da iniciativa privada e a oferta para a classe média. Mesmo assim, nos anos seguintes, houve continuidade dos empreendimentos já em andamento. Esses empreendimentos foram concluídos, mantendo-se o subsídio que permitiu aluguéis acessíveis à população de baixa renda. A partir de 2012, com a nova gestão de Fernando Haddad (2012-2015), a política habitacional da Prefeitura de São Paulo passa a dar ênfase à implementação do PMCMV em áreas periféricas, e a locação social é pensada apenas como alternativa para atendimento à população de rua. No entanto, ainda neste período, por pressão e mobilização de grupos sociais, dois empreendimentos são viabilizados por locação social – o Palacete dos Artistas e o Mário de Andrade, o primeiro voltado para acolhimento de artistas aposentados e o segundo para população de rua.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A experiência de São Paulo apresenta resultados contraditórios, pois houve registro, por exemplo, de problemas recorrentes de inadimplência e dificuldades de manutenção de alguns equipamentos, o que levou a um posicionamento crescente, dentro do Conselho do FMH, com relação à inviabilidade financeira do programa e à necessidade de extingui-lo, passando-se o título de propriedade aos moradores. Com a chegada do Programa Minha Casa Minha Vida, parte das justificativas para o Programa de Locação Social (a de que seria a única opção para atendimento das populações mais vulneráveis, de renda até 3 SM) deixam de ser relevantes já que o PMCMV ofereceu acesso à propriedade para essa faixa, com subsídio integral.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
À parte a experiência de São Paulo, alguns governos municipais ou estaduais vinham, desde os anos 1990, utilizando não a “locação social”, mas o “aluguel social” como estratégia para dar atendimento habitacional a famílias moradoras de cortiços e a famílias desalojadas de suas residências em situações de desastres ou iminência de risco. Tais políticas municipais e estaduais de aluguel social encontram embasamento jurídico no dever do estado em prover o direito à moradia a todos (como consta no artigo 6º da Constituição Federal) e na previsão de pagamento de benefícios para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública (apresentada na Lei Orgânica da Assistência Social, nº 8.742/93).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Conforme tratado no verbete Posse e Propriedade, a garantia do direito à moradia pelo estado não se restringe à provisão de propriedade privada individual e exclusiva, podendo ocorrer também por meio de mecanismos de segurança da posse. O aluguel social e a locação social são programas que permitem aos moradores exercerem a posse de suas moradias através de um contrato pactuado com o proprietário do imóvel, podendo este ser público ou privado. A diferença entre eles, que será apresentada de forma mais detalhada a seguir a partir do caso do Rio de Janeiro, é que o aluguel social enquanto política habitacional tem gerado uma baixa segurança da posse, colocando as famílias beneficiárias desta política à mercê de mudanças conjunturais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Como o aluguel e a locação social foram inseridos nas políticas públicas do Rio de Janeiro&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As primeiras experiências de aluguel social no estado do Rio de Janeiro têm sua origem nas demandas decorrentes de projetos de urbanização de favelas, nos quais era necessária a remoção de famílias para a aplicação das soluções projetadas. Estas experiências se deram tanto em ações promovidas pelo governo estadual quanto pelo municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Durante a implementação do Programa Favela-Bairro foi criado o “auxílio-habitação”, através do Decreto 17.308 de 1999. Este dispositivo era voltado para a viabilização deste programa de urbanização de favelas, possibilitando a remoção de famílias que estivessem em condições de moradia subumanas ou de risco, ou que tivesse sofrido processo de deslocamento forçado (despejo, imissão ou reintegração de posse, ou ainda de diligências administrativas de mesmo efeito).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Governo do Estado do Rio de Janeiro só irá criar o “aluguel social” em 2008, através do Decreto 41148. Este decreto tem como objeto aprovar “diretrizes de relocação de edificações de assentamentos populares”, tendo como principal motivação a necessidade de realocação de famílias e demolição de casas para a realização de obras de urbanização de favelas por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em sua linha Urbanização de Assentamentos Precários (UAP). Por meio deste Decreto é dada a possibilidade de pagamento de aluguel provisório, no valor de r$ 250,00 ao titular de edificação a ser demolida, quando este optar pela transferência para uma nova edificação a ser construída na mesma localidade. Já com o decreto 41.219 do mesmo ano, são estendidas as diretrizes de reassentamento para “situações de emergência, tais como incêndios, enchentes, desabamentos e despejos”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da ocorrência de fortes temporais em 2010, que atingiram gravemente a população em maior vulnerabilidade socioambiental e deixaram um enorme contingente de desabrigados, o Governo do Estado instituiu o Programa Morar seguro, através do Decreto 42.406. Esse programa alocou recursos da ordem de R$ 1 bilhão para a construção de unidades habitacionais e reassentamento, incluindo como opção de atendimento provisório a concessão do aluguel social no valor de R$ 500,00. Finalmente, em 2011, o Governo Estadual promulga o decreto 43.091, que regulamenta os procedimentos para a concessão, fiscalização e supervisão do aluguel social no Estado. Nele se estabelece que: (1) o aluguel social é um benefício provisório e assistencial; (2) que poderá ser concedido pelo período de 12 meses, renovável por mais 12 meses, sendo cancelado tão logo a nova moradia esteja disponível; (3) será concedido apenas a uma família, mesmo que na moradia destruída residisse mais de uma. Em 2013, o Decreto 44.520, tratando em particular do caso dos atingidos pelas enchentes de 2011, determina que o benefício será concedido “enquanto não estiverem disponíveis as unidades habitacionais para reassentamento da população”, não mais valendo a determinação anterior que limitava ao período máximo de 12 meses.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No passado, a Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro teve como uma de suas ações o Programa Novas Alternativa. Criado durante a primeira gestão de Cesar Maia (1993-1996), o programa visava a reforma de antigos cortiços (tendo como foco a recuperação de imóveis de relevante interesse histórico e arquitetônico para o uso habitacional) e a construção de edificações residenciais em vazios urbanos na região central. Logo o programa foi modificado, passando as reformas a serem executas com recursos da Caixa Econômica e as unidades vendidas. Apesar de tornar-se referência nacional por sua intenção em promover moradia popular na área central com a preservação do patrimônio arquitetônico, o programa enfrentou grandes entraves como o alto custo das obras e da manutenção dos casarios reformados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Após um longo período sem ações expressivas, o Programa Novas Alternativas voltou a ter destaque na agenda pública com sua inclusão dentre as alternativas habitacionais previstas no âmbito do Projeto Porto Maravilha. Este grande projeto urbano prevê ações de reestruturação da antiga zona portuária da cidade por meio de uma grande Operação Urbana Consorciada, tendo como gestora a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro (CDURP). Como soluções para produção de habitação de interesse social, a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro mapeou e desapropriou diversos imóveis na área de abrangência deste Projeto, colocando-os à disposição da CDURP para a realização de intervenções por meio do Programa Novas Alternativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este processo levou à remoção de dezenas famílias que haviam ocupado estes imóveis, que estavam até então estavam abandonados. Apoiadas pelo Núcleo de Terras e Habitação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (NUTH), algumas das famílias removidas passaram a receber mensalmente o benefício do aluguel social e os imóveis encontram-se vazios, diante da não centralidade da provisão de habitacional para baixa renda dentre as ações do Projeto Porto Maravilha. Cabe destacar a remoção colocou estas famílias em condições similares ou piores de moradia, uma vez que os valores recebidos por meio do aluguel social não são suficientes para arcar com alugueis de moradias regulares na área central da cidade e especialmente na zona portuária, que vem passando por um processo de valorização imobiliária decorrente do Projeto Porto Maravilha. &amp;amp;nbsp;&amp;amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesse contexto, a Prefeitura apresentou o Projeto de Lei n. 1.445 de 2015, onde propôs a criação de um programa de locação social voltado para as áreas central e portuária. O programa teve como finalidade “ofertar imóveis para aluguel a preços subsidiados para membros de famílias com renda familiar mensal de até o equivalente à Faixa 3 do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, agentes culturais e sociais e micro e pequenos empresários que mantenham negócios populares e tradicionais”. O programa inovava ao prever a destinação de imóveis públicos para o programa e o subsídio público dos aluguéis destinados aos locatários ou locadores que destinassem imóveis ao Programa. No entanto, o projeto de lei tinha alguns problemas, pois, por exemplo, não estava articulado com medidas de regulação do preço do solo, não estava combinado com uma política fiscal condizente e muitas questões estavam condicionadas a uma série de medidas de regulamentação pelo Poder Executivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Reflexão crítica sobre a condição do aluguel social hoje no Rio de Janeiro&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A prerrogativa de que os poderes públicos possam lançar mão da concessão de auxílio emergencial para atendimento a famílias desabrigadas ou sob ameaça de desabrigo representa um avanço significativo. Ao logo de todo o período que antecede os marcos normativos relativos ao direito constitucional à moradia, o atendimento habitacional em casos de reassentamento ou de emergências era feito de forma improvisada, em lugares não destinados à moradia e que apresentavam precariedade em termos de conforto, privacidade etc., ou ainda em moradias provisórias de baixa qualidade. Estas situações eram agravadas pelo fato de que as soluções “provisórias” frequentemente se tornavam permanentes pela ausência de uma política estruturada e eficiente de provisão habitacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da nova Constituição de 1988, surgem bases jurídicas para a adoção sistemática do aluguel social. Além disso, com base nestes regulamentos e no princípio constitucional do direito à moradia, o Judiciário vem provendo sentenças em que determina que este instrumento seja utilizado, mesmo em casos em que o poder público não tenha se posicionado favoravelmente. Esse fato tem acontecido, por exemplo, no caso de domicílios situados em áreas de risco em que as casas tenham sido interditadas pelo Poder Público (MEDEIROS, LUFT, SANTOS, 2016).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nem sempre, no entanto, o Judiciário tem seguido essa orientação, como nos casos de remoções em prédios ocupados na área central da cidade do Rio de Janeiro. A Defensoria Pública moveu ações judiciais em prol das famílias que ocupavam estes imóveis para moradia que visaram garantir o acesso ao benefício, entretanto estas solicitações não foram aceitas pelo Judiciário sob o argumento de que o direito à moradia seria um princípio “programático” sem exigência de aplicação imediata!&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em que pese os avanços representados pela adoção do aluguel social, a sua gestão pelo poder público no Rio de Janeiro tem apresentado questões que demandam discussões e reflexões. Um primeiro ponto diz respeito ao valor do benefício, fixado por decreto, sem que seja levado em consideração as especificidades de cada caso, como o valor do solo nas diferentes localizações ou a composição das famílias atendidas (número de membros, presença de idosos, etc.). Frequentemente, o valor fixado não permite que as famílias consigam alugar um imóvel na mesma localização em que residiam, levando-as a condições piores de moradia, causando deslocamentos forçados e o acesso à moradia por meio do mercado informal em situações precárias. Além disso, a permanência no aluguel social se dá com os valores estabelecidos na legislação vigente na época da concessão do benefício, sem que haja a atualização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos casos de emergências, riscos ou de reassentamento, nem sempre os critérios de demarcação de áreas e de identificação de famílias a serem atendidas é cuidadoso e eficiente. No caso do Vale do Cuiabá, na região serrana do Rio de Janeiro, onde famílias foram gravemente atingidas pelas chuvas de 2011, existem relatos que mostram que casas que não tinham sido atingidas foram consideradas como “em risco” e suas famílias removidas, enquanto famílias desabrigadas não conseguiam acessar o benefício, já que não estavam em áreas demarcadas como “de risco” (Pinheiro, 2015). A demarcação pouco criteriosa destas áreas abre espaço ainda para a recorrente utilização das alegações de risco como mecanismo de remoção de populações de áreas valorizadas pelo capital imobiliário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na cidade do Rio de Janeiro, após as grandes chuvas de 2011, o então Prefeito Eduardo Paes publicou uma enorme lista de áreas de favelas a serem removidas, sob o argumento de risco elevado e embasado sobre laudos técnicos elaborados pela Fundação Instituto de Geotécnica (Geo-Rio), órgão da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura. A partir da mobilização da população ameaçada de remoção e contando com apoio de entidades técnicas da área da Arquitetura e da Engenharia, foi possível contestar laudos que revelaram-se tecnicamente falhos e conter, ao menos em parte, as ameaças de remoção (MALAGUTY, 2013).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O grande número de famílias que recebem o benefício do aluguel social como solução provisória de moradia coloca ainda uma questão sobre a gestão administrativa destes processos. No âmbito da atuação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, o benefício foi utilizado para o reassentamento de famílias atingidas por processos de remoções para realização de obras de urbanização de favelas e para o atendimento emergencial de famílias atingidas por chuvas, enchentes e deslizamentos. Com isso, a partir do ano de 2010 o Governo do Estado passa a assumir um compromisso mensal de pagamento de benefício a mais de 20 mil famílias. A gestão administrativa desse processo tem revelado ineficiências com relação ao controle e supervisão da situação das famílias e da atuação dos municípios responsáveis pelo pagamento, como evidenciado em auditoria do TCE, implicando em atrasos e irregularidades no recebimento do benefício pelas famílias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A expressiva dimensão do número de famílias atendidas por esta política impõe ainda o desafio de inserir no horizonte das gestões municipais e estaduais a promoção de soluções habitacionais definitivas em grande escala. Diante da ineficiência de políticas neste sentido, parte das famílias assistidas por este benefício vivem nesta condição a diversos anos. No caso dos municípios atingidos pelas chuvas de 2010 e 2011, destaca-se a permanência da demanda por soluções de moradias permanentes. &amp;amp;nbsp;Da mesma forma, comunidades como a CCPL e a SKOL (nomes que fazem referência à antiga atividade industrial desenvolvida nos imóveis posteriormente ocupados para fins de moradia), que sofreram remoções por obras de urbanização promovidas no âmbito do PAC na cidade do Rio de Janeiro, permanecem com um grande número de famílias ainda beneficiárias de aluguel social.&lt;br /&gt;
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		<author><name>Luciana Ximenes</name></author>
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