Aluguel Social: mudanças entre as edições

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<div style="border:none black 1.0pt; padding:0cm 0cm 0cm 0cm"><p style="border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm">Autores:&nbsp;Adauto Lucio Cardoso, Rosângela Luft e Luciana Ximenes.</p> <p style="border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm">As políticas brasileiras de habitação social aconteceram historicamente dentro da lógica do acesso à moradia pela “casa própria”. O aluguel nunca foi considerado como alternativa permanente para as políticas de habitação social, como ocorreu na maioria dos países desenvolvidos. No entanto, Estados e Municípios passaram a empregar o aluguel como alternativa de enfrentamento de situações emergenciais nas quais fosse necessário alocar famílias em uma moradia provisória. No estado do Rio de Janeiro, este benefício eventual e temporário é denominado “aluguel social”, criado para atender famílias que perderam a sua moradia por efeitos de calamidades ou para a realização de obras de infraestrutura. É um auxílio provisório e muitas vezes estabelecido com tempo limitado, independente de as famílias terem encontrado uma solução permanente de moradia ao final do prazo estipulado.</p>  
<div style="border:none black 1.0pt; padding:0cm 0cm 0cm 0cm"><p style="border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm">'''Autores:&nbsp;Adauto Lucio Cardoso, Rosângela Luft e Luciana Ximenes.'''</p>  
= Políticas brasileiras de habitação social =
<p style="border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm">As políticas brasileiras de habitação social aconteceram historicamente dentro da lógica do acesso à moradia pela “casa própria”. O aluguel nunca foi considerado como alternativa permanente para as políticas de habitação social, como ocorreu na maioria dos países desenvolvidos. No entanto, Estados e Municípios passaram a empregar o aluguel como alternativa de enfrentamento de situações emergenciais nas quais fosse necessário alocar famílias em uma moradia provisória. No estado do Rio de Janeiro, este benefício eventual e temporário é denominado “aluguel social”, criado para atender famílias que perderam a sua moradia por efeitos de calamidades ou para a realização de obras de infraestrutura. É um auxílio provisório e muitas vezes estabelecido com tempo limitado, independente de as famílias terem encontrado uma solução permanente de moradia ao final do prazo estipulado.</p>  
Um exemplo de política de aluguel social foi o Programa Morar Seguro realizado no Estado do Rio de Janeiro a partir do impacto dos temporais em 2010, tendo o benefício condicionado à demarcação das áreas de risco pelas Prefeituras. Uma das diversas críticas apontadas a esta ação é que a alegação do risco foi utilizada para legitimar remoções em áreas bem valorizadas, tendo como base relatórios genéricos em que os “estudos” não envolveram a participação das populações afetadas.
Um exemplo de política de aluguel social foi o Programa Morar Seguro realizado no Estado do Rio de Janeiro a partir do impacto dos temporais em 2010, tendo o benefício condicionado à demarcação das áreas de risco pelas Prefeituras. Uma das diversas críticas apontadas a esta ação é que a alegação do risco foi utilizada para legitimar remoções em áreas bem valorizadas, tendo como base relatórios genéricos em que os “estudos” não envolveram a participação das populações afetadas.
<p style="border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm">Considerando que o alto preço dos aluguéis é um dos principais problemas habitacionais da população urbana, uma alternativa aos programas de aluguel social seria a adoção de programas de locação social, sendo este mais amplo e duradouro. Trata-se, nesse caso, de uma ação que envolve diferentes estratégias de intervenção e gestão por parte do poder público com a finalidade de promover, de modo permanente, moradia para população de baixa renda na forma de locação em bens públicos ou privados, com valores de aluguel adequados à capacidade de pagamento das famílias. Ele envolve o aluguel de unidades habitacionais sob regras e valores diferenciados da locação de mercado, com subsídios diretos ou indiretos pagos pelo Estado às famílias, às entidades públicas ou privadas envolvidas na manutenção ou gestão dos imóveis, ou abatidos do valor das locações de acordo com as condições financeiras dos beneficiários. A locação social envolve, ainda, medidas específicas de gestão dos bens e dos contratos de locação de modo a assegurar a sua continuidade. Como exemplos destas ações, a União e o município do Rio de Janeiro têm iniciativas de locação social, mas que ainda não foram aprovadas e implantadas'''.'''</p> </div>  
<p style="border:none; border-bottom:0cm none black; text-align:justify; padding:0cm; padding-bottom:0cm">Considerando que o alto preço dos aluguéis é um dos principais problemas habitacionais da população urbana, uma alternativa aos programas de aluguel social seria a adoção de programas de locação social, sendo este mais amplo e duradouro. Trata-se, nesse caso, de uma ação que envolve diferentes estratégias de intervenção e gestão por parte do poder público com a finalidade de promover, de modo permanente, moradia para população de baixa renda na forma de locação em bens públicos ou privados, com valores de aluguel adequados à capacidade de pagamento das famílias. Ele envolve o aluguel de unidades habitacionais sob regras e valores diferenciados da locação de mercado, com subsídios diretos ou indiretos pagos pelo Estado às famílias, às entidades públicas ou privadas envolvidas na manutenção ou gestão dos imóveis, ou abatidos do valor das locações de acordo com as condições financeiras dos beneficiários. A locação social envolve, ainda, medidas específicas de gestão dos bens e dos contratos de locação de modo a assegurar a sua continuidade. Como exemplos destas ações, a União e o município do Rio de Janeiro têm iniciativas de locação social, mas que ainda não foram aprovadas e implantadas'''.'''</p> </div>  
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'''Breve histórico'''
= '''Breve histórico''' =


Pode-se dizer que as políticas habitacionais praticadas no Brasil remontam ao primeiro período Vargas (1930-1945), constituindo-se como parte das políticas de previdência e assistência social, voltadas para os trabalhadores urbanos integrados ao mercado de trabalho formal (com carteira assinada). Desde esse primeiro momento, os conjuntos habitacionais produzidos pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs) tinham como modelo de acesso à moradia a “casa própria”, justificada pelos seus dirigentes como a forma mais adequada para disciplinar os trabalhadores e afastar a influência de “ideias exóticas”, como o socialismo ou o anarquismo. A mesma justificativa aparece, cerca de 30 anos mais tarde, quando o Banco Nacional de Habitação (BNH), criado pela ditadura militar em 1964, institui a sua política habitacional também fundada no instituto da propriedade privada da moradia. Finalmente, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) criado pelo Governo Lula em 2009 mantém o mesmo modelo, embora sem acionar as mesmas justificativas.
Pode-se dizer que as políticas habitacionais praticadas no Brasil remontam ao primeiro período Vargas (1930-1945), constituindo-se como parte das políticas de previdência e assistência social, voltadas para os trabalhadores urbanos integrados ao mercado de trabalho formal (com carteira assinada). Desde esse primeiro momento, os conjuntos habitacionais produzidos pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs) tinham como modelo de acesso à moradia a “casa própria”, justificada pelos seus dirigentes como a forma mais adequada para disciplinar os trabalhadores e afastar a influência de “ideias exóticas”, como o socialismo ou o anarquismo. A mesma justificativa aparece, cerca de 30 anos mais tarde, quando o Banco Nacional de Habitação (BNH), criado pela ditadura militar em 1964, institui a sua política habitacional também fundada no instituto da propriedade privada da moradia. Finalmente, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) criado pelo Governo Lula em 2009 mantém o mesmo modelo, embora sem acionar as mesmas justificativas.
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'''Como o aluguel e a locação social foram inseridos nas políticas públicas do Rio de Janeiro'''
= '''Como o aluguel e a locação social foram inseridos nas políticas públicas do Rio de Janeiro''' =


As primeiras experiências de aluguel social no estado do Rio de Janeiro têm sua origem nas demandas decorrentes de projetos de urbanização de favelas, nos quais era necessária a remoção de famílias para a aplicação das soluções projetadas. Estas experiências se deram tanto em ações promovidas pelo governo estadual quanto pelo municipal.
As primeiras experiências de aluguel social no estado do Rio de Janeiro têm sua origem nas demandas decorrentes de projetos de urbanização de favelas, nos quais era necessária a remoção de famílias para a aplicação das soluções projetadas. Estas experiências se deram tanto em ações promovidas pelo governo estadual quanto pelo municipal.
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'''Reflexão crítica sobre a condição do aluguel social hoje no Rio de Janeiro'''
= '''Reflexão crítica sobre a condição do aluguel social hoje no Rio de Janeiro''' =


A prerrogativa de que os poderes públicos possam lançar mão da concessão de auxílio emergencial para atendimento a famílias desabrigadas ou sob ameaça de desabrigo representa um avanço significativo. Ao logo de todo o período que antecede os marcos normativos relativos ao direito constitucional à moradia, o atendimento habitacional em casos de reassentamento ou de emergências era feito de forma improvisada, em lugares não destinados à moradia e que apresentavam precariedade em termos de conforto, privacidade etc., ou ainda em moradias provisórias de baixa qualidade. Estas situações eram agravadas pelo fato de que as soluções “provisórias” frequentemente se tornavam permanentes pela ausência de uma política estruturada e eficiente de provisão habitacional.
A prerrogativa de que os poderes públicos possam lançar mão da concessão de auxílio emergencial para atendimento a famílias desabrigadas ou sob ameaça de desabrigo representa um avanço significativo. Ao logo de todo o período que antecede os marcos normativos relativos ao direito constitucional à moradia, o atendimento habitacional em casos de reassentamento ou de emergências era feito de forma improvisada, em lugares não destinados à moradia e que apresentavam precariedade em termos de conforto, privacidade etc., ou ainda em moradias provisórias de baixa qualidade. Estas situações eram agravadas pelo fato de que as soluções “provisórias” frequentemente se tornavam permanentes pela ausência de uma política estruturada e eficiente de provisão habitacional.


A partir da nova Constituição de 1988, surgem bases jurídicas para a adoção sistemática do aluguel social. Além disso, com base nestes regulamentos e no princípio constitucional do direito à moradia, o Judiciário vem provendo sentenças em que determina que este instrumento seja utilizado, mesmo em casos em que o poder público não tenha se posicionado favoravelmente. Esse fato tem acontecido, por exemplo, no caso de domicílios situados em áreas de risco em que as casas tenham sido interditadas pelo Poder Público (MEDEIROS, LUFT, SANTOS, 2016).
A partir da nova Constituição de 1988, surgem bases jurídicas para a adoção sistemática do aluguel social. Além disso, com base nestes regulamentos e no princípio constitucional do direito à moradia, o Judiciário vem provendo sentenças em que determina que este instrumento seja utilizado, mesmo em casos em que o poder público não tenha se posicionado favoravelmente. Esse fato tem acontecido, por exemplo, no caso de domicílios situados em áreas de risco em que as casas tenham sido interditadas pelo Poder Público<ref>MEDEIROS, LUFT, SANTOS, 2016.</ref>.


Nem sempre, no entanto, o Judiciário tem seguido essa orientação, como nos casos de remoções em prédios ocupados na área central da cidade do Rio de Janeiro. A Defensoria Pública moveu ações judiciais em prol das famílias que ocupavam estes imóveis para moradia que visaram garantir o acesso ao benefício, entretanto estas solicitações não foram aceitas pelo Judiciário sob o argumento de que o direito à moradia seria um princípio “programático” sem exigência de aplicação imediata!
Nem sempre, no entanto, o Judiciário tem seguido essa orientação, como nos casos de remoções em prédios ocupados na área central da cidade do Rio de Janeiro. A Defensoria Pública moveu ações judiciais em prol das famílias que ocupavam estes imóveis para moradia que visaram garantir o acesso ao benefício, entretanto estas solicitações não foram aceitas pelo Judiciário sob o argumento de que o direito à moradia seria um princípio “programático” sem exigência de aplicação imediata!
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