Aluguel Social: mudanças entre as edições

Sem resumo de edição
Sem resumo de edição
Linha 8: Linha 8:
 
 


= '''Breve histórico''' =
= Breve histórico =


Pode-se dizer que as políticas habitacionais praticadas no Brasil remontam ao primeiro período Vargas (1930-1945), constituindo-se como parte das políticas de previdência e assistência social, voltadas para os trabalhadores urbanos integrados ao mercado de trabalho formal (com carteira assinada). Desde esse primeiro momento, os conjuntos habitacionais produzidos pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs) tinham como modelo de acesso à moradia a “casa própria”, justificada pelos seus dirigentes como a forma mais adequada para disciplinar os trabalhadores e afastar a influência de “ideias exóticas”, como o socialismo ou o anarquismo. A mesma justificativa aparece, cerca de 30 anos mais tarde, quando o Banco Nacional de Habitação (BNH), criado pela ditadura militar em 1964, institui a sua política habitacional também fundada no instituto da propriedade privada da moradia. Finalmente, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) criado pelo Governo Lula em 2009 mantém o mesmo modelo, embora sem acionar as mesmas justificativas.
Pode-se dizer que as políticas habitacionais praticadas no Brasil remontam ao primeiro período Vargas (1930-1945), constituindo-se como parte das políticas de previdência e assistência social, voltadas para os trabalhadores urbanos integrados ao mercado de trabalho formal (com carteira assinada). Desde esse primeiro momento, os conjuntos habitacionais produzidos pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs) tinham como modelo de acesso à moradia a “casa própria”, justificada pelos seus dirigentes como a forma mais adequada para disciplinar os trabalhadores e afastar a influência de “ideias exóticas”, como o socialismo ou o anarquismo. A mesma justificativa aparece, cerca de 30 anos mais tarde, quando o Banco Nacional de Habitação (BNH), criado pela ditadura militar em 1964, institui a sua política habitacional também fundada no instituto da propriedade privada da moradia. Finalmente, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) criado pelo Governo Lula em 2009 mantém o mesmo modelo, embora sem acionar as mesmas justificativas.
Linha 32: Linha 32:
 
 


= '''Como o aluguel e a locação social foram inseridos nas políticas públicas do Rio de Janeiro''' =
= Como o aluguel e a locação social foram inseridos nas políticas públicas do Rio de Janeiro =


As primeiras experiências de aluguel social no estado do Rio de Janeiro têm sua origem nas demandas decorrentes de projetos de urbanização de favelas, nos quais era necessária a remoção de famílias para a aplicação das soluções projetadas. Estas experiências se deram tanto em ações promovidas pelo governo estadual quanto pelo municipal.
As primeiras experiências de aluguel social no estado do Rio de Janeiro têm sua origem nas demandas decorrentes de projetos de urbanização de favelas, nos quais era necessária a remoção de famílias para a aplicação das soluções projetadas. Estas experiências se deram tanto em ações promovidas pelo governo estadual quanto pelo municipal.
Linha 54: Linha 54:
 
 


= '''Reflexão crítica sobre a condição do aluguel social hoje no Rio de Janeiro''' =
= Reflexão crítica sobre a condição do aluguel social hoje no Rio de Janeiro =


A prerrogativa de que os poderes públicos possam lançar mão da concessão de auxílio emergencial para atendimento a famílias desabrigadas ou sob ameaça de desabrigo representa um avanço significativo. Ao logo de todo o período que antecede os marcos normativos relativos ao direito constitucional à moradia, o atendimento habitacional em casos de reassentamento ou de emergências era feito de forma improvisada, em lugares não destinados à moradia e que apresentavam precariedade em termos de conforto, privacidade etc., ou ainda em moradias provisórias de baixa qualidade. Estas situações eram agravadas pelo fato de que as soluções “provisórias” frequentemente se tornavam permanentes pela ausência de uma política estruturada e eficiente de provisão habitacional.
A prerrogativa de que os poderes públicos possam lançar mão da concessão de auxílio emergencial para atendimento a famílias desabrigadas ou sob ameaça de desabrigo representa um avanço significativo. Ao logo de todo o período que antecede os marcos normativos relativos ao direito constitucional à moradia, o atendimento habitacional em casos de reassentamento ou de emergências era feito de forma improvisada, em lugares não destinados à moradia e que apresentavam precariedade em termos de conforto, privacidade etc., ou ainda em moradias provisórias de baixa qualidade. Estas situações eram agravadas pelo fato de que as soluções “provisórias” frequentemente se tornavam permanentes pela ausência de uma política estruturada e eficiente de provisão habitacional.


A partir da nova Constituição de 1988, surgem bases jurídicas para a adoção sistemática do aluguel social. Além disso, com base nestes regulamentos e no princípio constitucional do direito à moradia, o Judiciário vem provendo sentenças em que determina que este instrumento seja utilizado, mesmo em casos em que o poder público não tenha se posicionado favoravelmente. Esse fato tem acontecido, por exemplo, no caso de domicílios situados em áreas de risco em que as casas tenham sido interditadas pelo Poder Público<ref>MEDEIROS, LUFT, SANTOS, 2016.</ref>.
A partir da nova Constituição de 1988, surgem bases jurídicas para a adoção sistemática do aluguel social. Além disso, com base nestes regulamentos e no princípio constitucional do direito à moradia, o Judiciário vem provendo sentenças em que determina que este instrumento seja utilizado, mesmo em casos em que o poder público não tenha se posicionado favoravelmente. Esse fato tem acontecido, por exemplo, no caso de domicílios situados em áreas de risco em que as casas tenham sido interditadas pelo Poder Público (MEDEIROS, LUFT, SANTOS, 2016).


Nem sempre, no entanto, o Judiciário tem seguido essa orientação, como nos casos de remoções em prédios ocupados na área central da cidade do Rio de Janeiro. A Defensoria Pública moveu ações judiciais em prol das famílias que ocupavam estes imóveis para moradia que visaram garantir o acesso ao benefício, entretanto estas solicitações não foram aceitas pelo Judiciário sob o argumento de que o direito à moradia seria um princípio “programático” sem exigência de aplicação imediata!
Nem sempre, no entanto, o Judiciário tem seguido essa orientação, como nos casos de remoções em prédios ocupados na área central da cidade do Rio de Janeiro. A Defensoria Pública moveu ações judiciais em prol das famílias que ocupavam estes imóveis para moradia que visaram garantir o acesso ao benefício, entretanto estas solicitações não foram aceitas pelo Judiciário sob o argumento de que o direito à moradia seria um princípio “programático” sem exigência de aplicação imediata!
Linha 179: Linha 179:
&nbsp;
&nbsp;


[[Category:Locação Social]][[Category:Políticas Públicas]][[Category:Ação Social]]
[[Category:Locação Social]] [[Category:Políticas Públicas]] [[Category:Ação Social]]