Áreas de risco: mudanças entre as edições

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= <span style="font-size:12.0pt"><span style="line-height:107%"><span style="font-family:">A remoção de favelas</span></span></span> =
= <span style="font-size:12.0pt"><span style="line-height:107%"><span style="font-family:">A remoção de favelas</span></span></span> =
<p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">A remoção de favelas ou parte dela, através do discurso de área de risco ambiental e da vida humana pode levar a processo de gentrificação na favela ou no bairro em que ela está inserida. A gentrificação se caracteriza pela elitização de territórios populares da cidade que passam por transformações no padrão das moradias, dos comércios e serviços ofertados, atraindo grupos sociais da classe média.</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Diretrizes Gerais da Legislação Federal</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">&nbsp;</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">No que se refere à questão do risco, a política de habitação de interesse social deve observar algumas diretrizes e definições existentes na legislação vigente, na qual se destaca a Lei Nº 12.608, de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e a Lei Nº 12.340 de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre as transferências de recursos da União para os Estados, o Distrito Federal e Municípios, para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e cria o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil.</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">&nbsp;</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Na Lei Nº 12.340, o Governo Federal institui o “cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos”, (Art. 3), sendo o município responsável pela sua inscrição no mesmo, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento próprio (§ 1.° Art. 3).</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">&nbsp;</p>  
<p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">A remoção de favelas ou parte dela, através do discurso de área de risco ambiental e da vida humana pode levar a processo de gentrificação na favela ou no bairro em que ela está inserida. A gentrificação se caracteriza pela elitização de territórios populares da cidade que passam por transformações no padrão das moradias, dos comércios e serviços ofertados, atraindo grupos sociais da classe média.</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Diretrizes Gerais da Legislação Federal</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">&nbsp;</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">No que se refere à questão do risco, a política de habitação de interesse social deve observar algumas diretrizes e definições existentes na legislação vigente, na qual se destaca a Lei Nº 12.608, de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e a Lei Nº 12.340 de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre as transferências de recursos da União para os Estados, o Distrito Federal e Municípios, para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e cria o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil.</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">&nbsp;</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Na Lei Nº 12.340, o Governo Federal institui o “cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos”, (Art. 3), sendo o município responsável pela sua inscrição no mesmo, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento próprio (§ 1.° Art. 3).</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">&nbsp;</p>  
= <span style="font-size:12.0pt"><span style="line-height:107%"><span style="font-family:">Planos Municipais de Educação</span></span></span> =
= <span style="font-size:12.0pt"><span style="line-height:107%"><span style="font-family:">Planos Municipais de Habitação</span></span></span> =
<p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Os planos municipais de habitação de interesse social, reconhecendo as respectivas cidades como caracterizadas por diversas áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, deve indicar a inscrição do município nesse cadastro, o que implica na adoção das medidas estabelecidas nas leis federais.</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">&nbsp;</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">A Lei Nº 12.340 estabelece que:</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">(§ 2.° Art. 3-A) os municípios incluídos no cadastro deverão: I - elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; II - elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituir órgãos municipais de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC; III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre; IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; e V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados para a construção civil.</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">&nbsp;</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">No caso da existência de ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamento de grande impacto ou processos geológico correlatos, esta Lei determina que o município adote “as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro (Art. 3º-B).</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">&nbsp;</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Essa definição abre, portanto, a possibilidade da permanência dos moradores nas áreas ocupadas, desde que sejam realizadas as intervenções necessárias à eliminação ou redução dos riscos. Além disso, esta Lei estabelece que “a efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos: (i) realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; (ii) notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo poder público para assegurar seu direito à moradia” (§ 1.° Art. 3-B).</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">&nbsp;</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Na hipótese de remoção das moradias, o município também deve adotar medidas que impeçam a reocupação da área (§ 2.° Art. 3-B) e atender as famílias que tiverem suas moradias removidas através de abrigo, quando necessário, cadastramento e da “garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social" (§ 3.° Art. 3-B).</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Por fim, outro ponto importante, vale destacar que a Lei Nº 12.608 estabelece (Art.42-B) que “os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano [...] deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo”:</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">I - demarcação do novo perímetro urbano; II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">&nbsp;</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">A importância dessa definição é clara, cabe frisar, ao prever a destinação, nas áreas de expansão urbana, de áreas para habitação de interesse social. Obedecendo as diretrizes do plano diretor, quando houver, a aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano no novo perímetro urbano fica condicionada à existência do projeto específico (§ 3.° Art. 42-B), excetuando-se o caso do Plano Diretor já contemplar as exigências estabelecidas na Lei (§ 2º, Art. 42-B), o que não é o caso do Rio de Janeiro.</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">&nbsp;</p>  
<p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Os planos municipais de habitação de interesse social, reconhecendo as respectivas cidades como caracterizadas por diversas áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, deve indicar a inscrição do município nesse cadastro, o que implica na adoção das medidas estabelecidas nas leis federais.</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">&nbsp;</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">A Lei Nº 12.340 estabelece que:</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">(§ 2.° Art. 3-A) os municípios incluídos no cadastro deverão: I - elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; II - elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituir órgãos municipais de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC; III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre; IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; e V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados para a construção civil.</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">&nbsp;</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">No caso da existência de ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamento de grande impacto ou processos geológico correlatos, esta Lei determina que o município adote “as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro (Art. 3º-B).</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">&nbsp;</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Essa definição abre, portanto, a possibilidade da permanência dos moradores nas áreas ocupadas, desde que sejam realizadas as intervenções necessárias à eliminação ou redução dos riscos. Além disso, esta Lei estabelece que “a efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos: (i) realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; (ii) notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo poder público para assegurar seu direito à moradia” (§ 1.° Art. 3-B).</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">&nbsp;</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Na hipótese de remoção das moradias, o município também deve adotar medidas que impeçam a reocupação da área (§ 2.° Art. 3-B) e atender as famílias que tiverem suas moradias removidas através de abrigo, quando necessário, cadastramento e da “garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social" (§ 3.° Art. 3-B).</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Por fim, outro ponto importante, vale destacar que a Lei Nº 12.608 estabelece (Art.42-B) que “os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano [...] deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo”:</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">I - demarcação do novo perímetro urbano; II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">&nbsp;</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">A importância dessa definição é clara, cabe frisar, ao prever a destinação, nas áreas de expansão urbana, de áreas para habitação de interesse social. Obedecendo as diretrizes do plano diretor, quando houver, a aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano no novo perímetro urbano fica condicionada à existência do projeto específico (§ 3.° Art. 42-B), excetuando-se o caso do Plano Diretor já contemplar as exigências estabelecidas na Lei (§ 2º, Art. 42-B), o que não é o caso do Rio de Janeiro.</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">&nbsp;</p>  
= <span style="font-size:12.0pt"><span style="line-height:107%"><span style="font-family:">Diretrizes gerais para uma política municipal de prevenção de riscos associados à habitação de interesse social</span></span></span> =
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